
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800062-16.2017.8.18.0040.
1ª Apelante/2º Apelado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA.
Advogados: Catarina Braga R. Correia (OAB/PI nº 6064) e outros.
2º Apelante/1º Apelado: ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO.
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4503).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, etc.
Cuida-se de Apelação Cível (id nº 1771767), interposta por ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra a Sentença de ID nº 1771745, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito no tocante à obrigação de fazer e arbitrou indenização por danos morais, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela, proposta em face da AGESPISA – ÁGUA E ESGOSTOS DO PIAUÍ S.A.
O Apelante requereu a gratuidade da justiça, porém constavam dos autos elementos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício.
Dessa forma, ofertou-se prazo para que o Recorrente apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos (id nº 2052243) e, após, para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da sua apelação (id nº 5507860).
Da análise dos autos, verifica-se que o Recorrente deixou transcorrer ambos os prazos in albis (id nº 3754273).
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário serem divididos entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais, inclusive, requisito processual objetivo de validade.
Em consonância com os comandos traçados pelo CPC e seguindo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011), foi ofertado o prazo de 05 (cinco) dias para que o Requerente juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Após, ofertou-se o mesmo prazo para que juntasse comprovante do recolhimento do devido preparo, sob pena do recurso ser considerado deserto.
Compulsando os autos, verifica-se que os prazos transcorreram sem que a Apelante cumprisse as determinações, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.
2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou. 3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou. 4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
Diante do exposto, não comprovada a hipossuficiência e não recolhido o devido preparo não conheço do recurso interposto por ANTÔNIO PEREIRA DO NASCIMENTO (2º Apelante).
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se as partes. Cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me conclusos.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800062-16.2017.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuANTONIO PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação05/04/2022