Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000541-18.2015.8.18.0103


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerações Iniciais. Havendo a apresentação regular de razões recursais pela Defensoria Pública, apresentada pelo mesmo defensor em datas distintas, que assistia regularmente ao acusado, inclusive em plena observância aos princípios do devido processo legal, não se conhece do segundo apelo por força de preclusão consumativa. 2. Rompimento de Obstáculo. A realização de perícia técnica só não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo ser suprida por outros elementos de prova capazes de informar o convencimento do julgador, quando haverem desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso. 3. Overruling da Súmula 231. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. 4. Regime Inicial. Considerando a pena aplicada ao réu, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do CP. 5. Redução da Pena de Multa. O estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000541-18.2015.8.18.0103 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONSIDERAÇÕES INICIAIS – APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. DESCONSIDERAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. NÃO CABIMENTO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU HIPOSSUFICIENTE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considerações Iniciais. Havendo a apresentação regular de razões recursais pela Defensoria Pública, apresentada pelo mesmo defensor em datas distintas, que assistia regularmente ao acusado, inclusive em plena observância aos princípios do devido processo legal, não se conhece do segundo apelo por força de preclusão consumativa.

2. Rompimento de Obstáculo. A realização de perícia técnica só não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo ser suprida por outros elementos de prova capazes de informar o convencimento do julgador, quando haverem desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal, o que ocorreu no presente caso.

3. Overruling da Súmula 231. É inviável a superação da Súmula nº 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça, bem como é questão dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

4. Regime Inicial. Considerando a pena aplicada ao réu, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do CP.

5. Redução da Pena de Multa. O estabelecimento de 15 (quinze) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELIAS FERREIRA TELES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4°, inciso I e IV (furto qualificado), art. 288, "caput" (associação criminosa), todos do Código Penal, art. 244-B da lei n° 8.069/1990 (corrupção de menores) e art. 14 da lei 10.286/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, com disposto no art. 69 do CP. 

Consta dos autos que, em comunhão de desígnios com os menores Gabriel Rocha da Silva e Ariel lasmim Laerte de Sousa, o acusado, no dia 28/09/2015, furtou 47 (quarenta e sete) objetos, dentre eles 01 (um) celular da marca Nokia de cor preta, 01 (um) celular da marca Samsung, modelo S3 mini, na cor preta, entre outros itens, das vítimas Antônio Carlos de Oliveira Filho e Romuel da Costa Pessoa. 

Em suas razões recursais (id 5164170), o Apelante vindica a reforma da sentença para: a) desconsiderar a qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto qualificado; b) aplicar o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial e menoridade), fazendo jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal e d) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante. 

Por equívoco, o representante legal do Apelante foi novamente intimado para apresentar razões recursais, tendo as mesmas sido apresentadas, mais uma vez, em id 5911710, devendo ser conhecida tão-somente da primeira, em razão da preclusão consumativa.

O Ministério Público, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo Apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória (id 6057706).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 6235891).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

CONSIDERAÇÕES INICIAIS – APRESENTAÇÃO DE DUAS RAZÕES RECURSAIS

Em id 5626265, por equívoco, o representante legal do Apelante foi novamente intimado para apresentar razões recursais, tendo as mesmas sido apresentadas, mais uma vez, em id 5911710, devendo ser conhecida tão-somente da primeira, em razão da preclusão consumativa.

Havendo a apresentação regular de razões recursais pela Defensoria Pública, apresentada pelo mesmo defensor em datas distintas, que assistia regularmente ao acusado, inclusive em plena observância aos princípios do devido processo legal, não se conhece do segundo apelo por força de preclusão consumativa.

MÉRITO

O Apelante vindica a reforma da sentença para: a) desconsiderar a qualificadora do rompimento de obstáculo, no crime de furto qualificado; b) aplicar o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, observadas as circunstâncias atenuantes que incidem no caso em tela (confissão judicial e menoridade), fazendo jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; c) alterar o regime inicial de cumprimento de pena, vez que o apelante deve iniciar no regime aberto, conforme requisitos cumpridos do art. 33, do Código Penal e d) reduzir proporcionalmente a pena de multa imposta ao apelante (id 5164170). 

DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Para o reconhecimento do furto qualificado por rompimento de obstáculo, a jurisprudência pátria entende pela imprescindibilidade da prova técnica (laudo pericial), sendo possível a sua substituição desde que devidamente justificado por outros meios de prova, quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de perícia, a qual somente pode ser suprida por outros meios de prova quando o delito não deixe vestígios, tenham desparecido ou, ainda, as circunstâncias do crime não permitam a confecção do laudo. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1899567 RS 2020/0262895-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021) 

Ou seja, a realização de perícia técnica só não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo ser suprida por outros elementos de prova capazes de informar o convencimento do julgador, quando haverem desaparecidos os vestígios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal.

No caso concreto, esta qualificadora restou comprovada. Senão vejamos:

Em sentença, o magistrado a quo consignou:

“Quanto à qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, não merece prosperar a tese defensiva com base na inexistência de perícia técnica nos autos que ateste o arrombamento, porquanto a prova oral pode suprir-lhe a falta, mormente quando o acusado confessa a circunstância”.

O acusado confessou ter usado um pé de cabra para abrir o portão da loja, assim como, confirmou que uma das armas de fogo encontradas era sua e a tinha comprado por R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), no troca-troca de Teresina. Consta também mídia de CD contendo filmagem da prática delitiva. 

Ademais, a perícia não foi realizada tendo em vista que o arrombamento na porta da loja não poderia perdurar por muito tempo, pois a loja não poderia ficar aberta por questão de segurança e para evitar a destruição de mercadorias, o que justifica o desaparecimento dos vestígios.

Portanto, a prova oral produzida em sede de investigação policial e ratificada em audiência de instrução e julgamento comprova a prática do crime com rompimento de obstáculo. 

Logo, neste ponto, não assiste razão a defesa.

DA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também vem reforçando o seu entendimento, em recentes julgados, quanto à aplicação da referida Súmula, in verbis:

 PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ). 2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. 3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

Ademais, no presente caso, as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade já foram reconhecidas pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 02 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

DO REGIME INICIAL

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado Elias Ferreira Teles foi condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4°, inciso I e IV (Furto Qualificado), art. 288, "caput" (associação criminosa), todos do Código Penal, art. 244-B da lei n° 8.069/1990 (corrupção de menores) e art. 14 da lei 10.286/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, com disposto no Art. 69 do CP. 

Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, o artigo 33, § 2º, “b”, do Código Penal estabelece que:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

(…)

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;” 

O MM. Juiz de Direito aplicou o regime aberto sob o seguinte fundamento: “Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o SEMIABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal)”. 

Considerando a pena aplicada ao réu, mantenho o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, não merecendo provimento o pedido do apelante.

DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 15 (QUINZE) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica do Apelante.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou fixada em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4°, inciso I e IV (Furto Qualificado), art. 288, "caput" (associação criminosa), todos do Código Penal, art. 244-B da lei n° 8.069/1990 (corrupção de menores) e art. 14 da lei 10.286/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), em concurso material, com disposto no Art. 69 do CP. 

O estabelecimento de 15 (QUINZE) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, não assiste razão ao Apelante, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto. 


 

 

Teresina, 30/05/2022

Detalhes

Processo

0000541-18.2015.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ELIAS FERREIRA TELES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/05/2022