Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800701-13.2021.8.18.0034


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. 1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes. 2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída. 3. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800701-13.2021.8.18.0034 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800701-13.2021.8.18.0034

APELANTE: DELMIRO DE SOUSA NETO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, EVELIN HERINGER BARBOSA, MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM EQUIVOCADA – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO.

1. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive de natureza bancária, são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a elas, quando e se for o caso, o prazo prescricional quinquenal previsto no seu art. 27. Precedentes.

2. Em se tratando de obrigações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal renova-se de forma contínua e deve ser contado a partir da data do pagamento da última prestação da obrigação contraída.

 

3. Sentença anulada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800701-13.2021.8.18.0034
Origem: 
APELANTE: DELMIRO DE SOUSA NETO
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogados do(a) APELADO: MARIA CLARA DE OLIVEIRA RUFINO BORGES - PI12244-A, EVELIN HERINGER BARBOSA - PI17292-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO ANULATÓRIA, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por DELMIRO DE SOUSA NETO, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, sob o entendimento de que o pedido constante da inicial estaria prescrito, de uma vez que ajuizado após cinco anos contados da data do pagamento da primeira parcela do empréstimo contraído pelo apelante junto ao apelado.

Inconformado, o apelante, em síntese, garante que, quando se tem por obrigação o pagamento de prestações de trato sucessivo, a contagem do prazo prescricional renova-se mês a mês, devendo iniciar-se a partir da última parcela paga e não da primeira.

Afirma que, o suposto contrato fora celebrado em 2015 e dividido o valor do empréstimo em 72 prestações, sendo a primeira em junho daquele mesmo ano, tendo ajuizado a ação em julho de 2021, antes do transcurso do prazo de cinco anos. Requer, enfim, a anulação da sentença, com a consequente procedência dos pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do apelante, deixando transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, pelo improvimento da apelação.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.



 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, evidente o equívoco no qual incorreu o douto magistrado sentenciante, quando procedeu à contagem do prazo prescricional de cinco anos, para repelir a pretensão do apelante.

Comece-se por recordar ser imune de dúvida que o apelado, como prestadora de serviço bancário, está mesmo submetida às regras do CDC, cujo art. 27 dispõe, ipsis litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Daí porque o STJ vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

 

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

 

2. (omissis).

 

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

 

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).



Embora correta, no tocante à incidência da prescrição quinquenal, o equívoco na sentença se dá porque o quinquênio fora contado da data do pagamento da primeira prestação mensal do empréstimo e não da data da última adimplida, como deveria. É que se tem aqui, realmente, prestações de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.

Destarte, sendo certo que o apelante intentou a ação em julho de 2021 e que a última prestação se deu em 04/2021, lógico que não havia, ainda, transcorrido o prazo de cinco anos. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, os seguintes julgados do TRF da 5ª Região e do nosso próprio Tribunal, verbis:

CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. APELO IMPROVIDO.

1. (omissis);

2. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo prescricional, o e. STJ já assentou o entendimento de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela.

3. No caso concreto, o contrato de empréstimo foi firmado em 05/12/2008, em 24 (vinte e quatro) parcelas, a primeira com vencimento em 05/01/2009 e a última em 31/08/2012. Portanto, o marco inicial do prazo prescricional remonta 08/2012, e tendo sido a execução promovida em 31/08/2015, não há que se falar na ocorrência de prescrição.

4. Apelo improvido.

(TRF-5 – AC 08072296920164058300 PE, Relator Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, julgado em 31/05/2017, 4ª Turma).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. (omissis).

2. Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato n° 3972841.4 ocorreu em 08/10/2009, sendo que o último desconto se deu em 05/09/2014. Os autos foram registrados em 1º grau, no sistema Themis Web no dia 25 de maio de 2016. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois esta somente ocorreria se a ação não fosse movida até 05/09/2019, haja vista que o último desconto somente ocorreu em 05/09/2014. Conforme art. 27 do CDC, a prescrição nesses casos é quinquenal.

3. (omissis).

4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Apelação nº 2016.0001.013907-1/ Elesbão Veloso, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 26.09.2017).





EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, ANULANDO-SE A SENTENÇA e determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, inclusive, por não ser o caso se aplicar o disposto no art. 1013, § 3º, do Código de Processo Civil, contrario sensu do entendimento do apelante.

 

 

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0800701-13.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DELMIRO DE SOUSA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/05/2022