TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800502-36.2017.8.18.0032
APELANTE: RAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento deste Tribunal que nas ações em que é declarada a nulidade contratual é dever do Banco pagar a repetição do indébito das parcelas descontadas de forma irregular. 2. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte apelante, é necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 3. Analisando o acordão é possível observar a omissão alegada pelo embargante. O acordão ID 2479301 apenas fala em “reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro” deixando de observar a compensação dos valores recebidos. 4 Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Embargado.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Embargado.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, opostos pela BV Financeira Crédito e Financiamentos e Investimentos S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou para conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o banco apelado na repetição de indébito, devolvendo, em dobro, ao consumidor(apelante) as parcelas exigidas pelo banco recorrido, além de dano moral fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condenar o apelado em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Alega a parte Embargante haver omissão no acórdão em relação a compensação de valores, para que seja deduzido da condenação os valores recebidos pelo Embargado, requerendo o embargante, que haja a compensação do valor total dos contratos formalizados pela parte Embargada, a serem compensados em sede de condenação.
Aduz que “o juízo incorreu em contradição, visto que esta embargante juntou aos autos o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED onde se pode verificar o crédito em conta da parte embargada”.
Requer que o conhecimento dos presentes embargos para que seja sanada a omissão apontada.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório, inclua-se em pauta.
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega em suas contrarrazões recursais haver omissão do acordão em relação a compensação de valores recebidos pela embargada.
Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta da parte apelante, é necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Analisando o acordão é possível observar a omissão alegada pelo embargante. O acordão ID 2336776 apenas fala em “reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro” deixando de observar a compensação dos valores recebidos.
Vejamos o julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DEINDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DASENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA.OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC. AUSÊNCIA DE ASSINATURAFIRMADA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. APENAS APOSIÇÃODA DIGITAL. NULIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. REPETIÇÃODO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DO ART.368/CC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DOQUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOSCONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, o MM. Magistrado a quo expôs as razões de fato e de direito que levaram a decidir pela procedência parcial do pedido inicial. Preliminar afastada. 2. Apesar de que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retirar a capacidade para os atos negociais, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado. 3. Configurada está a conduta ilícita praticada pelo banco apelante, responsável pelo desconto indevido no benefício previdenciário do apelado, com base num contrato de empréstimo evidentemente nulo. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi” do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, mas compensando o valor depositado na conta do Autor na forma do art. 368 do CC, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável, razão pela qual, acolho o pedido de minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002393-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2020) Grifei
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar em parte a sentença condenando o recorrido a pagar em dobro os valores descontados do benefício, com a ressalva de que seja feita a compensação pela contadoria deste Tribunal com o valor liberado em nome do Embargado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 11/05/2022
0800502-36.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorRAIMUNDO MARIANO DOS SANTOS
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação11/05/2022