Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0026876-26.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0026876-26.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento em Consignação, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: M DE PAULO ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA EFETUAR O PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTS. 1.007 DO CPC. INÉRCIA DO INTERESSADO. DESERÇÃO.  

 

I – Relatório 

         Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por M DE PAULO ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO-ME, face sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara  Cível da Comarca de Teresina – PI que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos da AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (REVISÃO DE DÉBITO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA LIMINARMENTE com pedido de liminar apresentação de contrato, que move em face do BANCO BRADESCO S.A.   

             Requereu a concessão de gratuidade da justiça. 

         Em despacho de (ID 2069504) determinei a intimação do Apelante para o pagamento do preparo, no prazo legal (art. 1.007, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso, em face de sua deserção. 

   Foi devidamente intimado no id 3505417, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 943316, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque. 

 

                É o relatório.

 

II – Fundamentação

         Entendo cabível a decisão na forma monocrática, nos termos do art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

           O recurso interposto não deve ser conhecido, em face de sua deserção.

          Na lição de Humberto Theodoro Júnior, “o preparo (depósito das custas e do porte de retorno) deve ser feito previamente, de modo que o comprovante haverá de ser juntado à própria petição do recurso, quando a legislação pertinente impuser ao recorrente tais encargos.” Ou seja, cabe ao recorrente comprovar a contemporaneidade entre o recurso e a efetivação do preparo, quando este é exigido.

         Compulsando os presentes autos, verifico que o Apelante, mesmo intimado para pagar o preparo, quedou-se inerte, não juntando o comprovante de pagamento do respectivo preparo. Destarte, a falta do preparo ou da comprovação de sua dispensa impede o conhecimento do recurso. 

            Colaciono jurisprudência nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. PARTE QUE TEVE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO EM SEDE RECURSAL. E DESCUMPRIU A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. A comprovação do preparo ou de sua dispensa é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção. O indeferimento da assistência judiciária implica no recolhimento das custas sob pena de deserção, exceto se a matéria for pontualmente objeto do recurso com pretensão de reforma ou nulidade. Uma vez indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal e não tendo a parte recorrente efetuado o preparo após a decisão de indeferimento, o apelo é deserto. Circunstância dos autos em que se impõe não conhecer do recurso. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083232033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 11-02-2020) 

 

         Portanto, inexistindo o recolhimento das custas, o apelo é deserto e não merece conhecimento.

 

III – Dispositivo.

         Nestes termos, com base nos artigos 1.011, inciso I e 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão da deserção, nos termos da fundamentação supra.

         Intimações e Notificações Necessárias.

         Teresina, data do sistema. 

 

         Des. José James Gomes Pereira 

                            Relator 

         

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026876-26.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0026876-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

M DE PAULO ALMEIDA MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

31/03/2022