TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800876-80.2018.8.18.0076
APELANTE: VITOR FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. E-MAIL SEM PROVA DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos todos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
2 – A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instrui a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). (AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
3 – Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.” (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006).
4 - A mera cópia de e-mail remetido à instituição financeira desacompanhada de comprovante do seu recebimento, bem como de que o endereço eletrônico é adequado ao fim pretendido, é inapta a caracterizar-se como prova de requerimento administrativo idôneo.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VITOR FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova Autônoma (Proc. nº 0800876-80.2018.8.18.0076) ajuizada pela parte apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na sentença (Id. 4745854), o d. juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, em razão de não ter a parte autora promovido a emenda à inicial para juntar comprovante do requerimento prévio administrativo dirigido ao Requerido.
Em suas razões recursais (Id. 4745856), a parte recorrente, em sede preliminar, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, diz que comprovou o envio do requerimento administrativo devidamente munido de procuração por e-mail. Argumenta que pelo fato de a parte autora ser pobre, o envio de Carta Registrada pelos Correios poderia comprometer o seu sustento. Argumenta que as instituições financeiras nunca disponibilizam a via original do contrato aos seus clientes. Afirma que, no caso dos autos, pretende obter a via original dos documentos que a parte autora jamais recebeu, conforme preceitua o inciso III do art. 6º e art. 31, ambos do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassada a sentença com a determinação do retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Em contrarrazões (Id. 4745880), a apelada, em síntese, pugna pelo improvimento do recurso de apelação, ante a inexistência de documentos mínimos para a propositura da ação.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (Id. 5178596).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, insta salientar que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Compulsando os autos, constato que a parte autora/apelante é hipossuficiente, uma vez que é aposentada do INSS e recebe benefício previdenciário modesto (Id. 4745848 - Págs. 4 – 5). Por outro lado, há nos autos declaração de hipossuficiência (Num. 4745848 - Pág. 1). Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora/apelante (art. 98 do CPC).
Constato, ainda, que o recurso interposto é tempestivo. Presentes ainda todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Pois bem. O caso versa sobre processo preparatório (cautelar) de exibição de documento contra instituição financeira com o fim de fazer apresentar aos autos os contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes.
A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o seguinte posicionamento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (REsp n. 1.349.453/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015)”.1
Ainda, conforme orientação do Colendo Tribunal Superior, “a exibição de documentos como medida cautelar tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída. O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos.”2
Compulsando os autos, em especial os documentos que acompanham a inicial (Id. 4745849), posso observar que o suposto requerimento administrativo fora materializado em e-mail remetido ao endereço eletrônico relacoescominvestidores@mercantil.com.br, entretanto, não juntou comprovante de recebimento por parte da instituição financeira, e nem mesmo prova de que este é o canal adequado ao recebimento dos requerimentos administrativos que visam a exibição de documentos.
A jurisprudência é firme em assentar que a pretensão, nestes casos, somente é considerada resistida quando há requerimento administrativo idôneo, este que deve observar os nortes do que fora decidido pelo STJ no bojo do Resp nº 1349453 MS. Veja-se:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1349453 MS 2012/0218955-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) - grifei
Nesse mesmo sentido, acórdão do TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRELIMINARES - DESERÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - PRESENÇA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS. É cabível a ação de produção antecipada de provas, no que se refere à exibição do contrato pretendido, sendo indispensável que estejam presentes os requisitos básicos, quais sejam: o pedido administrativo válido e a demonstração de existência de relação jurídica entre as partes. Deve ser reconhecido o interesse de agir, quando o autor da ação de exibição de documentos comprova ter formulado pedido administrativo prévio para a exibição dos documentos, segundo o precedente do STJ. A parte que se recusa, na esfera administrativa, a apresentar documentos, dá causa ao ajuizamento da ação exibitória e, por conseguinte, deve arcar com os ônus de sucumbência. V. Exibidos os documentos requeridos pelo autor e não comprovada a recusa administrativa, não deve o réu ser condenado a arcar com os ônus de sucumbência.
(TJ-MG - AC: 10000191636760001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) - grifei
Sucede que simples e-mail enviado à instituição financeira, sem prova de que houve o recebimento da comunicação por aquela, não serve como prova de omissão face a pedido administrativo. Veja-se:
VOTO Nº 27173 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Exibição de documento. Contratos bancários. Necessidade de prévio requerimento administrativo. REsp nº 1.349.453-MS, representativo de recursos repetitivos. Requerimento administrativo enviado por meio eletrônico. Ausência de comprovante de recebimento. Solicitação de envio do documento para e-mail de terceira pessoa. Ausência de justificativa ou procuração. Falta de interesse processual. Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TJ-SP 10003774620188260414 SP 1000377-46.2018.8.26.0414, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 31/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) – grifei.
Observe-se, ainda, que não há nos autos qualquer elemento probatório o qual indique que o e-mail é adequado ao recebimento de requerimentos administrativos para a exibição de documentos.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença
Inverto os honorários advocatícios de sucumbência, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 §3º do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
1AgInt no AREsp 936.360/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017.
2REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005/DJ 01/02/2006.
Teresina, 09/05/2022
0800876-80.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorVITOR FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação09/05/2022