Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801042-06.2021.8.18.0045


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, notadamente sobre a existência de fraude no negócio jurídico, pois há divergência entre as assinaturas no contrato e seus documentos pessoais e, também, o TED apresentado não é válido, o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição(Art. 1.013, § 1º, do CPC), sendo forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso nestes pontos. 2. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos declaração de pobreza, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015. 3. Condenação em litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido em parte e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801042-06.2021.8.18.0045 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801042-06.2021.8.18.0045

APELANTE: ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INOVAÇÃO RECURSAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, notadamente sobre a existência de fraude no negócio jurídico, pois há divergência entre as assinaturas no contrato e seus documentos pessoais e, também, o TED apresentado não é válido, o que configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição(Art. 1.013, § 1º, do CPC), sendo forçoso concluir pelo não conhecimento do recurso nestes pontos. 2. In casu, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos declaração de pobreza, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015. 3. Condenação em litigância de má-fé afastada. 4. Recurso conhecido em parte e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sob nº 0801013-40.2018.8.18.0051, ajuizada por ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO CETELEM.

Na sentença (ID 5926586), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC. Não houve condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID. 5926588), na qual, requereu, preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou que é aposentado, analfabeto e que jamais afirmaria para um advogado que não tinha feito um empréstimo se tivesse feito. Aduziu que houve fraude, pois há divergência entre as assinaturas no contrato e seus documentos pessoas. Asseverou que não foi apresentado TED válido. Argumentou que em nenhum momento agiu de má-fé. Pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença recorrida, julgando procedente os pedidos autorais.

Devidamente intimada, a parte ré apresentou suas contrarrazões (ID. 5926592), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau

Não houve intervenção do órgão ministerial superior, em atenção ao Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 FUNDAMENTAÇÃO

 

Inicialmente, cabe dizer que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC/2015). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC/2015).

O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

No caso em tela, verifica-se que há requerimento de gratuidade da justiça formulado na inicial e que foi apresentado nos autos declaração de pobreza, o que autoriza a concessão de plano do benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015.

Ademais, suscita o apelante em suas razões recursais, a existência de fraude no negócio jurídico, pois há divergência entre as assinaturas no contrato e seus documentos pessoais e, também, o TED apresentado não é válido.

No entanto, da leitura dos autos, é possível perceber que as irresignações do apelante se constituem em matérias que não foram submetidos a análise anteriormente perante o juízo de 1º grau.

Ressalta-se que os referidos contratos foram apresentados pelo banco apelado, quando da apresentação de contestação, tendo sido o apelante devidamente intimado para apresentar réplica, porém restou silente (ID. 5926584 e 5926585.

Como se percebe a argumentação trazida no bojo desta apelação, configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurisdição, não só por configurar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição por supressão de instância, mas também por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Desse modo, em virtude da vedação à inovação recursal (Art. 1.013, § 1º, do CPC), resta inadmissível a análise destas matérias nesta 2º instância do presente recurso.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE GRAU. NÃO CONHECIMENTO. LEGALIDADE DO CONTRATO FIRMADO PELO RECORRENTE. DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PROVA ROBUSTA DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO FOI COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE INFORMADA NO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJ-PR - APL: 00096206620208160017 Maringá 0009620-66.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 06/12/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2021) Negritei

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. Recorre o Município de Macapá ao argumento de que o Distrito de Fazendinha, não poderia ser considerado como área rural, porquanto indicado como limite da cidade de Macapá pela Lei Complementar nº 028/2004-PMM. Tendo em vista que a referida arguição se deu somente no contexto do recurso, ultrapassada a fase instrutória, configura flagrante inovação à lide, caracterizando fato impeditivo do direito de recorrer, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de modo que sua análise por este Colegiado implicaria em supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, impondo-se, portanto, o não-conhecimento. Nesse sentido: INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, fundamentos ou pedidos não formulados na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso que apresenta tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, em primeira instância (TRT-11 00005391220175110010, Relator: JOSE DANTAS DE GOES, Gabinete do Desembargador Jose Dantas de Goes, DJe 04/05/2018).APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - Tendo a parte inovado ao apresentar argumento somente na apelação, resta inviabilizada a apreciação deste Órgão Julgador, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (TJ-MG - AC: 10024150014363001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/09/2017, Câmaras Cíveis / 3ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2017). Destarte, caberia ao Município argumentar a referida tese em sede de contestação, demonstrando que o pedido inicial seria improcedente, ônus este do qual não se desincumbiu o recorrente, por força do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, juntou parecer de sua assessoria jurídica reconhecendo o direito da parte reclamante. Recurso não conhecido. Inovação recursal caracterizada. Sentença mantida. (TJ-AP - RI: 00543940320178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 21/06/2018, Turma recursal) Negritei


Ademais, quanto aos demais pontos, notadamente a concessão da gratuidade a condenação da litigância de má-fé, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos necessários para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO parcialmente do recurso apelatório.

Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:

 

“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.”

 

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)- Negritei

 

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)- Negritei

 

Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é forçoso reconhecer que deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização em favor da reclamada.

 

 

4.DECIDO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO parcialmente do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apernas para concessão do benefício da justiça gratuita e afastar a condenação por litigância de má-fé.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, haja vista não terem sido fixados pelo juízo de origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.


 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801042-06.2021.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO MONTEIRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

07/11/2022