Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000339-84.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Auto de constatação referente a 18 (dezoito) trouxinhas fechadas de substância análoga à cocaína apreendida em poder do réu e Laudo de Exame Pericial atestado que a substância aprendida se trata de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), acondicionada em 18 (dezoito) invólucros plásticos com resultado positivo para a presença de cocaína (ID 5385172, pág. 196 e 197). 2) A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão. Os Policiais Militares descreveram em juízo de forma detalhada, coerente e clara com o réu foi abordado e preso em flagrante delito. 3) Os citados policiais afirmaram que a Polícia Militar recebeu informações pelo COPOM sobre a ocorrência de tráfico de drogas na região em que foi o réu foi preso e que o Comandante do Batalhão e o Oficial autorizaram os citados policiais a se dirigirem à rua onde ocorreria o tráfico de drogas vestidos à paisana, de forma a não levantar suspeita de que seriam policiais. 4) Os agentes da lei declararam, então, que se dirigiram, numa motocicleta, à rua em que mora o réu e, após aproximadamente 15 minutos de campana, perceberam que um rapaz parecia entregar um dinheiro para o réu e que, ato contínuo, este foi até um local e pegou um pote com a droga e entregou para o citado rapaz. 5) Ainda conforme as declarações dos citados policiais, nesse momento deram voz de prisão ao réu, o qual tentou a todo custo se desvencilhar das algemas e se evadir. 6) O primeiro policial afirmou, inclusive, que o réu se desfazer da droga jogando-a no chão, tentando rasgar as trouxinhas no chão e depois pisar nas mesmas. 7) Resta claro, então, pelo testemunho dos policiais militares e pelo e Laudo de Exame Pericial que o réu encontrava-se na posse de significativa quantidade de cocaína e forma de acondicionamento (18 invólucros plásticos) incompatíveis com o mero porte para uso. 8) Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância ou de que o réu seria mero usuário, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo 18 (dezoito) porções envoltas invólucros plásticos, com massa bruta de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), com resultado positivo para cocaína (Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias - ID ID 5385172, pág. 196 e 197). 9) Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000339-84.2020.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000339-84.2020.8.18.0032

APELANTE: ISRAEL DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO SAUNDERS MARTINS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.  ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO  IMPROVIDO.

1) De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Auto de constatação referente a 18 (dezoito) trouxinhas fechadas de substância análoga à cocaína apreendida em poder do réu e Laudo de Exame Pericial atestado que a substância aprendida se trata de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), acondicionada em 18 (dezoito) invólucros plásticos com resultado positivo para a presença de cocaína (ID 5385172, pág. 196 e 197).

2) A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão. Os Policiais Militares descreveram em juízo de forma detalhada, coerente e clara com o réu foi abordado e preso em flagrante delito.

3) Os citados policiais afirmaram que a Polícia Militar recebeu informações pelo COPOM sobre a ocorrência de tráfico de drogas na região em que foi o réu foi preso e que o Comandante do Batalhão e o Oficial autorizaram os citados policiais a se dirigirem à rua onde ocorreria o tráfico de drogas vestidos à paisana, de forma a não levantar suspeita de que seriam policiais.

4) Os agentes da lei declararam, então, que se dirigiram, numa motocicleta, à rua em que mora o réu e, após aproximadamente 15 minutos de campana, perceberam que um rapaz parecia entregar um dinheiro para o réu e que, ato contínuo, este foi até um local e pegou um pote com a droga e entregou para o citado rapaz.

5) Ainda conforme as declarações dos citados policiais, nesse momento deram voz de prisão ao réu, o qual tentou a todo custo se desvencilhar das algemas e se evadir.

6) O primeiro policial afirmou, inclusive, que o réu se desfazer da droga jogando-a no chão, tentando rasgar as trouxinhas no chão e depois pisar nas mesmas.

7) Resta claro, então, pelo testemunho dos policiais militares e pelo e Laudo de Exame Pericial que o réu encontrava-se na posse de significativa quantidade de cocaína e forma de acondicionamento (18 invólucros plásticos) incompatíveis com o mero porte para uso.

8) Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância ou de que o réu seria mero usuário, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo  18 (dezoito) porções envoltas invólucros plásticos, com massa bruta de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), com resultado positivo para cocaína (Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias - ID ID 5385172, pág. 196 e 197).

9) Recurso conhecido e parcialmente provido, para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 5385172, pág. 270/279), interposta pelo réu Israel de Sousa Silva, por meio de seu advogado, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença (ID 5385172, pág. 254/264) que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos, e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, sobre 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e outra pena de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias de detenção pela prática do delito do art. 147 do Código Penal (ameaça).

Narra a denúncia que foi preso em flagrante por, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vender drogas, assim como por ameaçar, por palavra, policial militar que participou de sua captura.

Relata que, no dia 10 de março de 2020, por volta das 23h30min, policiais militares irigiram-se à rua São João da Canabrava, bairro Parque de Exposição, Picos-PI, para averiguar a procedência de denúncia da comercialização de drogas no local, por parte de um indivíduo conhecido por “Rael”.

Diz que, uma vez no local, os agentes de segurança pública constataram a procedência da notícia, ao surpreenderem o denunciado comercializando substâncias entorpecentes.

Acrescenta que, na circunstância do flagrante, foi possível ainda enxergar o denunciado vender drogas para um indivíduo que, ao perceber a presença da guarnição, empreendeu fuga.

Diz que, em poder do denunciado, encontrava-se um recipiente, dentro do qual estavam contidas 18 (dezoito) trouxas de substâncias aparentando cocaína.

Afirma que, inconformado com a sua prisão, o denunciado insurgiu-se contra o policial militar Rodrigo José Leal Cardoso, para quem afirmou que quando saísse da cadeia iria matá-lo.

Menciona que, em razão da conduta supra mencionada, a vítima representou criminalmente contra o denunciado pelo delito de ameaça.

Ainda segundo a denúncia, em exame de constatação, verificou-se preliminarmente que a substância apreendida trata-se de cocaína.

Ressalta, também, que ISRAEL DE SOUSA SILVA foi condenado nos autos da ação penal nº 0001896-53.2013.8.18.0032 pelo crime de roubo (art. 157, do CP), assim como está sendo processado pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0002385-61.2011.8.18.0032).

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado, pugnando por sua condenação nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) e 147, caput, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 31/05/2020, conforme despacho de ID 5385172, pág. 93/94.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada.

Irresignado, o réu Israel de Sousa Silva interpôs o presente recurso de apelação (ID 5385172, pág. 270/279), na qual requer:

1) que seja absolvido pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP.

2) subsidiariamente, que seja que seja absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP;

3) ou, pelo princípio da eventualidade que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas;

4) em caso de manutenção da condenação, que seja a pena seja fixada no mínimo legal aplicando o disposto no § 4º do artigo 33 da lei 11.343 e que o denunciado possa aguardar seu julgamento de apelo em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício;

5) que seja reformada a sentença condenatória no que pertine à pena de multa, ante as parcas condições financeiras do apelante, a fim de que guarde consonância com a pena privativa de liberdade aplicada em definitivo ao apelante, devendo ser apurada a precariedade da situação financeira, com mais acuidade, no juízo das Execuções Penais;

6) que seja concedido o benefício da Justiça Gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 5385172, 300/315), em que requer o improvimento do presente recurso se apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 5666035, 1/15), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o relatório.

 


VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


1) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.


Em síntese, requer sua absolvição por ausência de prova e por entender que a prova testemunhal arrolada pela acusação é invalidada e imprestável, uma vez que estão carregadas de vícios insanáveis, tais como: contradições e afirmações infundadas.

Subsidiariamente, o apelante alega que usuário, de forma que se enquadra na conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

De início, ressalto que a materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito e inquérito policial, Auto de constatação referente a 18 (dezoito) trouxinhas fechadas de substância análoga à cocaína apreendida em poder do réu Israel de Sousa Silva e Laudo de Exame Pericial atestado que a substância aprendida se trata de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), acondicionada em 18 (dezoito) invólucros plásticos com resultado positivo para a presença de cocaína (ID 5385172, pág. 196 e 197).

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prisão em flagrante e pelos depoimentos dos policiais que efetuaram sua prisão.

Os Policiais Militares Ramon Maurício de Araújo e Rodrigo José Leal Cardoso descreveram em juízo de forma detalhada, coerente e clara com o réu foi abordado e preso em flagrante delito.

Os citados policiais afirmaram que a Polícia Militar recebeu informações pelo COPOM sobre a ocorrência de tráfico de drogas na região em que foi o réu Israel de Sousa foi preso e que o Comandante do Batalhão e o Oficial autorizaram os citados policiais a se dirigirem à rua onde ocorreria o tráfico de drogas vestidos à paisana, de forma a não levantar suspeita de que seriam policiais.

Os agentes da lei declararam, então, que se dirigiram, numa motocicleta, à rua em que mora o réu e, após aproximadamente 15 minutos de campana, perceberam que um rapaz parecia entregar um dinheiro para o réu Israel de Sousa Silva e que, ato contínuo, este foi até um local e pegou um pote com a droga e entregou para o citado rapaz.

Ainda conforme as declarações dos citados policiais, nesse momento deram voz de prisão ao réu, o qual tentou a todo custo se desvencilhar das algemas e se evadir.

O policial Ramon Maurício de Araújo afirmou, inclusive, que o réu se desfazer da droga jogando-a no chão, tentando rasgar as trouxinhas no chão e depois pisar nas mesmas.

Os dois policias declararam com firmeza que a droga foi encontrada em poder do réu acondicionada em trouxinhas e não há razão nos autos para que não se dê o devido crédito aos agentes do estado.   

Resta claro, então, pelo testemunho dos policiais militares e pelo e Laudo de Exame Pericial que o réu encontrava-se na posse de significativa quantidade de cocaína e forma de acondicionamento (18 invólucros plásticos) incompatíveis com o mero porte para uso.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância ou de que o réu seria mero usuário, ao revés, os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes e coerentes, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando trazia consigo  18 (dezoito) porções envoltas invólucros plásticos, com massa bruta de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas), com resultado positivo para cocaína (Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias - ID ID 5385172, pág. 196 e 197)


O art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:


“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Ressalto ainda, que o fato do apelante ter sido apreendido sem outros instrumentos indicativos da traficância não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o Laudo de Exame Pericial Definitivo demonstra que a droga apreendida tratava-se 18 (dezoito) porções envoltas invólucros plásticos, com massa bruta de 19,7 g (dezenove gramas e sete decigramas) com resultado positivo para cocaína.

Repise-se, por outro lado, que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu traga consigo a droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)


PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).


PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)


Assim, nesse ponto, a sentença condenatória não merece nenhum reparo, vez que não há que se falar em absolvição por ausência de provas de que concorreu para a prática delitiva (art. 386, V do CPP) ou de que não existe prova suficiente para a condenação (art. 386, VII do CPP).

Além disso, como dito supra, a forma de acondicionamento (18 dezoito invólucros) é incompatível com o mero porte de droga para uso pessoal. Soma-se a isso o fato de que os Policiais Militares prenderam o réu no momento em que este vendia a droga a um rapaz.

Quanto à condenação pela prática do delito de ameaça, verifica-se que o réu não interpôs recurso. Ainda assim, nota-se que o citado delito do art. 147 do Código Penal resta devidamente comprovado pelos depoimentos do Policial Militar Ramon Maurício de Araújo, ouvido como testemunha, e do Policial Militar Rodrigo José Leal Cardoso, ouvido com a vítima.

O primeiro declarou em juízo que o réu Israel de Sousa Silva ameaçou ambos de morte, mas que a ameaça se dirigiu com maior força ao Policial Rodrigo José Leal Cardoso, pois este havia entrado em luta corporal com ele no momento da prisão.

Disse, ainda, que o réu Israel disse que iria se juntar ao PCC para matar os policiais.

A vítima disse que se sentiu ameaçada, até mesmo porque o réu já efetuou um disparo contra outro policial em outro momento.

Além disso, no vídeo acostado aos autos, de ID 5385631, é possível perceber claramente que o réu fazia ameaças de morte aos policiais, o que corrobora com as declarações dos agentes do estado no sentido de que o réu ameaçou de morte a vítima  Rodrigo José Leal Cardoso.

Desse modo, a condenação pela prática do delito de ameaça também deve ser mantida.


2) DO PEDIDO PARA QUE SEJA APLICADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI Nº 11.343/06.

 

Como é sabido, a existência de outras ações penais com ou sem sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, é suficiente para afastar a causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado.

Vejamos o disposto no artigo 33, § 4º da lei 11.343/2006:


Art. 33 (…)

§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012).


In casu, nota-se que o réu possui contra si pelo menos duas sentenças condenatórias em seu desfavor, inclusive com trânsito em julgado.

Portanto, não resta dúvida de que a citada causa minorante não deve ser aplicada no caso em tela, posto que o réu já responde ou respondeu a outras ações penais.

Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:


1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. A existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula n. 444 do STJ), podem afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. Precedentes.

4. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram, motivadamente, pela dedicação do paciente a atividades criminosas, levando em consideração as provas obtidas nos autos, e o fato de estar sendo processado em outras ações pelo delito de tráfico de drogas, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte.

5. A obrigatoriedade do regime inicial fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840/ES (em 27/7/2012).

6. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios dos arts. 33 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. Este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido que a fixação de regime mais gravoso do que o legalmente previsto para a sanção imposta deve ser fundamentada em elementos concretos, extraídos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal ou de dados concretos constantes dos autos, em consonância com as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.

8. Embora o paciente seja tecnicamente primário e a pena para o tráfico tenha sido estabelecida em 5 anos de reclusão, as instâncias ordinárias fixaram motivadamente o regime inicial fechado (imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada), com base em dados concretos extraídos dos autos, consistentes no fato de dedicar-se a atividades ilícitas por ter sido preso e processado três vezes pelo delito de tráfico de drogas dentro do período de um ano e meio, e restar comprovado que continuava traficando no mesmo local enquanto estava sendo processado.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC 363.946/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016).


2) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.340/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONHECIMENTO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.

3. A existência de outros processos criminais contra o acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

Precedentes.

4. Não há ilegalidade na fixação do regime prisional fechado em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendia com o réu, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC 330.418/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).


Dessa forma, o réu não faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.

 

3) DOSIMETRIA - DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.


Verifica-se que o magistrado de piso considerou desfavoráveis ao réu os antecedentes e as circunstâncias do crime.

O juiz a quo valorou negativamente os antecedentes, tendo em vista que o réu “possui em seu desfavor duas sentenças condenatórias transitadas em julgado em 08/12/2017 e 21/08/2017 (processo nº 0001893-53.2013.8.18.0032 e 0001973-62.2013.8.18.0032) antes da prática do delito objeto destes autos, e conforme o STJ nesta situação uma das condenações “pode servir para caracterizar os maus antecedentes e as remanescentes para fins de reincidência. (HC 365.806/SP)”.

Aqui não há o que se corrigir, posto que a reincidência pode ser considerada para majorar a pena-base, desde que a mesma condenação não seja utilizada para aumentar a pena na segunda fase, de forma que não se incorra em bis in idem.

Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema:


1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - As condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos, conforme ocorre no presente caso, em que "foram utilizadas três das quatro condenações definitivas como circunstância judicial negativa, sendo que uma dela foi ponderada na fase consecutiva a fim de caracterizara reincidência".

IV - O Tribunal de origem apreciou concretamente as circunstâncias do crime desfavoráveis ao paciente, em razão do modus operandi empregado na execução do delito, vale dizer, "a exagerada violência empregada contra ela, que já havia sido subjugada pela arma utilizada pelo recorrente, mas, ainda assim, foi arrastada pelos cabelos e trancada em um cômodo da casa até o final da empreitada delitiva, conseguindo de lá sair porque recolheu a chave por baixo da porta com a ajuda de uma tesoura", fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.

V - Sobre o desvalor das consequências do crime, também houve justificativa concreta, ante o prejuízo financeiro suportado pela vítima o qual, de fato, superior ao ínsito aos contra o patrimônio, qual seja, "veículo VW/Fox, placas FZA-1982, avaliado em R$ 46.000, 00 (quarenta e seis mil reais), um aparelho televisor de 40 polegadas, da marca Samsung, avaliada em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), um aparelho celular, da marca Motorola, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como o montante de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais)", elementos que exigem resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

VI - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. VII - No presente caso, o eg. Tribunal de origem se lastreou na prova oral colhida em juízo, ao concluir pela aptidão da arma de fogo utilizada no crime de roubo, conforme o seguinte trecho do v. acórdão combatido: "o emprego da arma de fogo foi detalhado pela vítima, a qual a descreveu como sendo ?um revólver de cano fino, longo e prateado." Com efeito, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível sua apreensão e perícia para atestar o seu potencial lesivo.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 698.887/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022)


In casu, verifica-se que o juiz de piso utilizou uma condenação, com trânsito em julgado em 08/12/2017 (0001893-53.2013.8.18.0032), para valorar os antecedentes e outra que transitou em julgado e 21/08/2017 (0001973-62.2013.8.18.0032) para aumentar a pena na segunda fase pela reincidência.

Assim, não houve bis in idem, de forma que agiu com acerto o juiz sentenciante ao considerar uma condenação com trânsito em julgado na primeira fase a outra na segunda.

As circunstâncias do crime foram valoradas, posto que o réu “praticava o delito em plena luz do dia, em local público, demonstrando uma maior ousadia e destemor”.

Porém, o delito foi pratico à noite, às 23h30, razão pela qual a valoração negativa das circunstâncias do crime não merece permanecer, tendo em vista que se baseou em equivocada análise dos fatos.

Dessa forma, excluo a valoração negativa das circunstâncias do crime.


Passamos à dosimetria.

 

Considerando a existência de apenas uma circunstância judicial, aumento a pena em 1/6, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:


1) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA QUE VALE DA CONFISSÃO FEITA NA FASE INQUISITORIAL E RETRATADA EM JUÍZO. RETRATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício.

- A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, tendo o Magistrado de primeiro grau reconhecido a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, notadamente a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime que, nas suas palavras, foi "praticado pela manhã, em local notoriamente movimentado e dotado de sistema de monitoramento por câmeras", o que evidencia a elevada ousadia e destemor dos roubadores, que ingressaram no shopping center armados para assaltar a joalheria, sem demonstrar qualquer receio de serem reconhecidos, além de utilizarem um refém como escudo para assegurar a fuga do centro comercial.

- Não se mostra desproporcional o acréscimo de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença condenatória, patamar que se encontra em harmonia com os precedentes desta Corte Superior.

- Se o Magistrado utiliza a confissão do acusado sobre a prática delituosa na sentença condenatória, ainda que de forma parcial ou retratada em juízo, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea. O juiz de primeiro grau destacou que "a autoria é induvidosa" utilizando como parte da sua fundamentação o fato de que "o réu Marcel na fase policial, na presença de seu advogado, confessou detalhadamente a autoria do crime e delatou o corréu Victor Hugo". Dessa forma, tem direito o paciente à aplicação da atenuante na segunda fase do cálculo da pena.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena imposta ao paciente no crime de roubo para 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 257.075/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).


2) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §§ 2º E 4º, I, DA LEI Nº 12.850/13). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. TERCEIRA FASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O fato de os pacientes desempenharem papel de destaque na organização criminosa, agindo como elo de ligação entre seus diversos níveis e burlando o sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, difere da atuação de um simples integrante que executa atos de menor importância, incapazes de por si só mudarem os rumos ou viabilizarem uma melhor atuação do grupo criminoso, de modo a justificar a elevação da pena-base.

2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada fator desfavorável, exceto quando houver fundamentação concreta que justifique o aumento em patamar superior.

3. No caso dos autos, a elevação no patamar de 1/3 deu-se em razão de duas condutas desfavoráveis, quais sejam: a atuação dos pacientes como elo de ligação entre os níveis da organização e burla ao sistema prisional para se comunicar diretamente com membros que estavam presos, o que evidencia a existência de razões de fato e de direito que justificam o aumento.

4. O aumento na terceira fase da dosimetria, na hipótese, não decorre somente do número de majorantes, mas na grande quantidade de armas de fogo utilizadas nas atividades da organização criminosa, em um sistema de rodízio entre seus membros, além da utilização de adolescentes para atuar em bocas de fumo, incentivando-os a fazer do crime o seu meio de vida, já que seriam "o futuro do crime".

5. Não há falar em bis in idem já que as circunstâncias valoradas negativamente na primeira fase da pena não estão inseridas no contexto da agravante prevista no § 3º do artigo 2º da Lei n.

12.850/13.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 586.021/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020).


O artigo 33 da lei nº 11.343/2006 estabelece o intervalo de pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa,

Dessa forma, considerando a valoração negativa de apenas uma circunstância judicial, aumento a pena-base 1/6 sobre a diferença entre a pena máxima e a mínima, ou seja, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses, fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão.

E, mantendo a proporção, estabeleço a pena de multa nessa fase em 583 dias-multa, na base de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.

Na segunda fase, mantenho a agravante da reincidência (art. 61, I do Código Penal) reconhecida pelo juiz a quo no patamar de 1/6, tendo em vista outra condenação com trânsito em julgado, dessa vez referente ao processo nº 0001973-62.2013.8.18.0032, de forma que fixo a pena em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal.

Não há atenuante.

Na terceira fase verifica-se que não há também causa de aumento ou de diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, verifica-se que o juiz de piso fundamentou devidamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente. Vejamos:


“O acusado foi preso em flagrante delito e teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, permanecendo acautelados durante toda a fase processual.

Não concedo ao(s) acusado(s) o direito de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade, pois permanecem os motivos autorizadores da custódia cautelar e conforme os precedentes do STJ não se concede o direito de apelar em liberdade a réus que permaneceram presos durante toda a instrução do processo, pois a manutenção na prisão constitui-se em um dos efeitos da respectiva condenação."


De fato, o réu permaneceu preso durante a instrução e assim deve ser mantido após a condenação, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO AREPA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela comprovação de envolvimento do recorrente com o tráfico internacional de drogas, além da apreensão de substanciosa quantidade de entorpecentes em seu poder (200kg de cocaína).

3. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa.

4. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau.

5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.

7. Recurso ordinário desprovido.

(RHC 115.670/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019).

 

Assim, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva, de forma que mantenho a prisão preventiva decreta pelo juízo de piso.

 

4) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA (JUSTIÇA GRATUITA). 

 

Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:


Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.


 Assim, o pedido de desconsideração, redução ou  parcelamento da pena de multa imposta ao apelante na sentença recorrida, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual a apelante foi denunciada e condenada é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).


Por fim, quanto a condenação ao apelante do ônus do pagamento das custas processuais (Justiça Gratuita), o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Vejam-se os precedentes:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).

2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1732121/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018).

 

Portanto, a sentença condenatória deve ser mantida intacta também nesse ponto.

Dispositivo

Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, apenas para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, mais 680 (setecentos e oitenta) dias-multa no valor mínimo legal para o delito do art. 33 da Lei nº 11.343/06, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive a pena relativa ao crime de ameaça e o regime inicial.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000339-84.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ISRAEL DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2022