TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801254-21.2019.8.18.0102
APELANTE: MARIA JOAQUINA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Os argumentos defendidos em sede recursal tratam de questões que sequer foram tangenciadas pela sentença ora guerreada, desviando-se de seu conteúdo e não sendo, portanto, hábeis para impugná-la de forma adequada. 2 – Verifica-se ausência da fundamentação de fato e de direito na apelação em descumprimento da regra prevista no art. 1.010, II, CPC/15. 3 –Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOAQUINA DE SANTANA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta em desfavor do BANCO CELETEM, na qual o Juízo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V e art. 240, ambos do CPC/2015.
Além disso, na sentença houve condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz a ausência do contrato e inexistência do débito constante no contrato n.º 97-818647084/160718, pugnando pela nulidade do termo de adesão apresentado e pela condenação da parte requerida em indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 20.000,00.
Requer ainda a manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do recorrido em honorários advocatícios e custas processuais.
Pugna ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
A parte apelada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, em razão da configuração de coisa julgada.
Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso em tela, observa-se que a tese do recorrente se encontra totalmente divorciada dos fundamentos que serviram de supedâneo para o pronunciamento judicial ora atacado, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, o que enseja o não conhecimento da presente apelação.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida.
Do exame dos presentes autos, infere-se que houve extinção do processo por reconhecimento da existência de coisa julgada, nos moldes do art. 337, VII, § 1º e 3º do CPC/15 e que, a despeito disso, as razões recursais rechaçam tal sentença como se esta tivesse versado sobre o mérito da demanda, requerendo sua reforma para decretar a inexistência do débito oriundo do contrato discutido, bem como a condenação do recorrido em danos materiais e morais.
Ora, a extinção da ação por reconhecimento da existência de coisa julgada em nada se confunde com a discussão acerca da existência ou não de suposto débito oriundo do instrumento contratual. Assim, facilmente se observa, do presente apelo, que os argumentos ali desenvolvidos tratam de questões que sequer foram tangenciadas na sentença ora vergastada, desviando-se do seu conteúdo, não sendo hábeis, dessarte, para impugná-la de forma adequada.
É sabido que a parte recorrente precisa enfrentar os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, que, no caso em apreço, é a extinção do feito pela configuração de coisa jugada, repita-se.
O recurso, nos moldes como se descortina, equivale, em verdade, à ausência de fundamentação de fato e de direito, tendo o apelante negligenciado a exigência prescrita no artigo 1.010, inciso II do Código Adjetivo, ex vi:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Cumpre apontar que o art. 932, III do CPC/15 autoriza o não conhecimento de recurso em caso de não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
Assim, oportuno consignar que o entendimento da jurisprudência pátria é pela impossibilidade de conhecimento do recurso cujas razões se mostram dissociadas do provimento judicial emanado.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ÂÂ- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ÂÂ- NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do que preconiza o art. 932, III, do CPC/15, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, não podendo ser uma simples cópia da petição inicial, sob pena do seu não conhecimento. 2. Recurso não conhecido.
(TJ-PI - AC: 00018041520128180031 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 22/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INIICAL POR INÉPCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO. O art. 1.010, III, CPC, repetindo a regra do art. 514, CPC anterior, aponta como pressuposto da Apelação As razões do pedido de reforma ou a declaração de nulidade da sentença. Dada a afronta ao Princípio da dialeticidade recursal, descabe examinar mérito de recurso que não combate especificamente as conclusões adotadas pelo Juízo na decisão objurgada. Para que o recurso seja conhecido, é necessário o preenchimento de requisitos formais, exigindo-se, nesse sentido, impugnação minimamente específica das razões da decisão recorrida. O Apelante, nas razões de recorrer às fls. 60/63, limitou-se a impugnar os fundamentos da ação executiva, deixando, portanto, de replicar os fundamentos da decisão concernente à negativa de conhecimento dos embargos do devedor, situação que configura a inépcia da apelação, porquanto, não há impugnação ou demonstração fundamentada de inconformidade com a sentença. Recuso não conhecido. (TJ-PI - AC: 00035720820108180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) (Grifei).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ART. 1.011., I, C/C ART. 932, III, DO CPC/15. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela ora Agravante, nas razões de sua apelação, a sentença a quo não extinguiu a ação originária por abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC/73. Mas, sim, extinguiu a ação por ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321, do CPC/15). 2. E, quanto à hipótese de extinção da ação por ausência de emenda à inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73 (correspondentes aos arts. 320 e 321, do CPC/15), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que é desnecessária a intimação pessoal da parte prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973, quando o processo é extinto sem julgamento do mérito, em virtude de não ter sido promovida a emenda da petição inicial”, posto que a necessidade de intimação pessoal só é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC/73, que não é o caso de ausência de emenda à inicial e, em consequência, não é o caso destes autos. 3. A Súmula 240 do STJ é de aplicação restrita à hipótese de extinção da ação por abandono da causa pelo autor, não sendo aplicável à hipótese de extinção por ausência de emenda à inicial. 4. A ora Agravante fundamentou as razões de sua Apelação na hipótese de abandono de causa, prevista no inciso III do art. 267 do CPC/73, quando, na verdade, a sua ação foi extinta sob outro fundamento, totalmente distinto, qual seja: ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, c/c o art. 283, ambos do CPC/73. 5. Daí porque a apelação não merece ser conhecida, por ausência de dialeticidade, impondo-se a negativa de seguimento, com fulcro no art. 1.011., I, c/c art. 932, III, do CPC/15. 6. A Agravante interpôs o presente Agravo Interno com fundamentos que, mais uma vez, não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, na medida em que repete, no presente Agravo Interno, os mesmos argumentos levantados nas razões de sua Apelação e que, conforme já destacado, não guarda qualquer relação com o fundamento da sentença recorrida. 7. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-PI - AGV: 00129801120178180000 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 13/09/2019, 3ª Câmara de Direito Público) (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, a sentença julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista a perda de seu objeto. O recorrente limitou-se à alegação de irregularidades na execução extrajudicial. 3. O recorrente não ataca a sentença quanto ao principal fundamento. 4. Apelação não conhecida. (TRF-1 - AC: 00135819620094013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/06/2021 PAG PJe 11/06/2021 PAG) (Grifei).
2 – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois não preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança, tendo em vista ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
Teresina, 07/07/2022
0801254-21.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA JOAQUINA DE SANTANA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação13/07/2022