TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750364-88.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA
AGRAVADO: SUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO APENSADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DANOS ESTÉTICOS. A irresignação do Agravante versa, sobre a tipificação da ocorrência dos danos estéticos. Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de decisão proferida nos autos da ação denominada de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, na qual alega que a decisão interlocutória agravada acolheu apenas um ponto da impugnação ao cumprimento de sentença protocolizado. Contudo, deixou de considerar a indenização por danos estéticos para fins de execução. Da análise dos autos, verifica-se que ficou consignado no acórdão, que a seguradora seja condenada a reembolsar o segurado os danos estéticos que o terceiro sofreu, tendo em vista que no contrato não havia qualquer menção à exclusão dos referidos danos. Assim, entendeu a Juíza a quo que “tal entendimento não fora modificado nos embargos opostos posteriormente, como alega a parte exequente, mas tão somente fora explicitado que tal parcela também estaria inclusa na condenação ao pagamento da cobertura securitária, limitada ao valor da apólice. ” Entretanto, conforme se depreende do que fora decidido no acórdão ora prolatado pela Câmara, restou claro que os danos estéticos estão devidamente dissociados dos danos pessoais e/ou demais condenações ora analisadas na demanda. Dentro desse contexto, importante esclarecer que no âmbito do Juízo de execução, cabe a este se atrelar ao que fora de fato decidido na fase de conhecimento por meio do acórdão, e a sua correta interpretação é crucial para que haja a correta aplicação do que fora decidido pela Câmara, destacando-se que tal decisão, acarreta no que se chama de coisa julgada, não cabendo interpretação diversa da que fora decidida. Recurso conhecido e provido. Decisão monocrática acostada no ID 6197933, em seu inteiro teor. Fica prejudicado o Agravo Interno apresentado pela empresa Allianz.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática proferida e acostada no ID 6197933, em seus próprios termos. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse no feito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA, em face de decisão proferida nos autos da ação denominada de “CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO”, tendo como interessada/agravado ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, nova denominação de SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A.
Nas razões, aponta o agravante que a decisão interlocutória agravada acolheu apenas um ponto da impugnação ao cumprimento de sentença protocolizado. Contudo, a interpretação dada na mesma, violou o título executivo judicial contido no acórdão, pois restringiu seu alcance, reduzindo os direitos da parte agravante e a coisa julgada, que a decisão merece reforma no único ponto, qual seja, a não observação ao título executivo judicial e seu conteúdo, ofendendo, assim, a coisa julgada, o que viola o direito da parte agravante.
Destaca ainda, que a decisão deixou de observar a clara determinação do acórdão executado, pois o mesmo fez pontual distinção entre os valores da apólice e os valores referentes aos danos estéticos, considerados de forma apartada, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada. A simples leitura do acórdão (título executivo judicial protegido pelo manto da coisa julgada) deixa claro o alcance do mesmo, e que o Juízo da execução deve apenas, cumprir o que está escrito no título judicial e não realizar interpretações pertinentes a fase de conhecimento que já se encontra encerrada e protegida pela coisa julgada, até pelo fato de que não foram interpostos recursos em face do acórdão que detalhou a condenação.
Nestes termos, ante a urgência do caso, os agravantes clamam pela antecipação da tutela recursal, com a determinação imediata do prosseguimento da execução quanto ao valor em questão (danos estéticos), inclusive com atos constritivos para assegurar o crédito e a aplicação das multas pertinentes em sua plenitude, na forma que passa a expor.
Ao final, requer que seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para, assegurar de imediato o prosseguimento da execução, assim como quanto a verba aqui discutida, ou seja, os danos estéticos (verba controversa) ou que seja determinado que o r. juízo de origem aguarde o julgamento de mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao recurso interposto, destacando que, voluntariamente, a seguradora pagou R$ 58.369,79 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos) em 06/02/2020, valor que entendia correto em face do acórdão, que impôs respeito aos limites da apólice.
Aponta ainda, que a parte ora agravante distribuiu cumprimento de sentença no valor absurdo de R$ 6.036.775,28 (seis milhões, trinta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Equivocadamente, o autor realizou uma interpretação distorcida da decisão no que se refere à condenação a título de despesas por danos estéticos, vez que considerou tal cobertura como autônoma, quando, na realidade, a decisão a englobou na cobertura de danos pessoais, juntamente com a condenação de danos morais.
Destaca que o agravante contabilizou o valor total do acordo formalizado na demanda anterior como se a verba fosse integralmente a título de danos estéticos, no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Intimada para realizar o pagamento ou impugnação, a seguradora diz que: (i) efetuou o pagamento voluntário de R$ 334.144,74 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), correspondente à parcela incontroversa de danos pessoais e danos materiais com juros e correção e (ii) garantiu o restante do Juízo e apresentou impugnação, o qual foi parcialmente acolhido para reconhecer que os danos estéticos estariam englobados na rubrica de danos pessoais, declarando o excesso do valor executado a esse título.
Diante disso, a parte autora interpôs o presente agravo, combatendo exclusivamente a acertada exclusão do valor executado a título de danos estéticos.
Requer ao final que se negue o pedido de efeito suspensivo e julgue pelo desprovimento do agravo de instrumento. Requer, ademais, que seja a agravante condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento), sobre o valor discutido.
Agravo Interno Id 6236811, requerendo a reconsideração da decisão, seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
Contrarrazões ao Agravo Interno ID 6478710, impugnando os argumentos expendidos pelo agravante, seja negado provimento ao agravo interno.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
DA ADMISSBILIDADE
De início, confiro que o presente recurso é cabível, tendo em vista que proposto em face de decisão que versa sobre cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Além disso, o recurso foi interposto em tempo hábil, por partes legítimas e interessadas no feito, bem como recolhido o preparo recursal.
Desse modo, conheço do Agravo de Instrumento. Passo a análise do pleito de tutela recursal pretendida, em observância ao art. 995, parágrafo único, do CPC:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A respeito do tema, oportuna lição do eminente professor Alexandre Freitas Câmara:
(...) A hipótese mais importante de cabimento da concessão de efeito suspensivo é, sem dúvida, a última das referidas na norma, ou seja, aquela em que da decisão agravada 'possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação do recurso. Em outros termos, sempre que o agravante demonstrar periculum in mora (fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação) e fumus boni iuris (probabilidade de existência da posição jurídica de vantagem afirmada), deverá ser concedido o efeito suspensivo. (...) (CAMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. Il. 12. ed. Ver. e atual. Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2006. p. 104).
DO MÉRITO.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de decisão proferida nos autos da ação denominada de cumprimento de decisão judicial transitada em julgado, na qual alega que a decisão interlocutória agravada acolheu apenas um ponto da impugnação ao cumprimento de sentença protocolizado. Contudo, deixou de considerar a indenização por danos estéticos para fins de execução, apontando que estes estariam incluídos nos danos pessoais, limitados ao valor de cobertura da apólice, e que o acórdão presente nos autos da fase de conhecimento assim também o entendeu.
Ao compulsar os autos da Apelação 0711209- 20.2018.8.18.0000, verifica-se realmente que acórdão ID nº 941907 reconheceu em um dos seus trechos que:
“ 3 -Apesar de a sentença de primeiro grau considerar apenas os danos morais, é preciso levar em conta que a sentença do processo que fixou a indenização a ser paga a vítima do acidente, determinou que a quantia estabelecida englobaria os “danos pessoais” suportados pela autora da Ação de Indenização, fazendo referência não apenas aos danos morais, mas também aos danos estéticos e físicos sofridos pela vítima, danos esses inclusive especificados em relatório médico anexado aos autos. “
Fazendo uma análise isolada e pormenorizada de tal trecho, verifica-se realmente que tem razão a Magistrada a quo ao entender que esta 2ª Câmara Especializada Cível considerou que os danos estéticos e os danos morais estariam incluídos na parcela que se denomina “danos pessoais”.
Porém, entendo que está equivocado o seu posicionamento e interpretação quanto ao que fora decidido pela colenda Turma, quando do julgamento dos embargos de declaração presentes nos autos, e que assim decidiu em um dos seus trechos específicos quanto ao que está sendo discutido no presente recurso de Agravo, qual seja, a possibilidade de arbitramento em danos estéticos, dissociados de danos pessoais. Senão vejamos:
“[...]
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, modificando a decisão embargada no sentido de reconhecer que, para o caso em apreço, há a obrigação no pagamento dos danos materiais e dos danos pessoais, limitados ao valor da apólice.
Por outro lado, no contrato em julgamento, apesar de os danos pessoais incluírem os danos morais, não havia qualquer menção à exclusão de danos estéticos e diante disto, a seguradora deve ser condenada a reembolsar o segurado os danos estéticos que o terceiro sofreu.
[...]
Ainda, determino que a seguradora seja condenada a reembolsar o segurado os danos estéticos que o terceiro sofreu, tendo em vista que no contrato não havia qualquer menção à exclusão dos referidos danos.
Determino também que a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento, conforme a Súmula 632 do STJ.
[...]” (grifo nosso)
Com isso, entendeu a M.M Juíza a quo que “tal entendimento não fora modificado nos embargos opostos posteriormente, como alega a parte exequente, mas tão somente fora explicitado que tal parcela também estaria inclusa na condenação ao pagamento da cobertura securitária, limitada ao valor da apólice. ”
Entretanto, conforme se depreende do que fora decidido no acórdão ora prolatado pela Câmara, restou claro que os danos estéticos estão devidamente dissociados dos danos pessoais e/ou demais condenações ora analisadas na demanda.
Dentro desse contexto, importante esclarecer que no
âmbito do Juízo de execução, cabe a este se atrelar ao que fora de fato decidido na fase de conhecimento por meio do acórdão, e a sua correta interpretação é crucial para que haja a correta aplicação do que fora decidido pela Câmara, destacando-se que tal decisão, acarreta no que se chama de coisa julgada, não cabendo interpretação diversa da que fora decidida.
Vejamos o que determina o dispositivo do artigo 502 e seguintes do CPC, que disciplina tal instituto jurídico processual:
“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”
Logo, é possível observar que dentro do processo de execução, após atingida a coisa julgada por meio do trânsito em julgado do processo de conhecimento, não mais é possível a rediscussão da matéria posta em questão, haja vista que cabe apenas ao desfecho quanto a execução do que fora julgado, sendo que tal fato já foram devidamente realizado, conforme se verifica nos autos da Apelação Cível em comento, a qual acarretou a oposição de embargos e contrarrazões a estes, ou seja, toda a matéria foi devidamente discutida para que se chegasse a esta fase de execução.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial sobre a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. I- Encontrando-se o processo de conhecimento superado, mediante a prolação de sentença transitada em julgado, no qual não se debateu acerca do direito à restituição de parcelas pessoais vertidas para o plano de previdência no período reclamado, trata-se de matéria preclusa, na forma dos artigos 507 e 508, ambos do Código de Processo Civil, que não pode ser reagitada em sede executiva. II - A decisão agravada, ainda, mostra-se extra petita, porque se afasta dos limites do pedido na impugnação ao cumprimento de sentença, resolvendo-o de modo diverso do que foi requerido. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041419.25.2019.8.09.0000; DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. SEGURO DPVAT NULIDADE DA CITAÇÃO. FILIAL. INOCORRENCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora agravante. Neste particular, alega a agravante nulidade da citação na fase de conhecimento, bem como o equivocado enquadramento da tabela do seguro DPVAT, IL No caso, ao contrário das alegações levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença. a carta AR não foi encaminhada para pessoa jurídica diversa. Mas sim para o endereço da filial da agravante. De outro lado, a citação pode ser efetuada no endereço da sede (matriz) ou da filial da empresa. Aliás, diga-se que não houve prova de que a pessoa que assinou o AR não seja funcionária da agravante, não se mostrando necessário o recebimento por agente com poderes de representação. Nestas circunstâncias. Deve ser considerado valido o ato citatório. II. A questão relativa ao enquadramento da lesão suportada na tabela do seguro DPVAT restou definida na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado. Não podendo ser rediscutida na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, pois coberta pelo manto da coisa julgada (arts. so e 508, do CPC), AGRAVO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 70080007917, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. O cumprimento de sentença está, por óbvio, vinculado à decisão exeqüenda. Portanto, é descabida rediscussão acerca dos dividendos e juros sobre capital próprio oriundos das ações da CRT Fixa, que devem obedecer ao critério estabelecido pelo título executivo transitado em julgado, em respeito à coisa julgada, conforme o disposto no art. 502 do CPC. No caso dos autos, postulados os rendimentos na presente demanda, e, sendo determinada a sua incidência pelo título transitado em julgado, é este critério que deve ser aplicado, para fins de não violar a coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077258598, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/05/2018). Grifamos.
Dessa forma, e com base no que se verifica nos autos, resta devidamente esclarecido por meio dos acórdãos nos autos da Apelação No 0711209-20.2018.8.18.0000, que os danos estéticos foram considerados de maneira isolada, não havendo que se falar em modificação do mérito do título executivo mediante impugnação ao cumprimento de sentença, pois após a prolação do acórdão no processo de conhecimento, não houve interposição de nenhum outro recurso no intuito de rediscutir a matéria ora almejada.
Assim, não há que se falar em julgamento extra petita, tendo em vista que ainda que o acórdão fosse considerado extra ou ultra petita, a coisa julgada não poderia ser desrespeitada, pois a sua existência deve ser respeitada, conforme determina, inclusive a Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. ”
A doutrina majoritária assim conceitua a coisa julgada:
“ Uma qualidade da sentença, que em determinado momento processual é por esta assumida. A res iudicata, assim, seria uma qualidade, e não um efeito do comando decisório. Dar-se-ia a partir do momento em que não é mais possível impugnar a sentença pela via recursal. A coisa julgada não se confunde com os efeitos da sentença, tratando-se de fenômenos distintos. Para ilustrar tal situação, cumpre observar que a sentença possui aptidão para produzir todos os seus principais efeitos, mesmo antes do trânsito em julgado. É o que acontece quando pende apenas recurso sem efeito suspensivo. A coisa julgada, portanto, é um plus com relação aos efeitos principais da sentença. (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 1080). ”
Portanto, estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito liminar da Recorrente.
Deste modo, entendo pela presença do fumus bonis iuris e o periculum in mora, na pretensão do Agravante, haja vista que pode vir a ocasionar graves lesões de difícil reparação.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada estão expressos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se a documentação apresentada, verifica-se que a probabilidade do direito resta devidamente comprovada por meio dos documentos trazidos aos autos, precipuamente o que fora decidido no acórdão nos autos da Apelação nº 0711209-20.2018.8.18.0000, que entendeu como cabível o arbitramento dos danos estéticos ora almejados.
Quanto ao agravo interno interposto pela empresa ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S/A, nova denominação de SUL AMÉRICA SEGUROS DE AUTOMÓVEIS E MASSIFICADOS S/A, fica prejudicado referido recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e o que mais dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para manter a decisão monocrática proferida e acostada no ID 6197933, em seus próprios termos.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não ter interesse no feito.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Houve Sustentação oral: Dr. Rafael de Melo Rodrigues, OAB/PI 8.139 e Dra. Ana Carolina Sarmento Vidal Meneses, OAB/PE 37.623.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de abril de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 02/05/2022
0750364-88.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
RéuSUL AMERICA SEGUROS DE AUTOMOVEIS E MASSIFICADOS S.A.
Publicação02/05/2022