Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0001175-11.2007.8.18.0033


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0001175-11.2007.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. COMO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, art.109,CF. REMESSA DOS AUTOS.




DECISÃO MONOCRÁTICA


I.RELATO


Trata-se de apelação cível, interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , contra sentença (id.Num.6444946proferida pela 3ª Vara da Comarca de Piripiri, a qual julgou extinta sem resolução do mérito ação de execução fiscal ( proc.Num. 0001175-11.2007.8.18.0033), a qual o IBAMA move em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA.

 

Em sede de apelação (id.Num. 6444948) a apelante afirma que não é possível o juízo de ofício julgar o feito por configuração de abandono de causa, uma vez que essa alegação deve ser pugnada pela parte ré. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença em todos os seus termos.

 

A apelada deixou o prazo transcorrer in albis (id.Num. 6444954).

 

Vieram- me os autos conclusos.

 

II.Fundamento

A competência da justiça Estadual se dá por exclusão ( de forma residual). Logo, é competente para processar e julgar ações que não se enquadram dentro das competências das justiças especializadas e nem da justiça federal. De igual maneira prevê o Código de processo civil brasileiro:


Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. ( grifo nosso)


               A competência no processo civil é estabelecida, por meio da pessoa. Compulsando os autos verifica-se que
  o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA é autarquia federal e encontra-se no
 polo ativo da ação da execução fiscal.

Posto isso, a competência para processar o julgar o feito é da Justiça Federal, conforme está previsto na Carta Magna, in verbis :



Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ( grifo nosso)

 


                 IV . Dispositivo

         Com esses fundamentos, DETERMINO a remessa dos autos a JUSTIÇA FEDERAL (Circunscrição Judiciária do Estado do Piauí), para que promova o regular processamento do feito.

                  Dê-se baixa na distribuição.

                 Cumpra-se

                 Teresina-PI, data registrada no sistema.



Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator

DECISÃO TERMINATIVA

 

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 -PI, 31 de março de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001175-11.2007.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0001175-11.2007.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA

Publicação

31/03/2022