Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001129-80.2011.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0001129-80.2011.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título]
APELANTE: OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO

APELADO: ROSALVI MARIA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONECIMENTO. ART. 932III, DO CPC/2015.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc. 

Constam nos autos às fls.71 e 97, certidão atestando o trânsito em julgado da sentença e declaração da intempestividade da apelação. Não obstante, há na fl. 97 outra certidão declarando que o recurso é tempestivo.

Considerando a preliminar de intempestividade da apelação suscitada pela apelada em suas contrarrazões recursais (ID 1721626 – págs.104/105), foi determinada a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 10 e 1009, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, conforme certidão de ID 4493920, decorreu o prazo legal e não houve manifestação.

Foi determinado ainda, expedição de ofício à magistrada de primeiro grau para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestasse informações sobre a controvérsia gerada entre as certidões.

Conforme manifestação de ID 5184103, o Secretário da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, declara que houve equívoco na juntada da segunda certidão, datada de 29.05.2019, de forma que a certificação que asseverou a extemporaneidade do recurso (26.11.2018) goza de plena validez. 

Nesse sentido, registro que o recurso não pode ser admitido, eis que intempestivo. 

Cumpre esclarecer que a tempestividade é de um dos requisitos essenciais para a admissibilidade dos recursos, de forma que, a inobservância dos prazos para a sua interposição constitui a preclusão do direito de recorrer e, consequentemente, impõe o não conhecimento do recurso. 

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO INTEMPESTIVA - NÃO CONHECIMENTO. É intempestiva a apelação interposta em prazo superior a 15 (quinze) dias úteis da ciência da sentença, razão pela qual deve ser mantida a decisão que dela não conheceu. (TJ-MG - AGT: 10000190376988002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021)

Pelo exposto, nos termos do art. 932III, do CPC/2015, não conheço do recurso, pois inadmissível.

Transcorridos os prazos legais sem manifestação, proceda-se com a remessa dos autos ao juízo de origem para arquivamento, com a devida baixa na distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 -PI, 12 de abril de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001129-80.2011.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2022 )

Detalhes

Processo

0001129-80.2011.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

OLINDO PEREIRA DA SILVA FILHO

Réu

ROSALVI MARIA DOS SANTOS

Publicação

13/04/2022