Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000284-11.2014.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5. Nesse caso, deve incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000284-11.2014.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000284-11.2014.8.18.0076

APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: CAMILA DE ANDRADE LIMA, MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE

APELADO: LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DO APELADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 479 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. A empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva. 3. A responsabilidade do Apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5. Nesse caso, deve incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 




 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000284-11.2014.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE20397-A, CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A

APELADO: LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, em face da sentença (ID 2394151, pág. 1 a 9) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA.

Na sentença, o M.M. Juiz julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, para o fim de condenar o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo ato ilícito praticado. Condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

O Apelante alega, em suma, a não comprovação do dano moral alegado, pois não ocorreu nenhuma conduta ilícita por parte do Banco, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, entendendo ser a cobrança devida. Ainda que se admita alguma razão ao recorrente, o que se faz atento ao princípio da eventualidade da defesa, requer a redução do montante indenizatório, sendo observado o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Por fim, requer o recebimento do presente recurso e o total provimento a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau.

O Recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

 Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

O Autor aduziu na petição inicial que fora surpreendido com o fato de que seu nome estava no Serviço de Proteção ao Crédito -SPC, com inscrição efetuada pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, referente a um suposto contrato de financiamento de serviços de estética automotiva, com valor de 10 (dez) prestações de R$ 151.62 (cento e cinquenta e um reais e sessenta e dois centavos) sendo o total do financiamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Sustentou que não requereu e nem utilizou nenhum serviço referente a estética automotiva disponibilizado pela Alemanha Veículos Ltda, ressaltando ainda que ao observar o contrato nota-se que o mesmo não foi assinado pelo requerente. Juntou documentos, comunicado do SERASA, nota fiscal de serviço e cédula de crédito bancário.

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade no contrato de financiamento, ora discutido, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude, e o serviço foi efetivamente prestado.

No caso em apreço, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Diante disso, entendo que a empresa que mantém sistemas inseguros para a contratação de seus serviços, facilita a fraude na utilização de dados, devendo responder pela reparação do dano moral, independentemente de culpa, se da operação decorrer uma cobrança indevida, à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, prevista no artigo 14 do CDC.

Ademais, a responsabilidade da empresa Apelante decorre do próprio risco da sua atividade, tratando-se de fortuito interno, pelo que a falha do serviço em nenhuma hipótese pode prejudicar o consumidor.

Assim, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. FORTUITO INTERNO. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.    No caso vertente, é evidente a responsabilidade objetiva da entidade bancária quanto aos deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, mormente a sujeição a fraudes integra o risco da atividade exercida pelas instituições financeiras, configurando caso fortuito interno e nesse sentido, não possui o condão de caracterizar a excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro estabelecida no art. 14, § 3º, II do CDC. 2.    O STJ sumulou a questão por meio de seu Enunciado 479, segundo o qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.   O banco recorrente não provou a transferência do suposto objeto contratado tampouco demonstrou documentalmente existência de contrato válido e eficaz, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida de ter cessado e restituído em dobro os valores descontados sem o seu consentimento. 4.   Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 5.    A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 6. Não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.    Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0703881-05.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021)

 

Portanto, o que se extrai dos autos é que houve falha na prestação dos serviços, porque o Apelante inscreveu o nome do Apelado indevidamente em cadastro restritivo de crédito, em virtude de débito relativo a contrato inexistente, não comprovado junto aos autos.

Além disso, cumpre destacar que a responsabilidade da Instituição Financeira por danos gerados em razão de fraudes encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Sendo, pois, declarada inexistente a relação contratual, a Autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.

Nesse ponto, quanto à reparação, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Importa ressaltar também que os transtornos causados ao Apelado em razão da contratação fraudulenta e da inclusão do seu nome no cadastro de órgão de proteção ao crédito são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A título de arremate, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A competência para julgamento da ação de reparação de danos é do foro do lugar do ato ou fato, de acordo com a regra do art. 100, V, "a", do CPC/73 (correspondente ao art. 53, inciso IV, alínea a, do CPC/15). Precedentes. 2. É inviável o acolhimento da tese segundo a qual o local do ato/fato seria diverso daquele estabelecido pelas instâncias ordinárias, pois, para tanto, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403554/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

 

No tocante à fixação do quantum indenizatório devido, tem-se que, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. Nesse caso, deve incidir a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação – art. 405 do CC. 

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o quantum da indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo todos os demais termos da sentença.

Considerando que houve provimento em parte do recurso de apelação, incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, §11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, despesas e honorários pelo apelante.

É como voto.

 

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0000284-11.2014.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

LIDEMBERG ARAUJO DA SILVA

Publicação

06/06/2022