
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0751215-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO, representado por sua genitora Maria da Conceição Carvalho Gomes, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0805201-83.2020.8.18.0026, em trâmite perante a 2 ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, interposto em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE.
Na decisão agravada, o juízo a quo INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA, por entender que o cancelamento do plano ocorrera no dia 29/11/2019, com provável notificação em 03 de dezembro de 2019 (ID 13621611), há mais de um ano, o que descaracterizaria a urgência frente a necessidade e preservação do contraditório. Ademais, a requerente poderia comprovar o adimplemento do plano de saúde, bastando acostar aos autos o comprovante de pagamento com as datas respectivas, com a finalidade de se verificar se foi respeitado o prazo de “carência” de 60 dias, o que não fez, considerando que da quitação acostada (ID 13621613), o mês 09/2019 não encontra-se adimplido.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que anexou aos autos toda a documentação necessária a comprovação da probabilidade de seu direito, em especial uma notificação datada de 22 de novembro de 2019 (data da expedição), asseverando que seu contrato contava com 28 (vinte e oito) dias de atraso, mas surpreendentemente 07 (sete) dias depois o mesmo foi cancelado com informação de que decorreram 62 (sessenta e dois dias) de inadimplência.
Sustenta que o risco da demora, fica caracterizado pela comprovação nos autos que o Agravante sofre de enfermidade crônica inclusive aguardando na fila de espera um transplante de rins, necessitando de forma rotineira de tratamento com fonoaudióloga, fisioterapeuta e nefrologista, além de necessitar de exames rotineiros, conforme laudos em anexo.
Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a parte agravada reestabelecesse, de forma imediata o plano de saúde do agravante (contrato nº 30134765), sob pena de multa diária por dia de descumprimento.
No ID 3363006 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
As contrarrazões do recurso estão no ID 4198734.
O Ministério Público Superior manifestou-se no ID 4270624, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, para fins de reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo 0805201-83.2020.8.18.0026 já consta sentença julgando procedente os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré o restabelecimento imediato do plano de saúde do Requerente, contrato nº. 30134765 (sentença acostada no ID 25560513 dos autos principais).
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, 31 de março de 2022.
0751215-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação13/04/2022