TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0801074-89.2017.8.18.0032
ORIGEM: PICOS / 2ª VARA
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO: AILTON ALVES FERNANDES (OAB/GO Nº 16.854)
APELADO: DANILO DE MOURA LEAL
DEFENSOR PÚBLICO: DR. FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO EM SENTENÇA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos. Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio do veículo tratado no caso em apreço. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso para que tais determinações sejam implementadas pelo Juízo de primeiro grau como parte integrante do ajuste firmado entre as partes, de tal sorte a determinar a imediata expedição de ofícios ao DETRAN ou CIRETRAN local para que procedam ao IMEDIATO BLOQUEIO (de circulação) da referida motocicleta, bem como do registro do veículo para não incidência de novos impostos e multas em desfavor do Apelado, além da transferência de propriedade definitiva. Sem parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO HONDA S/A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Picos, nos autos da Ação declaratória de inexistência de Débito proposta por Danilo de Moura Leal, ora apelado, em face Do Apelante
Na sentença (id 3265445), o d. juízo homologou acordo (id 3265435) firmado entra as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e declarou a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Em suas razões recursais (id 3265465), o apelante aduz que foi proferida sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, contudo, a decisão guerreada, não obstante o acordo formalizado entre as partes, não se manifestou quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PI para cancelamento do nome do autor, ora recorrido, do registro e débitos relativos ao bem objeto da fraude indicada ou, ainda, para que fosse efetuada a transferência do bem e débitos à requerida, ora recorrente, desvinculando o nome do autor/embargado do referido bem para todos os efeitos jurídicos e legais.
Diante disso, requer o conhecimento do presente remédio, por próprio e tempestivo, e o seu provimento, para fins de ser acolhido o requerimento de expedição de ofício ao DETRAN, com o escopo de obter o cancelamento do referido registro em nome do recorrido, devendo constar no sistema do órgão de trânsito a informação do ilícito praticado, com o cancelamento de todo débito e multa em nome do recorrido, bem como para bloquear em sistema, além da circulação, a emissão de documentos e transferência do bem, a fim de cessar os efeitos do ato ilícito, ou, caso não seja este o entendimento que seja realizada a retirada do veículo do nome da parte recorrida, com a transferência compulsória da motocicleta e débitos à recorrente.
Em contrarrazões (id 3265470), o apelado requer, que o presente recurso, seja conhecido e provido, desvinculando o nome do Autor/Apelado do referido bem para todos os efeitos jurídicos e legais, consoante consta do acordo homologado em sentença,
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito por entender como injustificada sua intervenção, (id 4194698).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidade
Apelo tempestivo e formalmente regular, pois preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal.
2. Mérito
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que na sentença proferida pelo juiz a quo foi homologado o acordo firmado entre o Apelante e o Apelado, contudo deixou de apreciar pedido formulado em contestação, visando a efetividade da decisão judicial.
Desta forma, requer a expedição de ofício ao DETRAN, para fins de cancelamento do referido registro em nome do recorrido, devendo constar no sistema do órgão de trânsito a informação do ilícito praticado, com o cancelamento de todo débito e multa em nome do recorrido, bem como para bloquear em sistema, além da circulação, a emissão de documentos e transferência do bem, a fim de cessar os efeitos do ato ilícito, ou, caso não seja este o entendimento que seja realizada a retirada do veículo do nome da parte recorrida, com a transferência compulsória da motocicleta e débitos à recorrente.
Pois bem.
Verifico que assiste razão ao recorrente.
As circunstâncias que envolveram a negociação do bem devem ser investigadas pelas autoridades competentes. Para esse efeito, o bloqueio judicial no sistema das autarquias nacionais e estaduais pode ser frutífero, seja porque oportuniza a identificação dos envolvidos na fraude bancária, seja porque viabiliza que o apelante retome o bem e reduza os prejuízos sofridos. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OMISSÃO RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO OBJETO DA FRAUDE. 1. Não se verifica no Acórdão embargado contradição, na medida que inexistem fundamentos que estejam em oposição, podendo-se mesmo afirmar que há uma construção lógica dos argumentos que foram nele lançados. 2. Considerando que o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local, para o imediato bloqueio do veículo adquirido por meio do contrato bancário, o reconhecimento da omissão é medida que se impõe. 3. A constatação da fraude bancária torna evidente o interesse da instituição financeira de que seja realizado bloqueio do bem junto aos sistemas das autarquias estaduais e nacionais de trânsito, a fim de auxiliar a investigação do ilícito e de minimizar as perdas patrimoniais sofridas. 4. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos. 5. Unanimidade. (TJ-MA - ED: 00019906820148100038 MA 0443952017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 19/12/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/01/2018 00:00:00)
Portanto, entendo que o pedido de expedição de ofício ao Detran ou Ciretran local deve ser acolhido, para que efetuem o bloqueio da motocicleta HONDA, CG 160 FAN ESDI ano/modelo 2017/2017, ALC/GÁS, cor PRETA, Chassi 9C6KE122090046168.
Importante ressaltar que na sentença (id 3265445), o juízo a quo homologou o acordo (id 3265435) firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais contudo, não se manifestou quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN/PI para cancelamento do nome do autor, ora recorrido, do registro e débitos relativos ao bem objeto da fraude indicada ou, ainda, para que fosse efetuada a transferência do bem e débitos à requerida, ora recorrente, desvinculando o nome do autor/embargado do referido bem para todos os efeitos jurídicos e legais.
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para que tais determinações seja implementadas pelo Juízo de primeiro grau como parte integrante do ajuste firmado entre as partes, de tal sorte a determinar a imediata expedição de ofícios ao DETRAN ou CIRETRAN local para que procedam ao IMEDIATO BLOQUEIO (de circulação) da referida motocicleta, bem como do registro do veículo para não incidência de novos impostos e multas em desfavor do Apelado, além da transferência de propriedade definitiva.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801074-89.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCAJUEIRO MOTOS LTDA
RéuDANILO DE MOURA LEAL
Publicação25/05/2022