Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000287-61.2007.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0000287-61.2007.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Violação aos Princípios Administrativos]
APELANTE: LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DECISÃO NÃO ATENDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento de Danos n° 0000287-61.2007.8.18.0059, proposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face do ora apelante.

Em Despacho de Id. Num. 5639813, atento a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior (Id. Num. 4798739), determinei a intimação do recorrente para proceder ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita na forma como determinam os arts. 933 e 1.007, § 4, do CPC/2015.

O prazo concedido transcorreu in albis (Id. Num. 6600430).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do CPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO QUANTO AO PREPARO RECURSAL – NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO.

I – O disposto no art. 511, do CPC de 1973, era claro ao prever que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. II – O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. III – Recurso não conhecido, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000759-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. DESERÇÃO DO RECURSO. Consoante a exegese do art. 1.007 do CPC, o indeferimento/revogação da AJG, somado à inexistência de qualquer indício de hipossuficiência da parte e à ausência de preparo do recurso, acarreta na deserção do agravo de instrumento. No caso, mesmo após a intimação para pagamento das custas processuais, a parte agravante insistiu que litiga com AJG. No entanto, na espécie, a AJG restou revogada pelo Juízo singular e o recurso não está devidamente preparado. NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075478693, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/12/2017).

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL - RECURSO DESERTO - CONDIÇÕES DOS ARTIGOS 1.007 E 932, III, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - MULTA PROCESSUAL - APLICABILIDADE. Se não houve pagamento, pelo apelante, após indeferimento da justiça gratuita nesta Instância, para fins recursais, do devido preparo, legítima a decisão do Relator que reconheceu a deserção, o que expõe a condição meramente protelatória do presente agravo interno oferecido, merecendo, portanto, a aplicação de multa processual, nos termos do art. 1.021, §4º do Novo Código de Processo Civil. Não provido com imposição de multa. (TJMG- Agravo Interno Cv 1.0027.11.015070-6/004, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/0018, publicação da súmula em 27/03/2018).

 

Com efeito, poderia a parte apelante ter juntado as custas recursais, conforme determinado por Despacho posterior, contudo, não o fez.

Dessa maneira, impõe-se o não conhecimento do recurso apelatório aqui analisado.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso por deserção.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 31 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000287-61.2007.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0000287-61.2007.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

LUIZ EDUARDO DOS SANTOS PEDROSA

Réu

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Publicação

31/03/2022