Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0000384-78.2008.8.18.0042


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0000384-78.2008.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: IGOR PUGLIESI AVELINO, RENATA FIDELIS DE OLIVEIRA

APELADO: ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO, EVILASIO ALVES PEREIRA, PAULO ALVES LOPES, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 4ª Câmara Especializada Cível.

No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau em ação contra o Estado do Piauí, in verbis:


Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

II – julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)

(...)

j) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017)

(...) (Grifei)


Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente.


 

 -PI, 30 de março de 2022.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000384-78.2008.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2022 )

Detalhes

Processo

0000384-78.2008.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

IGOR PUGLIESI AVELINO

Réu

ANTONIO LUIZ AVELINO FILHO

Publicação

13/04/2022