Acórdão de 2º Grau

Citação 0000713-76.2015.8.18.0032


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERIFICADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A prova dos autos é insuficiente para demonstrar os fatos mencionados pela parte apelante, de que o não recebimento do certificado de conclusão do curso decorreu de ato ilícito perpetrado pela apelada. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000713-76.2015.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000713-76.2015.8.18.0032

APELANTE: IVANA FRANCISCA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

APELADO: INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA INTA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERIFICADO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A prova dos autos é insuficiente para demonstrar os fatos mencionados pela parte apelante, de que o não recebimento do certificado de conclusão do curso decorreu de ato ilícito perpetrado pela apelada.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000713-76.2015.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: IVANA FRANCISCA DA SILVA SANTOS
 
Advogados do(a) APELANTE: ANA CHIRLES DE SOUSA NETA - PI230-A, JOSE FRANCISCO BARBOSA BRITO - PI6514-A, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA - PI6917-A

APELADO: INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA INTA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVANA FRANCISCA DA SILVA SANTOS para reformar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0000713-76.2015.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos - PI), ajuizada contra INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA INTA, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (Num. 1289741 - Pág. 1/15), alegando que nos anos de 2009 e 2010, realizou o curso de Especialização em Educação Física Escolar junto à instituição requerida, tendo cumprido toda carga horária, com produção de monografia.

Afirmou que não recebeu seu Certificado de Conclusão, apesar de ter concluído e quitado seu curso.

Pugnou pela condenação da requerida em danos morais, bem como requer a expedição de certificado.

Embora devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação (Num. 1289742 - Pág. 13).

Por sentença (Num. 1289742 - Pág. 42/45), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, deixando de condenar em custas e honorários.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Num. 1289744 - Pág. 18/23), pugnando a reforma da sentença por sustentar que a situação de revel da instituição requerida faz com que ocorra a inversão do ônus da prova.

Embora devidamente intimada, a parte ré deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão Num. 4710750 - Pág. 140.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 3801166 - Pág. 1).

 

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O Desembargador Haroldo Oliveira Rehem (votando): Senhores Julgadores, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

A apelante sustenta que a situação de revel da parte ré faz com que ocorra a inversão do ônus da prova.

No que concerne à decretação de revelia da parte ré, percebe-se que esta implica em presunção relativa, não absoluta, de veracidade dos fatos narrados de forma que o magistrado pode inclusive considerar por não provados os fatos incontestados nos autos, julgar o autor carecedor da ação ou, ainda, entender por improcedente a demanda.

Conforme previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, a presunção diz respeito aos fatos e não ao direito alegado pelo autor, não se presumindo a procedência dos pedidos autorais, sendo necessária a análise do direito alegado.

Desta feita, a revelia não provoca a imediata aceitação dos fatos como verdadeiros, sendo indispensável que a parte autora produza um mínimo de lastro probatório que confirme suas alegações.

Em relação à inversão do ônus da prova, cabe ressaltar que se trata de norma de natureza processual que, em vista do princípio da vulnerabilidade do consumidor, almeja equilibrar a posição das partes no processo, atendendo aos critérios estipulados no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação de tal instituto, todavia, somente ocorre quando restar configurada a verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor.

 

Este é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes.

2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes.

3. (...)

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019, g.n.)”

 

Cabia à parte autora/apelante o ônus de comprovar a conclusão da grade curricular, ainda que a parte ré tenha sido revel.

 

Neste sentido, manifestam-se os tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CURSO PROFISSIONALIZANTE. REPROVAÇÃO. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos artigos 345 e 373, I, do Código de Processo Civil, na revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. 2. A existência da revelia não leva ao automático reconhecimento do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação das alegações da parte com a comprovação mínima da existência do seu direito. 3. Não comprovado pela parte autora que cursou e obteve aprovação em todas as disciplinas constantes da grade curricular, improcede o pedido de expedição de certificado de conclusão, ainda que seja revel a parte ré. 4. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, o juiz pode indeferir a produção de provas que julgue desnecessárias, quando os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia. No caso, a prova é, necessariamente documental, já que se refere à frequência e à aprovação nas disciplinas constantes da grade curricular, razão pela qual a prova testemunhal pouco ou nada acrescentaria. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DF 07070062920208070007 DF 0707006-29.2020.8.07.0007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 15/07/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/07/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REVELIA. EFEITOS DA REVELIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A doutrina e a jurisprudência são assentes no sentido de que a revelia, de per si, não conduzirá obrigatoriamente à procedência dos pedidos exordiais. Pode ocorrer, verbi gratia, que os elementos colacionados no feito impliquem em entendimento diverso daquele externado na própria petição inicial, o que legitimará o juiz a convencer-se contrariamente ao requerimento formulado pelo autor. 2. Para que se aplique o instituto da inversão do ônus da prova, faz-se necessário que o interessado, mesmo diante de uma relação de consumo, demonstre a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência frente a parte adversa, o que não se vislumbra in casu. 3. As empresas gestoras dos cadastros de dados de proteção ao crédito são obrigadas a comunicar previamente a inscrição ao consumidor, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação, a teor do que estabelecem o art. 43, § 2º, do CDC e Súmulas nº 359 e 404 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Consoante documentação colacionada aos autos, foi encaminhada, pela empresa Serasa, responsável pela inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, a prévia notificação, ao endereço fornecido pelo credor, não havendo que se falar em indenização por dano moral. 5. Os honorários advocatícios fixados na sentença, devem ser majorados, diante da sucumbência recursal do Autor/Apelante, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00003311920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/04/2021)”



Assim, se a prova dos autos é insuficiente para demonstrar os fatos mencionados pela parte apelante, de que o não recebimento do certificado de conclusão do curso decorreu de ato ilícito perpetrado pela apelada, de cujo ônus não se desincumbiu, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, com a manutenção da sentença pelos fundamentos acima expedidos. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000713-76.2015.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

IVANA FRANCISCA DA SILVA SANTOS

Réu

INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA INTA

Publicação

13/05/2022