TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-49.2019.8.18.0048
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: VANDERO CARVALHO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JOSE LEITE PEREIRA NETO, NEY LEOPOLDINO NOGUEIRA, DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO, MARTA FERNANDES SANTIAGO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FILA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEMORA NO ATENDIMENTO - PERDA DE TEMPO ÚTIL - CONSTRANGIMENTOS SOFRIDOS PELA AUTORA DENTRO DE AGENCIA BANCÁRIA - DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2. O “desvio produtivo do consumidor”, se configura quando este, diante de uma situação de mau atendimento, é obrigado desperdiçar o seu tempo útil e desviar-se de seus afazeres, gera o direito à reparação civil.
3. Humilhaçoes sofridas pela apelante que restaram devidamente demonstradas através dos depoimentos colhidos.
4. Para a fixação do quantum indenizatório, cabe ao magistrado tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, nem seja meramente simbólica, de modo a manter-se o valor pelo descaso e gravidade do fato.
5. Apelação Mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800086-49.2019.8.18.0048
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: VANDERO CARVALHO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARTA FERNANDES SANTIAGO - PI17721-A, DEAN DOUGLAS FERREIRA DE OLIVINDO - PI17343-A, NEY LEOPOLDINO NOGUEIRA - PI17347-A, JOSE LEITE PEREIRA NETO - PI17340-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou procedente a ação de indenização por danos morais, aqui versada, contra VANDERO CARVALHO DOS SANTOS, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a pagar ao apelado indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante a espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, como demonstrado no B.O e através de depoimentos colhidos, enseja condenação por dano moral.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que, o tempo de espera, por mais incômodo que cause, não é capaz de atingir a dignidade da pessoa humana, tendo em vista que não causa dor íntima capaz de justificar uma condenação a título de dano moral, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento diário, um desconforto, o que não enseja em dano.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que a perda de tempo na vida do consumidor em razão do mau atendimento de um fornecedor não é mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer em razão de problemas gerados pelas empresas. Aliás, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que bancos são submissos às leis de benefício ao consumidor. Assim, fica caracterizada a responsabilidade de empresas em reparar o dano moral causado frente à perda do tempo útil do consumidor, em razão do não cumprimento do acordado. Destarte, trata-se de dano moral quando as provas dos autos demonstra que o funcionário da agência bancária interpelou a parte de modo ríspido e o ameaçou, expondo-lhe em situação vexatória e de constrangimento.
De igual sorte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o dano moral devido a violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade. É o caso, portanto, de se aplicar o entendimento já sedimentado, inclusive, neste órgão fracionário, a partir de julgados como este, dentre vários outros que também poderiam vir a colação, in verbis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. (REsp 1218497/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - ESPERA EM FILA BANCÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. A mera invocação de legislação municipal que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização. Precedentes. 2. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte a demora no atendimento em fila de banco, por si só, não é capaz de ensejar a reparação por danos morais, uma vez que, no caso dos autos, não ficou comprovada nenhuma intercorrência que pudesse abalar a honra do autor ou causar-lhe situação de dor, sofrimento ou humilhação. Incidência do óbice da súmula 7/STJ no ponto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 357.188/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA. TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO, EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ). INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e, inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp 1218497/MT - RECURSO ESPECIAL 2010/0184336-9 – Relator: Ministro SIDNEI BENETI - TERCEIRA TURMA)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixando, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que, na decisão, foram fixados no patamar máximo.
Teresina, 09/05/2022
0800086-49.2019.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuVANDERO CARVALHO DOS SANTOS
Publicação09/05/2022