TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001407-45.2017.8.18.0074
APELANTE: LUIS JOSE DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor no processo, tendo por base o art. 85, caput, do CPC.
2. Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.
3. Embargos conhecidos e improvidos.
RELATÓRIO
Processo nº 0001407-45.2017.8.18.0074 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: LUÍS JOSÉ DE BRITO
EMBARGADO: BANCO CIFRA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 3794143) opostos pelo Sr. LUÍS JOSÉ DE BRITO em face do acórdão (id 3644362) que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta pela existência de omissão no acórdão, quando deixou de arbitrar as custas e os honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada, quando deveria ter sido estipulado com base no art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar impugnação aos argumentos da parte embargante.
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 31 de março de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II - DO MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 3794143) opostos pelo Sr. LUÍS JOSÉ DE BRITO em face do acórdão (id 3644362) que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante.
Isto, pois mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor no processo, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.
A partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento na origem.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o Tribunal condenará a parte vencida a pagar honorários recursais, quando houver sua anterior condenação em honorários de sucumbência, o que não houve no caso.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes nego provimento.
É como voto.
Teresina, 16/05/2022
0001407-45.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIS JOSE DE BRITO
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação16/05/2022