TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução (Art. 197 da Lei nº 7.210/84) nº 0758573-80.2021.8.18.0000 (Floriano / Vara das Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700091-60.2018.8.18.0028
Agravante: Maurício Dias Feitosa
Advogado: Leonardo Cabedo Rodrigues – OAB/PI nº 5.761
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO (ARTS. 155, § 4º, II, E 157, §2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – AUSÊNCIA DE COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES – REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO – AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A concessão do livramento condicional exige que o apenado tenha bom comportamento durante a execução da pena e não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses. Inteligência do art. 83, III, “a” e “b”, do CP;
2 – Na espécie, apesar do agravante preencher o requisito objetivo referente ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, o subjetivo, que trata do bom comportamento, não foi cumprido;
3 – O agravante empreendeu fuga e participou de rebelião durante o período de cumprimento da pena, fatos que se mostram suficientes para o indeferimento do pleito. Precedentes;
4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Maurício Dias Feitosa, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Floriano/PI (id. 4901750) que indeferiu o pedido de livramento condicional do agravante, sob o argumento que o cometimento de falta grave (fuga) impediu a concessão do benefício.
Aduz, nas razões (id. 4901750), que o agravante foi condenado à pena de “7 (sete) anos e 8 (oito) meses, decretada em 30/06/2017, por infração ao artigo 157, §2º, I, II e art.155, §4º, II ambos do CPB e art. 224-B da lei 8069/90, ficando recolhido até a presente data”.
Registra que o agravante “encontrava-se em execução de pena, no regime semiaberto, quando em 02 de julho de 2019 veio a praticar falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas para cumprimento da pena, mediante fuga”, porém, foi “recapturado em 08 de janeiro de 2020”.
Acrescenta que em “03 de dezembro de 2019”, o magistrado a quo “reconheceu a prática de falta grave pelo sentenciado e determinou a regressão para o regime prisional fechado”.
Argumenta que o agravante faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que “a falta grave ocorrera há mais de 12 meses do pedido de livramento condicional, sendo assim requisito suficiente para sua concessão”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com o fim de que seja reformada a decisão recorrida e concedido o livramento condicional.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4901750), pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
Exercendo juízo de retratação (id. 4901750), o magistrado a quo manteve a decisão e determinou a subida dos autos à instância superior.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5052331) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução[1] (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP[2] e 355 do RITJPI[3], por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da decisão recorrida, para que seja acolhido o pedido de livramento condicional.
Alega que o Agravante, após cometer falta grave (fuga), cumpriu o requisito objetivo para a concessão do benefício pleiteado.
Esclarece que decorreram mais de 12 (doze) meses entre o cometimento da falta grave e a apresentação do supracitado pedido, como ainda ostenta bom comportamento, conforme Relatório Carcerário.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
A concessão do livramento condicional exige que o apenado tenha bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inc. III, “a”, do CP) e não tenha cometido falta grave nos últimos 12 (doze) meses (inciso III, “b”), com a nova redação promovida pela Lei nº 13.964/19. Confira-se:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
In casu, o agravante preenche o requisito objetivo referente ao não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses, fato que é reconhecido pelo magistrado a quo, senão, veja-se: “O cálculo dos requisitos temporais aponta que o apenado satisfez o requisito objetivo para livramento condicional em 23/07/2020”.
Todavia, é irrefutável que, mesmo o apenado considerado possuidor de comportamento regular (id. 4901750), trata-se de situação que compreende o relacionamento durante toda a fase de execução da pena, cuja análise não sofre limitação temporal, diferentemente com o ocorre na alínea “b”, do inciso III, do art. 83 do Código Penal.
Acerca da matéria, com muita propriedade leciona o renomado doutrinador Rogério Sanches Cunha:
(...)
Bom comportamento durante a execução da pena.
Esse requisito cobra do condenado comportamento adequado durante todo o tempo da execução da pena, seja no cumprimento das obrigações internas, seja no seu relacionamento com demais habitantes do sistema, com os funcionários, elementos indicativos da sua capacidade de readaptação social. De acordo com o STJ, essa análise nãp sofre limitação temporal, diferentemente do requisito sobre a inexistência de falta grave nos doze meses anteriores à pretensão. E o fato de o condenado ter se reabilitado de uma falta disciplinar cometida não o torna necessariamente apto a obter o benefício. (CUNHA, Rogério Sanches, Manual de direito penal: parte geral. 11. ed. rev., amp. e atual. – São Paulo: JusPODIVM, 2022, pág. 695).
Portanto, não caberia a simples alegação de que a falta grave (fuga) foi cometida há mais de 12 (doze) meses, faz-se necessária a análise do comportamento do apenado durante todo o período de execução da pena, e como a fuga constitui conduta desabonadora, impõe-se o indeferimento do pleito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI ANTICRIME. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCURSO DE MAIS DE 12 MESES DA OCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. PARECER ACOLHIDO. 1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime. 2. A norma anterior já previa a necessidade de comportamento satisfatório durante a execução da pena para o deferimento do livramento condicional. E não se pode negar que a prática de falta disciplinar de natureza grave acarreta comportamento insatisfatório do reeducando. Precedentes. 3. No caso, a fuga do paciente, no curso da execução da pena privativa de liberdade, ocorrida em 16/4/2019, serviu, nas instâncias ordinárias, como fator para considerar a ausência do pressuposto subjetivo necessário para o livramento condicional, negado em 28/4/2020. 4. Ordem denegada. (STJ - HC: 612296 MG 2020/0235227-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020). [grifo nosso]
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL. Indeferimento. Requisito subjetivo não preenchido. Sentenciado que cumpre pena pela prática de crime grave com registro de faltas disciplinares. Exame criminológico desfavorável à concessão do benefício de livramento condicional. Agravo desprovido. (TJ-SP - EP: 00043509120218260520 SP 0004350-91.2021.8.26.0520, Relator: Marcos Correa, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/02/2022). [grifo nosso]
Por fim, como bem destacou o Parquet (id. 5052331) “o agravante, durante o cumprimento da pena, evadiu-se da penitenciária Major César de Oliveira em 2 de julho de 2019, só sendo recapturado em 07/01/2020”, fato que constitui “falta grave à execução penal”.
Acrescente-se ainda que, “em 30/05/2020, o agravante e mais 25 (vinte e cinco) detentos promoveram uma rebelião dentro da Penitenciária Gonçalo de Castro Lima, em Floriano-PI”, ocasião em que foram praticados os crimes “tipificados nos arts. 147 (ameaça), 163, incisos I e II (dano qualificado) e 288 (associação criminosa) todos do CP (fls. 180/184 e 187/188 – id. 4901750)”, sendo apontado como motivo da rebelião “a apreensão de droga e celulares durante a vistoria nas celas”.
Conclui-se, portanto, que o agravante não tem demonstrado bom comportamento durante o período de execução da pena, o que torna impossível o acolhimento do pleito.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente/Relator) e Joaquim Dias de Santana Filho (Convocado) e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 167 /2022).
Ausências justificadas dos Exmº. Deses. Sebastião Ribeiro Martins e Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 8 de abril de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
[2]Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
[3]Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0758573-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMAURICIO DIAS FEITOSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2022