Acórdão de 2º Grau

Liminar 0009162-51.2017.8.18.0000


Ementa

RECLAMAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IPTU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS – PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR -POSSIBILIDADE – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel como o proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2- “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Neste sentido: REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.” 3- Cabe à legislação do Município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN 4- Observa-se que no art. 13 §1º da Lei Complementar nº 3.606/06 (dispõe sobre as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Teresina), legislação que, vigente à época do contrato em questão, considera o promitente comprador como sujeito passivo da cobrança do IPTU 5- Reclamação conhecida e provida. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0009162-51.2017.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

RECLAMAÇÃO (12375) No 0009162-51.2017.8.18.0000

RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLA MARIANNA DE SENNA TAGUCHI, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO, MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS, CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO, ANA PAULA GENARO, ERIK MARTINS SERNIK, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA, NAHIMA MULLER, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI, ANDRE ERICSSON DE CARVALHO, GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS, MARIANA SENNA SANT ANNA, KAMILLA TATIANY FERLE, CAMILA MIDORI TAKAO, GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO, BRUNO SANCHEZ BELO, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO, GABRIELA BIRGER, ANDREA CAFE BARINOTTI, LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO

RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

RECLAMAÇÃO – TRIBUTÁRIO – IPTU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO DE CLÁUSULAS – PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR -POSSIBILIDADE – LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel como o proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

2- “Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Neste sentido: REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.”

3- Cabe à legislação do Município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN

4- Observa-se que no art. 13 §1º da Lei Complementar nº 3.606/06 (dispõe sobre as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Teresina), legislação que, vigente à época do contrato em questão, considera o promitente comprador como sujeito passivo da cobrança do IPTU

5- Reclamação conhecida e provida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECLAMAÇÃO (12375) -0009162-51.2017.8.18.0000
Origem: 
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A
 
Advogados do(a) RECLAMANTE: LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO - PI4580-A, ANDREA CAFE BARINOTTI - SP391480-A, GABRIELA BIRGER - SP388104-A, FERNANDA PASQUARIELLO MONTEIRO - SP357201-A, BRUNO SANCHEZ BELO - SP287404-A, GABRIELLA ARIMA DE CARVALHO - SP390913-A, CAMILA MIDORI TAKAO - SP347273-A, KAMILLA TATIANY FERLE - SP290032-A, MARIANA SENNA SANT ANNA - SP186425-A, GABRIELA ROSSATO DE ALMEIDA SANTOS - SP362847-A, ANDRE ERICSSON DE CARVALHO - SP331722-A, MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI - SP249799-A, NAHIMA MULLER - SP235630-A, LIGIA FAVERO GOMES E SILVA - SP235033-A, ERIK MARTINS SERNIK - SP305254-A, ANA PAULA GENARO - SP258421-A, CAROLINA MANSUR DA CUNHA PEDRO - SP248444-A, MARCOS RENATO GELSI DOS SANTOS - SP151714-A, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997-A, ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE - SP155105-A, CARLA MARIANNA DE SENNA TAGUCHI - SP258935-A

RECLAMADO: 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de RECLAMAÇÃO proposta por ALPHAVILLE URBANISMO S. A. contra decisão da 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI, proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0026887-89.2013.8.18.0001.

 

A parte reclamante requer a modificação do acórdão que reformou a sentença para excluir a condenação a título de danos morais, porém manteve a condenação da empresa Alphaville à restituição simples de 83% dos valores pagos a título de IPTU, referente aos anos de 2011 e 2012, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento.

 

Acrescentou que referida decisão teria sido integrada pelo aresto proferido em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Alphaville, o qual alterou tão somente a porcentagem de honorários advocatícios arbitrados de 20% para 10%.

 

Segundo a parte reclamante, referidas decisões iriam de encontro ao entendimento consolidado pela E. Corte Superior de que tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

 

ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA se manifestou, ID 5563151, p. 55/62, pugnou pela inconstitucionalidade da Resolução nº 03/2016 do STJ e remessa ao Tribunal Pleno nos termos do Regimento Interno deste e. Tribunal, na forma regimental.

 

Instado a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo desinteresse na causa por se tratar de demanda meramente patrimonial (ID 5563150, p. 557).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conforme relatado, o ALPHAVILLE URBANISMO S. A. almeja a cassação do v. acórdão proferido pelo E. Colégio Recursal de Teresina, de modo a afastar a sua condenação à devolução dos valores pagos pelo reclamado, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA.

 

Dessa forma, passo ao julgamento da contenda.

 

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel como o proprietário/promitente vendedor, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – Tema 122). Como se observa ipsis litteris:

 

 

TRIBUTÁRIO. RESP N. 1.110.551/SP. TEMA N. 122/STJ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IPTU. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.

I - A matéria versada no presente recurso especial se amolda àquela tratada no REsp n. 1.110.551/SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vinculado ao Tema n. 122/STJ.

II - Na ocasião, firmou-se a tese de que: Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Neste sentido: REsp 1110551/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009.

III - O acórdão recorrido discrepa da referida orientação quando exime o compromissário vendedor da responsabilidade solidária no pagamento da exação. Neste sentido: REsp 1695772/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017. IV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1686696 SP 2017/0179279-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018).”

 

Vale ressaltar que este entendimento deixa à margem da legislação municipal a escolha do sujeito passivo do tributo. Destaca-se, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ).
2. Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e cabe à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que amparada na legislação), com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação.
3. É também entendimento desta Corte Superior que se exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de perda definitiva da propriedade. Precedentes.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o proprietário cujo nome consta no registro do imóvel continua contribuinte do imposto até a perda definitiva da propriedade, com a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal bandeirante, se imporia um processo probatório necessário a se demonstrar a perda definitiva dos atributos da propriedade, o que foge ao escopo da exceção de pré-executividade e seria reservada à ação de conhecimento (embargos à execução fiscal).
5. Agravo interno desprovido.” 

Assim, observa-se que no art. 13 §1º da Lei Complementar nº 3.606/06 (dispõe sobre as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município de Teresina), legislação vigente na época do contrato em questão, o promitente comprador é considerado sujeito passivo da cobrança do IPTU. Vejamos: 

“Art. 13.
§1º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o titular de domínio pleno, o justo possuidor, o titular de direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, isento do imposto ou a ele imune.”

Nesta senda, não se pode deixar de consignar o equívoco do julgado vergastado, razão esta que entendo dever ser reformada a decisão vergastada, uma vez que assiste razão a reclamante, haja vista achar-se pacificada a tese de responsabilidade solidária do vendedor/comprador quanto ao pagamento do ora discutido IPTU.

Assim, acolho o pedido de liminar a fim de suspender a execução da vergastada sentença proferida no processo de origem e em trâmite perante o Juizado Especial Cível de Teresina – PI, tendo em vista que, restou configurado a inexigibilidade da devolução do IPTU. 

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, JULGO PROCEDENTE esta RECLAMAÇÃO, cassando a decisão que condenou a reclamante à devolução dos valores pagos pelo reclamado, ALEXANDRE PEREIRA DE MACEDO UCHOA, a título do IPTU, bem como a condenação aos honorários de sucumbência. (Destaques nossos)

 

É o voto.

/

 

 

 



Teresina, 21/06/2022

Detalhes

Processo

0009162-51.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALPHAVILLE URBANISMO S/A

Réu

3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI

Publicação

23/06/2022