Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0750104-79.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750104-79.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: TIM S.A

AGRAVADO: CARLOS ROGERIO DE MELO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por INTELIG Telecomunicações Ltda., em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos do processo nº 0002414-35.2016.8.18.0033, no qual litiga com Carlos Rogério de Melo, ora recorrido.

Na decisão recorrida, o juízo primevo, determinou a intimação da parte agravante para realizar o pagamento das astreintes, no tocante aos valores remanescentes, na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), considerando que do total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), já teriam sido pagos R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignada, a ré TIM S.A interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando: que há agravo de instrumento pendente de julgamento (agravo de instrumento nº 0703849-97.2019.8.18.0000) tramitando neste Tribunal de Justiça impugnando o valor das astreintes; que trata-se de execução provisória, pois os valores são a título de astreintes (pendentes de julgamento) e o juízo está garantido por seguro-garantia, que se equipara a dinheiro; da impossibilidade de determinar o pagamento, pois trata-se de decisão precária; Exorbitância do valor requerido a título de multa diária  e da necessidade de recebimento do recurso no efeito suspensivo.

Requereu, pois, o provimento do recurso e reforma da decisão, para que: i) seja concedido o efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento final do  agravo de instrumento nº 0703849-97.2019.8.18.0000 e ii) que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para declarar a nulidade da decisão vergastada.

Despacho (id. 1408463) proferido pelo Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar determinando o envio dos autos ao eminente Des. José Ribamar Oliveira, por prevenção para a apreciação, deste recurso.

Despacho (id. 1925381) proferido pelo então Relator, Des. José Ribamar Oliveira, determinando a intimação da parte agravada para apresentar manifestação.

Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis prazo, conforme certidão (id. 4618883).

Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id. 4255776).

É o Relatório.

DECIDO.

Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0002414-35.2016.8.18.0033 houve decisão (id. 21641757), na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.  (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750104-79.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Detalhes

Processo

0750104-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

TIM S.A

Réu

CARLOS ROGERIO DE MELO

Publicação

31/03/2022