TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804536-21.2017.8.18.0140
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS COSME
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: FABIO ARNAUD VIEIRA, MANOEL DE LIMA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ISENÇÃO DA AUTARQUIA ESTATAL NO PAGAMENTO DE CUSTAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. 6º DO ART.. 85 DO CPC/2015. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Sustenta o apelante, que por ser o DETRAN/PI parte da administração, ente público de direito interno, encontra-se isento do pagamento de taxas processuais. 2) De fato, como cediço, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autarquias e fundações públicas são isentas do pagamento das custas, conforme o art. art. 5º da Lei Estadual nº 4.154/1988: Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno. Sendo assim, deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. 3) Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. 4) Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 5) Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4471950, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, MAS LHES NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente o entendimento da decisão embargada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DETRAN-PI., já devidamente qualificado, contra decisão de Id 2702676 que julgou PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o requerido, FRANCISCO DE ASSIS COSME/ARMAZÉM NORDESTE promova o licenciamento do veículo, com emissão de documento anual de licenciamento, comprovados pagamentos das taxas de licenciamento, independente da restrição judicial de transferência existente.
Inconformado com a sentença do MM Juiz de Direito, o recorrente interpôs este recurso de Apelação, Id 2702679, aduzindo a inexistência de repetição de indébito, posto que procedeu com o cumprimento da determinação judicial e conforme Memorando em anexo, foi encaminhado ao setor responsável para que este proceda com o licenciamento do veículo em questão.
Alega que pela decisão proferida pelo nobre magistrado, o objetivo do presente recurso é que seja revisado a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta que o DETRAN/PI, por ser parte da administração um ente público, de direito interno, encontra-se isento do pagamento de taxas processuais, conforme o art. 5º da Lei Estadual nº 4.154/1988. Que não há que se falar em pagamento de custas processuais pela Autarquia ré, uma vez que esta é isenta delas, por meio da determinação legal.
Aduz que a condenação dos honorários advocatícios no percentual máximo do permitido em lei em face da fazenda pública ignora o Regime Jurídico Administrativo, respaldado pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público e o Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Que o percentual arbitrado deve pesar não apenas a razoabilidade e a proporcionalidade sob a ótica de se evitar o enriquecimento ilícito por parte do Autor, como também equilibrar o valor com o outro lado da questão.
Aduz que a sentença merece ser reformada, posto que efetuou a quitação do bem.
Com isso requer seja o presente recurso conhecido e integralmente provido, afim de reverter a r. sentença de primeiro grau, revisando os valores arbitrados a título de custas processuais e honorários advocatícios
Não houve contrarrazões ao apelo.
Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4471950, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, urge ressaltar que o presente apelo é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, logo, admissível.
DA ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Sustenta o apelante, que por ser o DETRAN/PI parte da administração, ente público de direito interno, encontra-se isento do pagamento de taxas processuais.
De fato, como cediço, as pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autarquias e fundações públicas são isentas do pagamento das custas, conforme o art. art. 5º da Lei Estadual nº 4.154/1988:
Art. 5º São isentos de pagamento das taxas: III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno;
Esse também vem sendo o entendimento adotado pelos tribunais, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR CRVA. RESPONSABILIDADE DO DETRAN/RS. ISENÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL NO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O DETRAN/RS possui legitimidade passiva para responder pelos atos ilícitos praticados por CRVA. De acordo com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente (art. 22, inciso III). Sem estrutura para prestar os serviços diretamente, é possível, como de fato faz, descentralizá-los a execução para pessoas jurídicas de direito privado. Mas isso não retira a sua competência originária para responder pelos danos oriundos a terceiros em decorrência da delegação. 2. Hipótese em que o veículo adquirido pelo demandante, após ter sido aprovado em vistoria realizada pelo CRVA, foi recolhido sob o argumento de que a numeração do chassi estaria adulterada. Documentos que comprovam que o número identificador permaneceu o mesmo em ambas as vistorias realizadas. Recolhimento do veículo de forma infundada.... Responsabilidade objetiva do DETRAN/RS para indenizar o autor pelo transtorno moral sofrido. 3. Isenção de custas do Estado e suas autarquias. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080541626, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 03/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080541626 RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2019)
Sendo assim, deve ser excluída a condenação do réu ao pagamento das custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios, como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Notificado o representante do Ministério Público Superior, Id 4471950, sem emitir parecer de mérito, visto não ter configurado interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 10/05/2022
0804536-21.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuFRANCISCO DE ASSIS COSME
Publicação11/05/2022