TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755751-21.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Pio IX – PI
EMBARGANTE: Cleytionon José de Lima
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM E DECOTE DA QUALIFICADORA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos por Cleytionon José de Lima, em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora embargante, em decisão assim ementada:
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A frase objeto da irresignação se refere, na verdade, à mera transcrição das alegações do Ministério Público, não se tratando de uma afirmação categórica do Juízo, tanto assim que se encontra entre aspas.
2.Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. No caso, o recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima decorreria do fato desta haver sido atingida por objeto inciso-perfurante (golpes de canivete) quando se retirava do local e que, pela dinâmica do crime relatada na denúncia, pelos depoimentos, pelo interrogatório do réu e, ainda, pelo laudo cadavérico, a vítima estava de costas para o agressor no momento em que foi surpreendida, indícios que podem significar impossibilidade de reação.
3. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."
Nas razões recursais o embargante, indicando a existência de omissão no acórdão ora objurgado, requer a reforma do julgado, em razão do não enfrentamento da tese de excesso de linguagem e do decote da qualificadora contida no art. 121, §2°, IV do Código Penal.
Devidamente intimado, o Ministério Público Superior requereu o desprovimento dos embargos, pontuando que os argumentos levantados pela defesa já foram alegados anteriormente e analisados motivadamente no acórdão recorrido, sendo incabível rediscuti-los novamente em sede de Embargos Declaratórios. (id. Num. 6271371).
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
Na espécie, contudo, observa-se que o propósito do embargante é provocar o reexame do mérito da causa, notadamente porque se utilizam dos aclaratórios para requerer, uma vez mais, o reconhecimento de excesso de linguagem e o decote da qualificadora, ante a alegação de obscuridade.
Ora, tais questões foram devidamente examinadas pelo acórdão embargado, o que se fez de forma fundamentada e livre de contradições e obscuridades, nos seguintes termos:
“(...)
1.PRELIMINAR – Excesso de linguagem na pronúncia:
De início, a defesa apresenta alegação de excesso de linguagem no seguinte trecho da decisão de pronúncia. Confira-se:
“No caso dos autos, a acusação atribui ao réu a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, asseverando que “A qualificadora do homicídio consiste em ter o acusado utilizado de recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima, pois BUIM (vítima) estava de costas e desarmado quando foi atingindo por golpes de canivete na região próxima do pescoço”. Circunstância que certamente dificultou o emprego de meios de defesa e mesmo o direcionamento de energia e atenção à sua própria sobrevivência. Ademais, consta dos autos que foram desferidos 12 (doze) golpes de arma branca distribuídos pela cabeça, pescoço, tórax, abdome e membros superiores da vítima conforme laudo cadavérico (fls. 206/216). As fotografias que acompanham o Laudo Cadavérico, demonstram, além de perfurações no pescoço e na cabeça, perfurações na região lombar e na parte superior das costas. Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas e do próprio réu em juízo, corroborando com o que foi dito na fase investigatória, a vítima já estava se encaminhando até sua motocicleta para ir embora quando o réu a atacou já armado com o canivete. Admito, pois, a qualificadora em questão.”
Em que pese a alegação de excesso de linguagem se limitar ao trecho acima sublinhado, é necessário examinar as adjacências textuais, visto que o sentido semântico de uma frase exige que sua análise seja feita no contexto em que foi inserida.
A frase objeto da irresignação se refere, na verdade, à mera transcrição das alegações do Ministério Público, não se tratando de uma afirmação categórica do Juízo, tanto assim que se encontra entre aspas.
A par destes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
(…)
2.1 DO DECOTE DA QUALIFICADORA:
Sobre a incidência da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, já fora transcrito o trecho acima que fundamentou sua admissão no juízo de primeiro grau, nos seguintes termos, aqui repetidos:
"Ademais, segundo os depoimentos das testemunhas e do próprio réu em juízo, corroborando com o que foi dito na fase investigatória, a vítima já estava se encaminhando até sua motocicleta para ir embora quando o réu a atacou já armado com o canivete. Admito, pois, a qualificadora em questão.”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas.
No caso, o recurso que teria impossibilitado a defesa da vítima decorreria do fato desta haver sido atingida por objeto inciso-perfurante (golpes de canivete) quando se retirava do local e que, pela dinâmica do crime relatada na denúncia, pelos depoimentos, pelo interrogatório do réu e, ainda, pelo laudo cadavérico, a vítima estava de costas para o agressor no momento em que foi surpreendida, indícios que podem significar impossibilidade de reação.
Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
(grifei)
Destarte, verifica-se que a defesa do embargante busca, na verdade, rediscutir matéria decidida no corpo da decisão embargada, objetivando, assim, ver modificado o julgado que lhe foi desfavorável, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas para REJEITÁ-LOS, em razão de inexistir contradição, obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator
0755751-21.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCLEYTIONON JOSE DE LIMA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022