Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0751215-64.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0751215-64.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: M. E. S. A. F., MARIA DA CONCEICAO CARVALHO GOMES

AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO, representado por sua genitora Maria da Conceição Carvalho Gomes, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0805201-83.2020.8.18.0026, em trâmite perante a 2 ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, interposto em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – HUMANA SAÚDE.

Na decisão agravada, o juízo a quo INDEFERIU A LIMINAR PRETENDIDA, por entender que o cancelamento do plano ocorrera no dia 29/11/2019, com provável notificação em 03 de dezembro de 2019 (ID 13621611), há mais de um ano, o que descaracterizaria a urgência frente a necessidade e preservação do contraditório. Ademais, a requerente poderia comprovar o adimplemento do plano de saúde, bastando acostar aos autos o comprovante de pagamento com as datas respectivas, com a finalidade de se verificar se foi respeitado o prazo de “carência” de 60 dias, o que não fez,  considerando que da quitação acostada (ID 13621613), o mês 09/2019 não encontra-se adimplido.

Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou, em síntese, que anexou aos autos toda a documentação necessária a comprovação da probabilidade de seu direito, em especial uma notificação datada de 22 de novembro de 2019 (data da expedição), asseverando que seu contrato contava com 28 (vinte e oito) dias de atraso, mas surpreendentemente 07 (sete) dias depois o mesmo foi cancelado com informação de que decorreram 62 (sessenta e dois dias) de inadimplência.

Sustenta que o risco da demora, fica caracterizado pela comprovação nos autos que o Agravante sofre de enfermidade crônica inclusive aguardando na fila de espera um transplante de rins, necessitando de forma rotineira de tratamento com fonoaudióloga, fisioterapeuta e nefrologista, além de necessitar de exames rotineiros, conforme laudos em anexo.

Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a parte agravada reestabelecesse, de forma imediata o plano de saúde do agravante (contrato nº 30134765), sob pena de multa diária por dia de descumprimento.

No  ID 3363006  foi deferido o pedido de antecipação de tutela.

As contrarrazões do recurso estão no ID 4198734.

O Ministério Público Superior manifestou-se no ID 4270624, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo, para fins de reforma da decisão de primeiro grau em sua integralidade.

É o que importa relatar.  

Decido. 

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo 0805201-83.2020.8.18.0026 já consta sentença julgando procedente os pedidos com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a ré o restabelecimento imediato do plano de saúde do Requerente, contrato nº. 30134765 (sentença acostada no ID 25560513 dos autos principais). 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

 

 Teresina-PI, 31 de março de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751215-64.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2022 )

Detalhes

Processo

0751215-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO

Réu

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Publicação

13/04/2022