Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0706691-84.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, conheço dos presentes embargos para, no mérito, manter integralmente o entendimento da decisão embargada, negando provimento ao recurso. 2.Decisão mantida. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0706691-84.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NO 0706691-84.2018.8.18.0000

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADO: LENNA MARIELLA DE SOUSA MARQUES

ADVOGADO: ABELARDO NETO SILVA (OAB/PI Nº 10.970)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, conheço dos presentes embargos para, no mérito, manter integralmente o entendimento da decisão embargada, negando provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, MAS LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente o entendimento da decisão embargada.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. Num. 2245926 - Pág. 1/7) interpostos por ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação.

No referido acórdão foi concedida a segurança em definitivo.

Atesta o recorrente que o respectivo acórdão está eivado de vícios, pois a decisão foi supostamente omissa por não ter observado que a decisão concessiva da segurança retirou do Poder Executivo a prerrogativa de selecionar o momento mais adequado para a nomeação de aprovados em concurso público, violando indevidamente a discricionariedade administrativa.

Requer, por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão atacada seja alterada.

Contrarrazões interposta por LENNA MARIELLA DE SOUSA MARQUES (ID Num. 4373280 - Pág. 1/2), pugnando pelo não conhecimento dos embargos, alegando que a parte embargante não apresentou qualquer explanação fática ou jurídica dos pontos em que o acórdão embargado teria sido omisso, contraditório, obscuro, ou tenha incidido em erro material. Ademais, alega que o embargante tenta rediscutir o mérito da questão.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa por não ter observado que o órgão de lotação da parte embargada não dispõe de cargo vago, o que inviabiliza de plano a efetivação da ordem mandamental expedida no acórdão recorrido.

Destaca-se que, conforme exposto na decisão outrora proferida, foi reconhecida a necessidade do serviço, vejamos:

 

“(...) Nesse passo, cumpre destacar que a contratação temporária de Professores de Letras/Português é indicativo comprobatório da necessidade do serviço na rede estadual, sendo a preterição da Impetrante, ato que denota violação a seu direito líquido e certo.”

Assim os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Não havendo os pressupostos acima no ato embargado, nega-se provimento aos embargos de declaração que objetivam rediscussão da matéria já apreciada e decidida.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

 

"(...) A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.ºLV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).

 

Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

Alegando o recorrente suposto error in judicando, isto é, matéria inerente ao mérito e que foi debatida, e não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

Diante do exposto, mantenho integralmente o entendimento da decisão embargada, CONHECENDO DO RECURSO, MAS LHES NEGANDO PROVIMENTO.

É como voto.

 

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0706691-84.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

LENNA MARIELLA DE SOUSA MARQUES

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022