TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0004994-76.2014.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO – INTERESSE SOCIAL – AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA – PRESENTE - NULIDADE DE LAUDO DE AVALIAÇÃO - REJEITADO – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o ordenamento jurídico pátrio permite expressamente que o Estado proceda à desapropriação de bens dos Municípios, conforme se constata no Decreto-lei nº 3.365/194. 2. Partindo da autorização legal, tem-se que o procedimento adotado pelo Estado apelado fundou sua conduta, também reconhecida pela sentença de primeiro grau, no Decreto n° 14.915, de 09 agosto de 2012, bem como o Decreto n° 14.916, de 09 agosto de 2012, além do Decreto n° 15.007, de 05 dezembro de 2012, restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 3.365/41. 3. Em outro ponto, argumenta o apelante que o laudo pericial realizado resta cercado de vicissitudes que comprometem sua validade. Por outro lado, quanto às supostas irregularidades do laudo de avaliação, a apelante não se desvencilhou do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.;” 4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público oficiante neste Tribunal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível intentada para reformar a sentença exarada na ação de desapropriação por interesse social interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, ora apelante, em face do Estado do Piauí, ora apelado, que julgou procedente o pedido, determinando, definitivamente, a incorporação ao patrimônio do Estado.
O bem municipal de que se trata nos autos é uma faixa de terreno desmembrado de gleba maior registrada sob o número de matrícula 10.193, às fls. 299 do Livro de Registro Geral n.º 2-P, do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação por força do Decreto do Estado do Piauí n.º 14.915, de 09.08.2012 e 15.007, de 05.12.2012, com fundamento jurídico no artigo 5º, “i”, do Decreto-Lei 3.365/41, objeto do litígio.
Inicialmente, alega o município apelante que não houve autorização legislativa específica do Parlamento do Estado do Piauí autorizando a desapropriação de um bem do município de Teresina, deixando o estado apelante de cumprir requisito legal previstos no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 3.365/41. Alega ainda que houve cerceamento de defesa em razão do juízo a quo não observar a alegada necessidade de nova prova pericial para avaliação do imóvel arguida pelo Município apelante (id. 3389722).
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí aduz que juntou aos autos os decretos que autorizam a desapropriação e que o laudo de avaliação que instrui o processo foi elaborado por profissional credenciado e apresenta todos os critérios e parâmetros técnicos adotados para se chegar ao preço final, sem qualquer vício (id. 3389727).
A douta Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez e em suma, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, destacando que merece ser reconhecida a validade e legalidade do laudo confeccionado por perito judicial (id. 4689646).
É o relatório, substanciado.
VOTO DO RELATOR
Conforme relatado, tratam os autos de apelação interposta contra decisão que julgou procedente ação de desapropriação por interesse social, determinando definitivamente a incorporação ao patrimônio do apelado da gleba de terras objeto de litígio.
Não obstante os esforços despendidos neste recurso, vê-se que não merece reversão a conclusão verificada na decisão hostilizada, que se afigura devidamente fundamentada, no mínimo.
Do breve relato, percebe-se com clareza que a discussão quanto à autorização legal para o movimento administrativo que proveu a desapropriação do imóvel rural é balizada pela mais acertada legalidade.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o ordenamento jurídico pátrio permite expressamente que o Estado proceda à desapropriação de bens dos Municípios, conforme se constata no Decreto-lei nº 3.365/1941:
Art. 2º Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (...)
§ 2º Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa
Partindo da autorização legal, tem-se que o procedimento adotado pelo Estado apelado fundou sua conduta, também reconhecida pela sentença de primeiro grau, no Decreto n° 14.915, de 09 agosto de 2012 (ID 3389639 – pag. 14), bem como o Decreto n° 14.916, de 09 agosto de 2012 (ID 3389640 – pag. 03), além do Decreto n° 15.007, de 05 dezembro de 2012 (ID 3389639 – pag. 05), restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo artigo 2º, §2º do Decreto-Lei 3.365/41.
Nesses termos, restou satisfeita a exigência do Decreto-lei nº 3.365/1941, quando da existência previa de autorização legislativa para a concretização do procedimento de desapropriação, em conformidade com precedentes do STJ:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. 1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de desapropriação, acolheu os embargos de declaração e determinou o recolhimento do mandado de imissão provisória na posse. 2. Inexiste preclusão, pois a questão de ordem pública conhecida de ofício é afeta à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, as instâncias ordinárias não poderiam se eximir de examiná-la, por força do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 veda a pretensão do recorrente em desapropriar bem público pertencente à autarquia estadual, ou seja, a Lei é explícita ao autorizar os Estados a desapropriarem bens do Município, mas, implicitamente, veda o inverso. Desse modo, deve ser aplicado, por analogia, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes" ( REsp 1.188.700/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 25/05/2010) Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1435517 SP 2013/0403702-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2015)
Em outro ponto, argumenta o apelante que o laudo pericial realizado resta cercado de vicissitudes que comprometem sua validade. Por outro lado, quanto às supostas irregularidades do laudo de avaliação, a apelante não se desvencilhou do ônus de provar fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.;”
Portanto, o laudo técnico apresentado não contém vícios e, por isso, merece prosperar como instrumento apto a demonstrar o interesse da parte apelada. É o entendimento desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AVALIADOR INDICADO PELO JUIZ DE PISO. AVALIAÇÃO JUDICIAL REALIZADA POR OFICIAL AVALIADOR. VALOR CONTEMPORÂNEO À PERÍCIA. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DO ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALIDADE DO LAUDO PRESENTE NOS AUTOS. 1. A desapropriação por utilidade pública deve observar ao procedimento estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/41, que traz normas gerais sobre o tema (art. 1º). 2. O valor da indenização nos casos de desapropriação deve se reportar ao momento em que foi realizada a perícia judicial que serviu de fundamento para a decisão judicial e não a data da imissão na posse do imóvel ou da realização do laudo administrativo, pois mais consentânea com o valor de mercado da propriedade. 3. A avaliação do preço do imóvel objeto de desapropriação deverá observar os parâmetros fixados nos arts. 23 e 27, do Decreto-lei nº 3.365/41. 4. No caso em julgamento, avaliador judicial levou em consideração a área do imóvel, suas características estruturais e o exame da região em que se encontra localizado (com base em fatores de urbanização, atendimento de serviços comunitários, \"vocação predominante\" e \"padrão construtivo predominante\"), o que atende às exigências do art 27 do Decreto-lei nº 3.365/41. 5. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJ-PI - AC: 00002224720098180075 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/03/2019, 2ª Câmara de Direito Público)
Ante o exposto e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, de acordo com o parecer do Ministério Público oficiante neste Tribunal.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0004994-76.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação10/05/2022