TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801193-80.2018.8.18.0140
APELANTE: KETLLY ANE MODESTO LIMA, ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compulsando atentamente os autos, constata-se, notadamente à luz dos laudos do Instituto de Medicina Legal, registros fotográficos do local do acidente e das lesões ocasionadas nos autores, assim como do boletim de ocorrência, que os autores sofreram queimaduras em diversas partes do corpo, provocadas por descarga elétrica emanada de fio da rede elétrica sob a responsabilidade da concessionária demandada, que estava caído em via pública. 2. No presente caso, todos os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil objetiva da empresa demandada encontram-se inequivocamente comprovados. 3. Não se pode perder de vista que o dever de promover a manutenção e o controle das instalações da rede elétrica a fim de impedir a ocorrência de eventos nefastos como o noticiado nestes autos compete inteiramente à demandada, estando suficientemente demonstrada a presença de falha na prestação do serviço e o liame com o acidente que causou os danos aos autores. 4. A situação infligida aos autores acabou por submetê-los a sofrimentos e angustias que extrapolam os meros incômodos e dissabores inerentes ao quotidiano, configurando, em verdade, danos morais e danos estéticos, gravames que não se confundem e que são indenizáveis autonomamente, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 387. 5. Consoante previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso. 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais e da indenização por danos estéticos, fixados respectivamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante, também inexiste reparo a ser feito, eis que, bem consideradas as particularidades do caso concreto à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, tais verbas foram arbitradas de forma razoável e proporcional. 7. Apelações conhecidas e desprovidas, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801193-80.2018.8.18.0140
APELANTE: KETLLY ANE MODESTO LIMA, ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A
Advogado do(a) APELANTE: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, e KETLLY ANE MODESTO LIMA e ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR, contra a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos, ajuizada por KETLLY ANE MODESTO LIMA e ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR.
O dispositivo da sentença foi exarado nos seguintes termos;
Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para:
a) Condenar a empresa requerida ao pagamento indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), para cada um dos requerentes, a serem corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora de 1% a.m a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
b) Condenar o requerido a pagar a cada um dos autores indenização no valor de R$ 1000 (mil reais), em razão dos danos estéticos, com juros de mora fluindo a partir da data do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento.
c) Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor global da condenação.
d) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I. Cumpra-se.
Em suas razões recursais, argumenta EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em síntese, que: não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não houve a comprovação nos autos da culpa da apelante, muito menos a comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela parte autora. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de piso e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização por danos morais.
Mesmo intimados, os apelados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Em suas razões recursais, argumentam KETLLY ANE MODESTO LIMA e ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR, em síntese que: os valores fixados a título de indenização por danos morais e por danos estéticos devem ser majorados; o arbitramento não está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não abrange a extensão das lesões que sofreram, o grau de culpa da parte apelada e a capacidade econômica das partes. Diante do que expuseram, requereram o provimento do recurso, para que sejam majoradas as condenações em danos morais e danos estéticos.
Em suas contrarrazões, a empresa apelada refutou a argumentação aduzida pelos apelantes e pleiteou o desprovimento do recurso, para que seja desacolhido o pedido de majoração das indenizações e mantida incólume a sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, conheço das apelações, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Como relatado, pretende a demandada, ora apelante, ver reformada a sentença que a condenou a pagar aos apelados indenização por danos morais e indenização por danos estéticos, de modo que os pedidos formulados pelos autores, ora apelados, sejam julgados improcedentes. Para tanto, alegou, em síntese, que: não restaram preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não houve a comprovação nos autos da culpa da apelante, muito menos a comprovação do nexo causal entre a conduta da recorrente e o dano suportado pela parte autora.
Desde logo, enuncio que o inconformismo da recorrente não merece prosperar.
A recorrente litiga na qualidade de prestadora de serviço público e, por essa razão, responde objetivamente pelos danos que causa a terceiros, nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF/88.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, é necessária a verificação, no caso concreto, de três fatores, quais sejam, o ato ilícito comissivo ou omissivo, o nexo de causalidade e o dano, excluída a necessidade de comprovação da existência de culpa.
Compulsando atentamente os autos, constata-se, notadamente à luz dos laudos do Instituto de Medicina Legal, registros fotográficos do local do acidente e das lesões ocasionadas nos apelados, assim como do boletim de ocorrência, que os apelados sofreram queimaduras em diversas partes do corpo, provocadas por descarga elétrica emanada de fio da rede elétrica sob a responsabilidade da concessionária apelante, que estava caído em via pública.
No presente caso, todos os elementos necessários para a caracterização da responsabilidade civil da empresa apelante encontram-se inequivocamente comprovados.
Não se pode perder de vista que o dever de promover a manutenção e o controle das instalações da rede elétrica a fim de impedir a ocorrência de eventos nefastos como o noticiado nestes autos compete inteiramente à recorrente, estando suficientemente demonstrada a presença de falha na prestação do serviço e o liame com o acidente que causou os danos aos apelados.
Registre-se que a situação infligida aos autores acabou por submetê-los a sofrimentos e angustias que extrapolam os meros incômodos e dissabores inerentes ao quotidiano, configurando, em verdade, danos morais e danos estéticos, gravames que não se confundem e que são indenizáveis autonomamente, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula de nº 387.
Para afastar sua responsabilidade, cabia à apelante comprovar que, no dia do incidente, o serviço estava sendo prestado com todas as condições de segurança e proteção, sem irregularidades que pudessem dar causa ao sinistro. Consoante previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a relação causal, minimamente comprovada na espécie em exame, somente seria rompida se a ré lograsse comprovar que o sinistro foi resultado de fatos de terceiro, culpa exclusiva da vítima, fortuito ou força maior, o que não aconteceu neste caso.
Quanto ao valor da indenização por danos morais e da indenização por danos estéticos, fixados respectivamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante, também inexiste reparo a ser feito, eis que, bem consideradas as particularidades do caso concreto à luz do disposto no art. 944 do Código Civil, tais verbas foram arbitradas de forma razoável e proporcional.
III – EXAME DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR KETLLY ANE MODESTO LIMA e ANTONIO RIBEIRO DE ALENCAR
Pretendem os autores, ora apelantes a reforma da sentença recorrida para que sejam majorados os valores das indenizações por danos morais e por danos estéticos fixados na origem.
Ocorre que, conforme alhures anunciado, considerando o tipo, a intensidade e a repercussão dos danos experimentados, constata-se que a fixação das verbas indenizatórias pelo juízo de primeiro grau deu-se em sintonia com o previsto no art. 944 do Código Civil, revelando-se dotada de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o inconformismo dos autores, ora apelantes, não merece prosperar, inexistindo reparo a ser feito na sentença recorrida.
IV – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento das apelações, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 31/03/2022
0801193-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorKETLLY ANE MODESTO LIMA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/03/2022