TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004418-73.2020.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 8° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Josué Sena Rosa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVO INIDÔNEO. DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO CONDENADO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO FIXADO NA SENTENÇA. IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO APELANTE PARA O REGIME SEMIABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmando pelo STJ, nos crimes patrimoniais, o abalo psicológico da vítima deve ultrapassar a normalidade típica, demonstrando a ocorrência de um trauma que transborde as consequências naturais do delito, o que não restou demonstrado nos autos. Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão do emprego da arma de fogo na execução do delito (art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal), mantendo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
2. Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, fixo o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial consequências do crime, mantendo-se, contudo, inalterada a reprimenda final em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Josué Sena Rosa contra sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática do delito de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal)
Em razões recursais, o apelante pugna, em síntese: a) que seja afastada a valoração negativa do vetor consequências do crime, para que a pena base do recorrente seja redimensionada; b) pela adoção do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso de apelação, a fim de que seja excluída a negativação das consequências do crime, mantendo-se a sentença irretocável nos demais termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 09 de setembro de 2020, por volta das 19h50, a pessoa de Daniel Teixeira de Moura conduzia sua motocicleta YAMAHA, YBR125ED, Placa ODZ-6954, cor preta, pelo bairro Tabuleta, próximo ao Posto Fiscal, quando foi surpreendido pela ação de dois indivíduos que, saídos de um matagal, anunciaram um assalto.
Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:
(...) A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, verifico: 1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto. 2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ). 3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio social em que convive; 4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes para a análise da personalidade do agente. 5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime. 6. Circunstâncias do Crime: A violência e a grave ameaça são inerentes ao tipo penal. 7. Consequências do crime: Foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada. 8. Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 1 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/8, perfazendo o total de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
B- B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art.65, III, d do CP. Logo, atenuo a pena em 1/6 e fixa a mesma no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor dosalário-mínimo vigente ao tempo do fato, em face do entendimento jurisprudencial sumulado no STJ (súmula 231), o qual determina que a incidência das circunstâncias atenuantes não podem reduzir a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem causas de diminuição. Concorrem as duas causas especiais de aumento do art. 157,§ 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do Código Penal. Logo, nos termos do art. 68, parágrafo único, do mesmo Código, limito-me a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumenta prevista no §2º-A, I do Código Penal, em 2/3, ficando a pena em 6 (seis) anos e 8 (oito) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu JOSUÉ SENA ROSA condenado a uma pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. (...)
Para fixação da pena-base, o juiz a quo considerou desfavorável ao réu apenas as consequências do crime, afirmando que foram graves, pois a vítima ficou extremamente traumatizada (ID: 5255592 - Pág. 250).
No entanto, de acordo com o entendimento firmando pelo STJ, nos crimes patrimoniais, o abalo psicológico da vítima deve ultrapassar a normalidade típica, demonstrando a ocorrência de um trauma que transborde as consequências naturais do delito, o que não restou demonstrado nos autos. À proposito:
(...) Vale dizer, como as instâncias ordinárias consideraram graves as consequências do crime de roubo praticado levando em consideração o abalo psicológico inerente ao delito de roubo, bem como o valor do bem subtraído, sem precisar em que consistiu a perturbação psicológica sofrida pelas vítimas, carecendo, pois, de motivação idônea, sendo necessário o decote da referida circunstância judicial. (EDcl no AREsp 1137676, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJ de 05⁄02⁄2018).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. PRESUNÇÃO DE DANO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas faz suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1005981⁄ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 02⁄02⁄2017).(...)
Dessa forma, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial se mostrou desfavorável ao acusado, passo a redimensionar a pena, o que faço mediante fixação da pena-base no mínimo legal, qual seja, em 04 anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, apesar de incidir a atenuante de confissão espontânea, deixo de aplicá-la em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantenho o aumento da pena em 2/3, em razão do emprego da arma de fogo na execução do delito (art. 157, § 2º-A, inc. I, do Código Penal), mantendo a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Na espécie, considerando o quantum de pena aplicada e que as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis, fixo o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar a vetorial consequências do crime, mantendo-se, contudo, inalterada a reprimenda final em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos, determinando a sua imediata transferência para estabelecimento compatível.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 03/05/2022
0004418-73.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSUE SENA ROSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/05/2022