TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800527-61.2018.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO PAN S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
EMBARGADA: EVA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS
ADVOGADO: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI Nº 15.024)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. Impõe-se o acolhimento dos aclaratórios quando constatada a existência de erro material quanto ao valor da condenação, uma vez que, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus, o recorrente não poderia ter sua situação agravada em seu próprio recurso, quando inexistente recurso da outra parte. 2. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o valor da condenação em danos morais, que deverá ser no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), manter o acórdão impugnado em seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face de acórdão proferido pela Colenda 2ª Câmara Especializada Cível que, por unanimidade, desproveu a Apelação Cível interposta nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800527-61.2018.8.18.0049 ajuizada por EVA MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS.
O referido Acórdão, Num. 5957642, concluiu nos seguintes termos:
“Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau, devendo ser declarado nulo o contrato firmado entre as partes; condenado o apelante a restituir de forma simples os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Sem parecer Ministerial.
É como voto.”
Em suas razões, ID. 6094630, o Embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de erro material, pois, ao manter a sentença de primeiro grau, não poderia fazer referência ao montante de R$ 5.000,00 a título de condenação em danos morais (já que a sentença a quo condenou o Embargante ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00).
Por outro lado, afirma que a sentença a quo condenou o Embargante em danos morais de R$ 5.000, restituição em dobro e honorários de 15%. Requer, em razão do princípio da reformatio in pejus, que seja mantida a sentença em seus termos ou, subsidiariamente, o devido afastamento dos danos morais e restituição de forma simples, ante a ausência de má- fé.
Em contrarrazões, ID. 6226718, a embargada pugna pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/20165, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conforme já decidiu o STJ, “Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora vergastado da lavra do então Juiz Convocado, manteve a sentença de primeiro grau para condenar o Embargante ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 1.500, restituição do que foi descontado indevidamente, de forma simples, e mais honorários advocatícios, no patamar de 15%.
O Banco Embargante interpôs recurso de apelação, impugnando in totum a referida sentença. Não houve apelação por parte da parte autora, ora Embargada.
Ao julgar o recurso, o acórdão reconheceu o cabimento da condenação em danos morais, tendo-os estabelecido, contudo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendeu, ainda, diversamente da sentença de primeiro grau, que a restituição dos valores descontados indevidamente deveria ocorrer de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de má- fé.
No que toca aos danos morais, resta evidenciado que o acórdão não poderia tê-los majorado para o montante de R$ 5.000,00, uma vez que tal majoração configura reformatio in pejus.
O princípio da proibição da Reformatio in Pejus, como sabido, consiste em proibir a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação do recorrente, desde que a outra parte não recorra. Esta ressalva é muito importante, pois faz com que a proibição da Reformatio in Pejus não seja absoluta, e sim relativa, uma vez que se ambas as partes recorrerem, pode ser que haja a reforma da decisão recorrida de modo que piore a situação da parte que obteve uma decisão desfavorável.
Em outras palavras, o recorrente jamais pode ter sua situação agravada em seu próprio recurso. Isto poderá ocorrer se houver recurso da outra parte, mas jamais no recurso interposto pelo próprio recorrente.
Assim, o acórdão deve ser retificado, para que seja mantida a sentença de primeiro grau relativamente ao valor da condenação em danos morais, o qual deve permanecer no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Lado outro, no que se refere à forma de restituição dos valores descontados indevidamente, não padece o acórdão de qualquer vício. Com efeito, ao reconhecer a inexistência de má- fé por parte do banco embargante, o acórdão determinou que a restituição dar-se-ia de forma simples, e não em dobro.
Isso posto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para corrigir o valor da condenação em danos morais, que deverá ser no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mantendo o acórdão impugnado em seus demais termos.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamnto os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800527-61.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorEVA MARIA DA CONCEICAO MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/05/2022