Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0000050-30.2017.8.18.0074


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da validade de auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente à irregularidade (desvio de energia no ramal de entrada). 2. É de se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. 3. Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade”. Demais disso, é sabido que a Resolução nº 414/2010 da Aneel, prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 4. In casu, a recorrida alega ter apurado irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente desvio de energia no ramal de entrada. Consta no processo, cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 3979982, p.257, que fora emitido em 16 de setembro de 2016 e recebido pelo autor em 06/10/2016. Da inspeção realizada na unidade consumidora da demandante foi gerada uma diferença de faturamento, pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.824,32 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). 5. Por outro lado, não ficou demonstrado se foi oportunizado à autora o direito de acompanhar a inspeção, até porque a empresa analisou o medidor de energia elétrica. 6. Também não ficou esclarecido se a constatação de irregularidade no medidor do autor/apelante se deu por “inspeção administrativa local”, ou por realização de perícia técnica, que, por sinal, seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL. 7. Diante da situação em apreço, podemos observar que a apuração da suposta irregularidade foi feita de modo unilateral; não constando provas que demonstrem a comunicação ao consumidor (apelante), por escrito, a respeito da data e hora da realização da avaliação técnica, para que o requerente pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. A apuração foi feita unilateralmente, ficando o consumidor inerte diante das inspeções e apurações realizadas pela empresa requerida. Sendo assim, resta patente a ilegalidade da cobrança. 8. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito. 9. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. 10. Ainda, condeno o apelado a pagar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 11. Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. 12. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000050-30.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000050-30.2017.8.18.0074

APELANTE: VALDINAR JOAQUIM XAVIER

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.     A controvérsia cinge-se, portanto, acerca da validade de auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente à irregularidade (desvio de energia no ramal de entrada).

2.     É de se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

3.     Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade”.  

Demais disso, é sabido que a Resolução nº 414/2010 da Aneel, prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 

4.     In casu, a recorrida alega ter apurado irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente desvio de energia no ramal de entrada.

Consta no processo, cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 3979982, p.257, que fora emitido em 16 de setembro de 2016 e recebido pelo autor em 06/10/2016.

Da inspeção realizada na unidade consumidora da demandante foi gerada uma diferença de faturamento, pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.824,32 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).

5.     Por outro lado, não ficou demonstrado se foi oportunizado à autora o direito de acompanhar a inspeção, até porque a empresa analisou o medidor de energia elétrica.

6.     Também não ficou esclarecido se a constatação de irregularidade no medidor do autor/apelante se deu por “inspeção administrativa local”, ou por realização de perícia técnica, que, por sinal, seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

7.     Diante da situação em apreço, podemos observar que a apuração da suposta irregularidade foi feita de modo unilateral; não constando provas que demonstrem a comunicação ao consumidor (apelante), por escrito, a respeito da data e hora da realização da avaliação técnica, para que o requerente pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

A apuração foi feita unilateralmente, ficando o consumidor inerte diante das inspeções e apurações realizadas pela empresa requerida.

 Sendo assim, resta patente a ilegalidade da cobrança.

8.     No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão  do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito.

9.     CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

 10.  Ainda, condeno o apelado a pagar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 11.  Manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.

 12.  O Ministério Público Superior deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

 

 


 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Ainda, condenar o apelado a pagar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Manter os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante. O Ministério Público Superior deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 


Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDINAR JOAQUIM XAVIER contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Simões-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pelo ora apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Informa que a apelante manejou Ação Anulatória de Multa c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da demandada, pelo fato de aplicação de multa unilateral, ocasião em que o não pagamento da mesma no prazo fixado, ocasionaria a demandante diversos prejuízos, dentre eles a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da autora no rol dos maus pagadores. Posteriormente, o magistrado de 1ª instância proferiu sentença de procedência parcial, concedendo apenas o direito de NÃO suspensão dos serviços essências do fornecimento de energia elétrica em decorrência de recuperação de consumo pretérito.

Diz que, por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de: a) anulação da suposta recuperação de consumo realizada de forma unilateral e imposta pela Eletrobrás; e b) e da inscrição do nome da parte autora no rol dos maus pagadores.

Sustenta que o demandante não contribuiu para qualquer irregularidade na medição e ou instalação elétrica do medidor, bem como não tinha conhecimento de tal fato, tanto que após as verificações a média de consumo se manteve no mesmo patamar. Portanto, constitui direito subjetivo da parte autora obter a DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.

Argumenta que, no caso vertente, estão presentes os três requisitos do dever de indenizar: O ATO ILÍCITO, caracterizado pela apresentação de informações insuficientes e inadequadas relativa à eventual consumo, objeto desse litigio, sem demonstrar qualquer ilegalidade por parte do autor, sendo fixada multa unilateral e em desacordo com as normas legais, compelindo a parte autora a pagar em prazo fixado sob pena de suspensão dos serviços. O DANO MORAL, decorrente do abalo psíquico que vem suportando o demandante em razão da cobrança de um débito inexistente e exorbitante, ainda mais que não deu causa, somado à ameaça da inscrição do seu nome no rol dos maus pagadores e suspensão do fornecimento de energia elétrica, sobretudo por ser uma pessoa idônea, que sempre honra com seus compromissos e que depende da energia para viver dignamente. E por último, O NEXO CAUSAL, consubstanciado no liame existente entre a possibilidade real de suspensão do fornecimento de energia elétrica e inscrição do nome do requerente no rol dos maus pagadores, além da multa aplicada injustamente de forma unilateral e o prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo vulnerável consumidor.

Alega que a imposição de valor a título de diferença de consumo em razão da suposta irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica na residência do demandante, efetivou-se de maneira irregular e sem observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Diz que o consumidor está sendo cobrado pelo período de 36 (trinta e seis meses), sendo prazo máximo estipulado pela legislação vigente. Em contrapartida, a cobrança é ilegítima pelo fato de inexistirem provas da irregularidade e por ser nulo o procedimento unilateral de fixação de multa pois o mesmo encontra-se em total desconformidade com o art. 129 da Res. N° 414/2010 da ANEEL c/c art. 5°, II, LIV e LV da CF/88.

Afirma que, no caso em apreço, vislumbra-se que não existe qualquer prova da responsabilidade do requerente pela ocorrência de irregularidade na medição de energia elétrica no momento da inspeção, muito menos comunicado com pelo ou menos 10 (dez) dias de antecedência acerca da realização da perícia no medidor e demais componentes.

Defende que além do descumprimento da Resolução no que tange à ampla oportunidade de contraditório, inexiste comprovação acerca da autoria do fato referente ao desvio da carga instalada de energia, tendo-se atribuído ao consumidor a ocorrência de irregularidades.

 Desse modo, aduz que a autora não pode ser responsabilizada por fatos alheios a sua vontade, cuja autoria e materialidade não restam demonstradas, sob pena de flagrante violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal, e presunção do estado de inocência.

Ao final, requer o recebimento e processamento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade, mantendo a gratuidade da justiça concedida em sede de 1º grau, para no mérito reformar a decisão teratológica de 1ª instância, anulando o débito apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica e seus acessórios (retirada do nome da parte recorrente dos órgãos de proteção ao crédito e não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado), nos termos do recurso, por contrariar a legislação pátria vigente, as normas e procedimento que garantem a ampla defesa e o contraditório e por violar gritantemente o entendimento consolidado da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmara Especializada Cíveis do TJ-PI e do STJ; Ainda sim, aplicação da Súmula do STJ nº 3915, majorando os honorários advocatícios fixados.

Contrarrazões de Id nº 3979984, págs.131/151, onde a apelada rechaça as alegações do recorrente e pede o improvimento do apelo.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório. 

Passo ao voto.

VOTO.

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se, portanto, acerca da validade de auto de infração lavrado em fiscalização que apurou irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente à irregularidade (desvio de energia no ramal de entrada).

É de se ressaltar que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”

Demais disso, é sabido que a Resolução nº 414/2010 da Aneel, prevê que a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, SENÃO VEJA: 

 

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...) § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).

 

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.” 

 

A propósito:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. RESOLUÇÃO N.° 414/2010 DA ANEEL. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. APELO IMPROVIDO.

1.É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi.

2. A perícia unilateral, realizada pela prestadora de serviço sem a presença do consumidor, não é prova hábil a embasar cobrança de débitos de suposta recuperação de consumo decorrente de fraude no medidor.

 3. In casu, não consta dos autos nenhuma prova de que a autora (apelante) tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.

4. Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

5. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000301-96.2018.8.18.0079 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/09/2021).

 

O Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)

 

In casu, a recorrida alega ter apurado irregularidade na unidade consumidora da apelante, em razão de débito referente desvio de energia no ramal de entrada.

Consta no processo, cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 3979982, p.257, que fora emitido em 16 de setembro de 2016 e recebido pelo autor em 06/10/2016.

Da inspeção realizada na unidade consumidora da demandante foi gerada uma diferença de faturamento, pela Eletrobrás, no valor de R$ 1.824,32 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos).

Por outro lado, não ficou demonstrado se foi oportunizado à autora o direito de acompanhar a inspeção, até porque a empresa analisou o medidor de energia elétrica.

Também não ficou esclarecido se a constatação de irregularidade no medidor do autor/apelante se deu por “inspeção administrativa local”, ou por realização de perícia técnica, que, por sinal, seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

Diante da situação em apreço, podemos observar que a apuração da suposta irregularidade foi feita de modo unilateral; não constando provas que demonstrem a comunicação ao consumidor (apelante), por escrito, a respeito da data e hora da realização da avaliação técnica, para que o requerente pudesse, caso desejasse, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

A apuração foi feita unilateralmente, ficando o consumidor inerte diante das inspeções e apurações realizadas pela empresa requerida.

Sendo assim, resta patente a ilegalidade da cobrança.

Nessa linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR AO CONSUMIDOR A DEFESA QUANTO À CONDUTA ILÍCITA FRAUDATORIA QUE LHE É ATRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada pela ora recorrida em face da Eletrobrás. Na inicial, alega que é titular da unidade consumidora 0400198-2 e que foi constatada irregularidade na medição e/ou instalação elétrica, conformada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção e/ou laudo de aferição, entregues no momento da inspeção técnica. Segundo a demandante, não conhecia qualquer irregularidade no medidor de energia elétrica e que diante das ameaças de corte de energia e da discordância com os valores cobrados pela empresa requerida, recorre ao judiciário para uma solução justa do litígio. Fala ainda que o procedimento arbitrário e unilateral conduzido pela própria requerida, num período de 26 meses (janeiro de 2010 a dezembro de 2012) foi constatada uma diferença de consumo não registrado equivalente a 5.254 Kwh, totalizando um montante de R$ 2.542,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos). Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, vez que manifestada a hipossuficiência do consumidor, que não possui elementos técnicos para impugnar a perícia unilateral realizada na esfera administrativa pela empresa. (...) Tenho que o procedimento manejado pela requerida é nulo de pleno direito, não podendo servir de subsídio para a cobrança de dívida, pois o cálculo da suposta perda deveria ter sido realizado por terceiro alheio a relação, de preferência órgão oficial, dotado de fé pública para a análise do caso ou pelo menos por terceiro desinteressado. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento. Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida lançada como notificação de irregularidade. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. (TJPI J Apelação Cível N° 2016.0001.010789-6 | Relator Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018). Negritei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ação de Indenização por Danos materiais e Morais. Irregularidade no medidor não comprovada. Inspeção realizada pela própria concessionária. Violação do contraditório e ampla defesa. Inversão do ônus da prova. Recurso conhecido e Improvido.

1. A constatação de irregularidade no medidor da Autora, ora Apelada, se deu por inspeção administrativa local, sem a realização de perícia técnica, que seria o procedimento adequado no caso de indício de irregularidade, como prevê o art. 129 da Res. 414/2010 da ANEEL.

2. A inspeção realizada pela própria concessionária sem a participação do consumidor não é imparcial, não podendo ser considerado idôneo o procedimento realizado com a violação dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Em razão da inversão do ônus da prova, com previsão legal no art. 6º, VIII, do CDC - aplicável ao caso em razão da hipossuficiência técnica do consumidor em relação à concessionária de energia - caberia à Ré, ora Apelante, provar que a suposta alteração do medidor influiu na medição da energia utilizada, por exemplo, através do aumento do consumo registrado após sua substituição, entretanto não o fez.

4. Assim, pela irregularidade na apuração do suposto débito e, ainda, pela não comprovação da autoria da fraude ou dos reflexos dessa apuração no consumo da unidade, mister reconhecer a sua inexistência. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817964-36.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021).

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AMEAÇA DE INTERPUÇÃO NO SEU FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO APELANTE. REFORMA EM PARTE DA DECISÃO RECORRIDA. REDUÇÃO APENAS DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS INPINGIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Vislumbra-se controversa, nos autos, a regularidade da cobrança do valor retromencionado, quer pela impossibilidade de demonstração do seu cálculo, conforme se depreende da alegação da própria ré/apelante, através do seu preposto à fl. 59, o qual não soube dizer perante o PROCON, como chegou à média de consumo de 1.317 kw/h mensal; quer pela ausência de nitidez das fotografias de fls. 89/90 e de legibilidade do documento de fl. 96; quer pela impossibilidade de a apelante afirmar que a adulteração do medidor seria atribuível à apelada, o que se extrai da própria contestação à fl. 77. II - No que concerne aos danos morais, vislumbro a sua ocorrência, porém, não na proporção fixada pela decisão objurgada. Explico. O nexo de causalidade do dano moral impingido - decorrente da cobrança indevida de valores e consequente ameaça de corte de energia (causa) e o abalo psíquico decorrente da possibilidade de comprometimento de sua subsistência, diante de possível interrupção da sua atividade profissional, diretamente dependente do fornecimento de energia (consequência) - salta aos olhos, pois a responsabilidade da fornecedora de energia, nesta hipótese é objetiva, porquanto assume o risco de suas atividades. Afigura-se, portanto, patente a configuração do dano moral impingido em desfavor da apelada, ensejador de profundo dissabor passível de compensação. Outrossim, considerando que a atividade profissional da lesada depende diretamente do fornecimento regular de energia elétrica, portanto, com riscos maiores de comprometimento à sua subsistência, bem assim que teve sua tranquilidade perturbada com a sensação de insegurança e de desvantagem; e ainda, o caráter pedagógico a servir de freio a medidas discricionárias das sociedades empresárias detentoras dos meios técnicos capazes de evitar situações dessa natureza; finalmente, o porte da instituição financeira apelante; conclui-se por desproporcional o quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo, razão pela qual a sua reforma, neste ponto, se impõe, merecendo a redução para o patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). (...)

(APELAÇÃO Nº 2011.3.020.850-2. 1ª Câmara Cível do TJBA. Relator: Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. Julgamento: 30/09/2013).

 

Portanto, entende-se indevida a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência e em Inspeção realizada pela própria empresa concessionária apelante, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito apontado nos autos, porquanto decorrente de TOI lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva irregularidade afirmada.

Ainda, é cediço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 13, de que a produção unilateral de prova não autoriza a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.

No tocante ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito.[1] Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva da concessionária Apelada, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017).

 

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Sendo assim, é de se observar que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador.

No caso em apreço, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual mostra-se satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO para reformar a sentença recorrida, a fim de anular o débito constituído administrativamente pela concessionária e, consequentemente, condenar a empresa requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.

Ainda, condeno o apelado a pagar honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do apelante.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.



[1] ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível/ TJPI. APELAÇÃO CÍVEL nº 0006765-26.2013.8.18.0140. Relator: Des. Ricardo Gentil. Julgamento:

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000050-30.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

VALDINAR JOAQUIM XAVIER

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/05/2022