TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800614-44.2018.8.18.0040
ORIGEM: BATALHA / VARA ÚNICA
APELANTE: ISAIAS CARVALHO
ADVOGADO: GEORGE WELLINGTON DA SILVA BORGES (OAB/PI Nº 15.255)
APELADO: B2W COMPANHIA DIGITAL
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB/PI Nº 11.943)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA ONLINE – FRAUDE MEDIANTE PHISHING – FORTUITO EXTERNO – CREDOR PUTATIVO – TESE INADMISSÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prova, para a aferição da veracidade dos fatos alegados na inicial, inclusive, o pertinente à efetivação de eventual pagamento, em sendo requisito necessário à imputação da responsabilidade ao credor putativo, impossibilita a declaração da existência de débito almejada. Precedente. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, isto é, não basta a parte apenas requerê-la, cabendo-lhe, antes, comprovar a verossimilhança da alegação e a sua hipossuficiência. Incidência do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. Verificada a inexistência do nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte ofendida e a conduta da parte tida como ofensora, ou seja, não havendo sequer indícios de que a última tenha concorrido para o evento danoso descrito na inicial, afigura-se impossível a responsabilização pretendida, de sorte a tornar inaplicável ao caso a orientação contida na Súmula nº 479, do STJ. 4. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO, MAS DESPROVIMENTO da APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos. Majorar a verba honorária de sucumbência para 15%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mantendo a sua exibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita. O Ministério Publico Superior, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção, conforme id 4115446.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, aqui versada, proposta por ISAIAS CARVALHO, em face de B2W COMPANHIA DIGITAL, ora apelada.
Entende o douto magistrado sentenciante, em resumo, que não ficara comprovada a prática de qualquer ilícito que se pudesse atribuir à apelada, pelo que restaria não autorizada a indenização por danos morais pedida na exordial. Acentua que a apelante fora vítima de ‘phishing’, efetuando uma compra com estelionatário, acreditando que estava fazendo-a junto à apelada.
Inconformada, a apelante alega, em síntese, que haveria a necessidade de aplicar-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório e o reconhecimento da responsabilidade objetiva da apelada, o que não ocorrera.
Aduz que, a legislação brasileira e a jurisprudência estão abarrotadas no sentido de garantir o direito a indenização àquele que sofre prejuízos de ordem moral e material, em função da ação ou omissão de outrem.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que se julgue procedente a ação.
A apelada, nas contrarrazões, alega, em resumo, que a apelante fora vítima de fraude. Tanto seria assim, assegura, que não haveria nos seus registros de venda nenhuma relativa à compra que ela dissera ter feito.
Acrescenta a parte Recorrente não junta qualquer prova de que a oferta se deu de fato no site desta recorrida.
Alega que caso a compra tivesse sido feita efetivamente no site da Recorrida, a parte autora certamente conseguiria acessar o resumo da compra por meio de seu cadastro, onde constaria o nº do pedido, acesso à nota fiscal, informações sobre a entrega e o mais importante: acesso ao link do produto adquirido, de modo que poderia dar um print na tela, comprovando o valor do produto e suas especificações, o que não foi feito.
Conclui que o motivo pelo qual a parte recorrente não consegue ter acesso ao pedido em referência ou não consta no seu histórico de compras se dá justamente pelo fato de que a compra não foi realizada no site da ré e o pedido não foi recebido por esta recorrida.
Requer, finalmente, a manutenção da sentença.
O Ministério Publico Superior, por sua vez, não opina por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção, conforme id 4115446.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
De pronto, convém ressaltar que o douto magistrado dera à causa correto desfecho. Desmerece a sentença, portanto, qualquer modificação, salvo melhor juízo
Realmente, tudo o que se pode inferir dos autos é que a apelante nada adquirira junto à apelada e que fizera a compra, ao que tudo indica, através de um link do facebook que nada tem a ver com a parte apelada. A propósito deste aspecto da lide e para melhor esclarecê-lo, o seguinte trecho da decisão, verbis:
“No caso dos autos, o Suplicado logrou provar que o boleto adimplido pela Demandante constituía documento falso, cuja confecção e expedição lhe foi absolutamente alheia, tendo sido praticado por terceiros (estelionatários), estranhos aos quadros da empresa.
Tal constatação conduz à ideia invariável da impossibilidade, a despeito das regras contidas na legislação de regência, de se atribuir ao Requerido responsabilidade pelo evento, porquanto não se possa falar sequer em mínima contribuição deste para a ocorrência do ilícito.
No mais, embora o Autor tenha amealhado aos autos o comprovante de pagamento do bem (ID 4601108), não logrou provar que efetivamente realizou a compra no site do Requerido, pois sequer juntou as especificações do produto e as alegadas tratativas do negócio.”
A não bastar, contrariamente ao que também pensa a apelante, não era mesmo o caso de se cogitar da inversão do ônus da prova. Afinal, este múnus não é automático.
Longe do automatismo, o certo é que, mesmo em se tratando de relação de consumo, o art. 6º, inc. VIII, do CDC, deixa claro que a inversão da prova só se deve dar quando for verossímil a alegação ou quando se cuidar de consumidor hipossuficiente. Fosse diferente e não teríamos, na jurisprudência aqui mesmo do nosso Tribunal, precedentes como este, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O CDC concede a inversão do ônus da prova ao consumidor para facilitar sua defesa no processo civil e somente neste, quando for verossímil a alegação do consumidor, ou quando este for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). 2. a 4 (OMISSIS). (TJPI | Apelação Cível Nº 0800726-02.2018.8.18.0076 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).”
Por outro lado, não há como neste caso se aplicar, subsidiariamente ou não, segundo pensa a apelante, a tese relativa ao credor putativo, eis que inexiste nexo causal vinculando o fato danoso à apelada. A propósito desta assertiva, o seguinte precedente, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO AUTOMÁTICO DA PRETENSÃO AUTORAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. ILÍCITO PRATICADO EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO. A presunção de veracidade decorrente da revelia, por ser relativa e limitada à matéria fática, não acarreta a automática procedência do pedido inicial, sobretudo nas hipóteses em que existam elementos de convencimento nos autos que contrariem os fatos ou alegações nos quais repousa a pretensão ou seus efeitos. Ante a ausência de diligência mínima para aferição da veracidade das comunicações e do boleto, requisitos necessários para caracterizaçãodo pagamento a credor putativo, mostra-se inapropriado o reconhecimento do pagamento efetuado, o que impossibilita a declaração de inexistência de débito almejada. Atestada a inexistência de nexo de causalidade entre o dano suportado pela parte lesada e eventual conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços pela instituição financeira, não havendo sequer indícios de que ela tenha concorrido para o evento danoso descrito nos autos, afigura-se inviável a responsabilização pretendida na inicial, não sendo aplicável ao caso a orientação contida no Enunciado 479, da Súmula do STJ. (Acórdão 1315873, 07113039720208070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, TJDF, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.”
Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo CONHECIMENTO, MAS DESPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária de sucumbência para 15%, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, mantendo a sua exibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800614-44.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorISAIAS CARVALHO
RéuB2W COMPANHIA DIGITAL
Publicação25/05/2022