TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0700212-07.2020.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB/PE Nº 16.983)
AGRAVADOS: JERINO QUEIROZ FERREIRA E OUTRO
ADVOGADO: FÁBIO ALVES DOS SANTOS SOBRINHO (OAB/PI Nº 8.270)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEL ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO MAGISTRADO. 1. Há informações nos autos de que os autores contrataram um engenheiro para a realização de perícia no aludido imóvel e aferi-se os riscos de desabamento do bem, confirmado na perícia realizada. Diante de tal circunstância os agravados realizaram aviso de Sinistro à Caixa Econômica Federal, onde todos os problemas foram narrados, entretanto, tal aviso nunca foi enviado à seguradora. 2. Desta forma, tanto a perícia judicial quanto o acervo probatório constante dos autos, conduzem para a existência dos danos sofridos pelo imóvel, o que, por consequência, confirma as argumentações dos agravados e ensejam a presença dos pressupostos da tutela antecipatória, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, que no caso sob análise restou confirmada pelos documentos e perícia realizada nos autos. 3. Andou bem o magistrado de primeiro grau ao arbitrar a solidariedade dos agravantes com o pagamento mensal de alugueis provisórios no importe de R$ 2.000,00 reais, tendo em vista os danos comprovados originados no imóvel, causando transtornos e abalos financeiros aos agravados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID (1921878) no sentido de manter a decisão do Juízo de primeiro grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO fora interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face de Jerino Queiroz Ferreira e outra, já qualificados nos autos, contra decisão que julgou PROCEDENTE O PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, de modo a arbitrar os aluguéis provisórios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu favor, em razão do risco de desabamento do imóvel objeto da demanda, a suspensão do pagamento das parcelas do mútuo financeiro, além do pagamento do valor da parcela mensal do mutuo a título indenizatório na forma descrita na alínea d, item 7.1 da cláusula 7ª do contrato de seguro.
Em suas razões, CAIXA SEGURADORA S/A alega não ter sido acostada qualquer prova dos fatos narrados, nem mesmo restou comprovado o risco de desabamento do imóvel objeto da lide. Ainda assim, o magistrado a quo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que as requeridas (GEOPA e Caixa Seguradora) arcassem solidariamente com o pagamento mensal de alugueis provisórios no importe de R$ 2.000,00 reais, ficando cada requerida com a obrigação de pagamento no valor de R$ 1.000,00 reais.
Desta forma, entende que a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela deve ser revogada, haja vista um dos requisitos ensejadores da antecipação de tutela estar ausente, qual seja, a possibilidade de reversibilidade da medida. Aduz não haver caução no pedido de Tutela Provisória em comento, a fim de garantir a reversibilidade da medida. Ademais, alega que, ainda que se tal requisito fosse observado, a medida concedida não encontra guarida contratual. Daí que a Seguradora deve ser responsabilizada apenas pelos riscos que expressamente assumiu.
Alega ainda: a) sua ilegitimidade passiva ad causam e responsabilidade do construtor; b) que os sinistros em comento teriam sido ocasionados supostamente por má execução das obras e da qualidade dos materiais utilizados na construção, não possuindo qualquer relação com a cobertura securitária habitacional, consoante as cláusulas 7ª, item 7.1., “a” e 9ª, item 9.1., “e”; c) que no momento da assinatura do contrato de mútuo habitacional, os imóveis em tela já se encontravam edificados, portanto, não cabe à seguradora saldar esses danos, vez que o contrato de seguro tem como finalidade cobrir riscos futuros a que está submetida a coisa segurada.
Continua a alegar que houve redistribuição equivocada do ônus da prova, tendo em vista que a parte agravada não pode ser considerada consumidora face à agravante. E, ainda que pudesse, está ausente o requisito da verossimilhança das alegações necessário para a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, especificamente ante a ausência de demonstração dos vícios de construção.
Ao final, requer o provimento do recurso de Agravo de Instrumento para ser modificada a decisão a quo a fim de que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da Seguradora/Agravante, tendo em vista que não responde, bem como ausência de previsão e cobertura na apólice para vícios construtivos, sendo a responsabilidade do Construtor por danos de natureza intrínseca ao imóvel. Ademais, pugna pela revogação da decisão que inverteu o ônus da prova, tendo em vista a comprovada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, inclusive, por não haver qualquer relação de consumo, ou ainda, por tratar-se de prova de fato constitutivo do direito dos Agravados, conforme inteligência dos artigos 95 e 373 do Novo Código de Processo Civil.
Negado o efeito suspensivo à tutela recursal pleiteada pelo agravante. ID (1921978).
Devidamente intimado os agravados apresentaram contrarrazões alega a intempestividade do recurso, bem como requer a manutenção da decisão, haja vista a comprovação dos danos ocorridos por meio de perícia existente nos autos, bem como outros documentos a demonstra a ocorrência de prejuízos ao agravado. Aduz ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor frente ao contrato de seguro, da responsabilidade da seguradora e sua legitimidade passiva e da inexistência de prescrição. Ao final, requer a confirmação da decisão para a negação do efeito suspensivo requerido pela agravante.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Alega o agravado a intempestividade do recurso sob a alegação de que o agravante teve conhecimento do deferimento da liminar em data posterior, vale dizer, dois meses antes da data do início do prazo.
Sem razão o agravado, posto que conforme observa-se da dinâmica processual, o agravante foi citado e intima para contestar a ação proposta e comparecimento para a audiência de conciliação marcada pelo Juízo, não há comunicação nos atos processuais do deferimento da liminar, tanto que o Juiz na audiência consignou e intimou os contestantes da decisão liminar. ID (7452540).
Assim, tenho por preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal e CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito.
Esclareço que o mérito da ação será analisado e julgado pelo Juízo de origem e, neste momento procedimental, atenho-me a julgar o mérito do que foi apresentado a este Tribunal em sede recursal de forma incidental.
Assim, os autores, ora agravados, ajuizaram ação alegando que firmaram contrato de compra e venda de um imóvel residencial com a construtora GEOPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no valor de R$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), sendo que R$90.000,00 (noventa mil reais) foi pago diretamente à construtora de R$195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais) deveriam ser financiados através do Sistema Financeiro Habitacional – SFH junto a Caixa Econômica Federal – CEF.
Conquanto o imóvel apresentasse condições de estabilidade e solidez, os autores perceberam problemas no referido imóvel, tais como: goteiras, forro de gesso rachado por toda a casa, infiltrações, entre outros.
Há informações nos autos de que os autores contrataram um engenheiro para a realização de perícia no aludido imóvel e aferir riscos de eventual desabamento do bem, o que foi, segundo a parte, confirmado na perícia realizada. Diante de tal circunstância, os agravados realizaram aviso de Sinistro à Caixa Econômica Federal, onde todos os problemas foram narrados, entretanto, tal aviso nunca foi enviado à seguradora.
Observando a dinâmica procedimental dos autos do Juízo de origem, percebe-se que o ponto fulcral para o deferimento da liminar pleiteada pelo agravados fora o depoimento do perito Dr. GERMANO CESAR PIRES CARDOSO REBELO, concluída em 25 de maio de 2015, afirmando o seguinte:
“ (...) Diante das patologias apresentadas no imóvel, podemos concluir que há uma desestabilidade de suas fundações, o que poderá sim, comprometer sua segurança.”
A seguradora indagou ao perito se o presente caso se enquadraria na Cláusula 3ª – RISCOS COBERTOS, onde prontamente o expert respondeu: "Tais problemas se não corrigidos, poderão ao longo do tempo comprometer a segurança da obra, e consequentemente, o desmoronamento da edificação ou parte dela."
Quando a seguradora perguntou se o evento decorreu em função de causas externas, o perito respondeu: "Na data da vistoria o imóvel não se encontrava demolido. Entretanto como exaustivamente já debatido, a solidez do imóvel encontra-se comprometida em decorrência de forças externas (...)”
Desta forma, tanto a perícia judicial quanto o acervo probatório constante dos autos, conduzem para a existência dos danos sofridos pelo imóvel, o que, por consequência, confirma as argumentações dos agravados e ensejam a presença dos pressupostos da tutela antecipatória, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, que no caso sob análise restou confirmada pelos documentos e perícia realizada nos autos.
Andou bem o magistrado de primeiro grau ao arbitrar a solidariedade dos agravantes com o pagamento mensal de alugueis provisórios no importe de R$ 2.000,00 reais, tendo em vista os danos comprovados originados no imóvel, causando transtornos e abalos financeiros aos agravados.
Diferente não é o entendimento mais recente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. VÍCIOS OCULTOS DE CONSTRUÇÃO CONCOMITANTES À VIGÊNCIA DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO. 1. A restrição de cobertura securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação — SFH, direciona-se tão somente aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, sendo certo que os vícios estruturais de construção (vícios ocultos) provocam, por si só, a atuação de forças anormais sobre a edificação aptas a ocasionarem danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. (REsp 1804965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2. À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto). Precedentes das Turmas integrantes da Segunda Seção. 3. "Para a cobertura de danos físicos aos imóveis (DFI), a ciência do fato gerador da pretensão do segurado deve acontecer dentro da vigência do contrato de financiamento e respectivo contrato de seguro a ele adjeto, ou no decurso do prazo prescricional anual, caso subsista imediatamente após o término da vigência (art. 206, § 1º, II, b)." (AgInt no AgInt no REsp 1744749/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019)
Forte nesta razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a decisão ID (1921878) no sentido de manter a decisão do Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700212-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuJERINO QUEIROZ FERREIRA
Publicação19/05/2022