TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0701385-66.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: THALYTA MEDEIROS VIEIRA (OAB/PI N° 6.577)
AGRAVADOS: ENDOCARDIO S/S EPP E ANTÔNIO DIB TAJRA FILHO
ADVOGADOS: DJALMA CARDOSO LEITE (OAB/PI Nº 1.656) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBAS ALIMENTARES RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que os honorários profissionais do indivíduo, por terem caráter alimentar, são impenhoráveis. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor. 2. A Agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 3. Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo, para negar-lhe provimento, tornando em definitiva a liminar que inferiu efeito suspensivo ativo ao recurso. Notificado o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação, concluindo pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito (id. 4261177).
RELATÓRIO
Versam os autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, regularmente qualificado e representado, insurgindo-se contra o despacho exarado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra ENDOCARDIO S/S EPP, ANTONIO DIB TAJRA FILHO, ora Agravado.
A teor da decisão ora impugnada (id. 1262617), foi deferido o pedido de penhora on line, procedendo-se ao bloqueio de valores nas contas do Agravante, por meio do sistema Bacen Jud. Desse procedimento, resultou na penhora do valor de R$ 2.432,78, bloqueado nas contas de Endocardio Centro de Diagnóstico Eireli (CNPJ: 02.238.879/0001-30) e R$ 22.725,72, bloqueado nas contas de Antonio Dib Tajra Filho (CPF: 274.684.533-49).
Os executados requereram por meio de petição simples o desbloqueio dos referidos valores das contas, alegando que as importâncias são provenientes de honorários de profissional liberal, não sendo, portanto, passíveis de penhora, tendo juntado extrato conta corrente e relatório ordem bancária referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2017. Diante disso, o juiz prolatou decisão no sentido de desbloquear os valores anteriormente dispostos em conta.
Em sede de analise cautelar, concluiu pelo deferimento de liminar, determinando que a decisão agravada fosse mantida até a analise final, em sede meritório, uma vez que os valores bloqueados eram de natureza impenhorável, visto que se revestem de honorários profissionais (id. 2840547).
A agravante, em suas razões, postula, que a decisão de piso seja modificada, mantendo o bloqueio nas contas bancárias dos agravados, em sua totalidade (id. 1262510).
A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões.
Notificado o Ministério Público nesta instância, veio aos autos a manifestação, concluindo pela desnecessidade de intervenção do Parquet no feito (id. 4261177).
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
Initio littis, convém destacar que o despacho judicial a desafiar o recurso de agravo, deve ter em seu conteúdo potencial capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, considerando a lesividade que pode resultar em razão da execução de decisão contrária aos princípios legais, ou seja, quando a lesão advir da própria ordem jurídica, obedecidos os critérios de equidade em face de determinadas situações, em decorrência da aplicação da lei, embora a decisão imponha restrição, não se deve admitir que o despacho possa ser revogado, sob pena de comprometer a própria ordem jurídica.
Importa observar que o Código de Processo Civil, em seu art. 522, privilegiou a regra acerca do recurso cabível contra decisão interlocutória na modalidade retida, remanescendo o uso do agravo de instrumento apenas em hipótese restrita, como é o caso quando se evidencia a existência de dano irreparável e de difícil reparação.
Desse modo, o agravo de instrumento somente deve ser apresentado quando a decisão interlocutória puder causar prejuízo imediato ao agravante, necessitando de um pronto pronunciamento judicial para debelar os efeitos da decisão recorrida, o que se dar por aplicação da regra contida no inciso III do art. 527, CPC, para o fim de atribuir efeito suspensivo e, se for o caso, conceder a tutela antecipada recursal, sobrestando os efeitos da decisão impugnada.
Assim, o que se deve ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.
No caso em espécie, a relevância da fundamentação, esposada nas razões de recorrer, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que, ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que os bloqueios recaíram sobre verbas alimentares, o que são naturalmente impenhoráveis.
Assim, naqueles autos, o Juízo a quo, de forma acertada, excluiu o bloqueio sobre os valores apontados na penhora on line, atendendo aos comandos dos dispositivos legais retro citados, garantindo, principalmente, os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da Carta Magna).
Se não bastasse, a manutenção do bloqueio, além de temerária, poderia comprometer severamente a subsistência da pessoa física, outra apontada como parte executada-agravada. Assim pontua a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL -- DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a decisão impugnada possa resultar, a um só tempo, lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação. II. Considerando-se que os valores penhorados, ao que tudo indica, decorrem de proventos de aposentadoria, conclui-se que, dado o caráter absoluto da norma em referência, a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o desbloqueio da verba, é a medida mais prudente para o caso em questão. III. Ausentes fundamentos suficientes pra justificar a alteração da decisão que liminarmente indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto. (TJ-MG - AGT: 10000210575379003 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 19/08/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE QUE RECAIU SOBRE CONTA-SALÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESBLOQUEIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que o salário do indivíduo, por ter caráter alimentar é impenhorável. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor. 2) A Agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta-corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. 3) Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida. 3) Por outro lado, verificamos que o agravante opôs embargos de declaração para a correção de erro material, por conta do equívoco na numeração do presente recurso, bem como erro na identificação no juízo recorrido. Assim, considerando que a insurgência somente se refere a mero erro material, conheço dos embargos declaratórios, dando-lhe parcial provimento, tão somente para corrigir erro material, haja vista que a numeração correta do presente recurso de agravo de instrumento está sob a numeração: 2011.0001.005941-7, além do fato de que o juízo recorrido é o da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI 4) Em relação ao Recurso de Agravo de Instrumento, voto pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, pelas razões e fundamentos acima expostos. (TJ-PI - AI: 00059417020118180000 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
Com efeito, a decisão agravada reveste-se de razoabilidade e, portanto, deve ser mantida ante o fato de que os honorários profissionais do indivíduo, por ter caráter alimentar, são impenhoráveis. Trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do executado e sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor.
A Agravada comprovou, nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados em sua conta corrente, não se afigurando lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Diante desse quadro, não há outra medida a ser adotada, senão a de manter a decisão recorrida.
Ademais, a decisão agravada não é irreversível, de tal sorte que caso se verifique noutro momento a possiblidade de penhora sobre as verbas bloqueadas na conta pessoal do devedor, tal medida poderá ser perfeitamente adotada pelo Juízo que preside a execução. De igual forma, nada obsta que se continue a tentar excutir patrimônio e recursos financeiros da pessoa jurídica devedora.
Ante o exposto, conheço do presente Agravo, para negar-lhe provimento, tornando em definitiva a liminar que inferiu efeito suspensivo ativo ao recurso.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0701385-66.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANTONIO DIB TAJRA FILHO
Publicação25/05/2022