Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0760182-98.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite possibilidade do cumprimento simultâneo quando o apenado esteja no regime fechado ou semiaberto, hipóteses em que far-se-á conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, para posterior somatório/unificação das penas. 2. Portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado. 3. Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução E NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760182-98.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/05/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite possibilidade do cumprimento simultâneo quando o apenado esteja no regime fechado ou semiaberto, hipóteses em que far-se-á conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, para posterior somatório/unificação das penas.

2. Portanto, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado.

3. Agravo conhecido e improvido.


 ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso de Agravo em Execução E NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto pelo reeducando JOÃO VICTOR REIS DAMASCENO, qualificado e representado nos autos, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que, nos autos nº 001114-59.2019.8.18.0140, converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, imposta nos autos criminais nº 0010135-71.2017.8.18.0140 e nº 0004451-34.2018.8.18.0140.

O reeducando foi condenado, nos autos do Processo 0000775-44.2019.8.18.0140, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime de roubo majorado e, no mesmo processo, foi condenando também a cumprir pena restritiva de direitos de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de posse de drogas.

Foram impostas novas condenações ao reeducando, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, substituída a mesma por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos autos do processo criminal de n° 0010135-71.2017.8.18.0140.

Foi condenado ainda à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviço à comunidade, nos autos do processo n° 0004451-34.2018.8.18.0140 pela prática do crime de receptação.

Atualmente o apenado deveria cumprir pena em regime fechado, haja vista a decisão de regressão de regime. Contudo, o apenado se encontra foragido.

Em 17/09/2021, o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI converteu as penas restritivas de direito, impostas nos processos n° 0010135-71.2017.8.18.0140 e nº 0004451-34.2018.8.18.0140 em privativa de liberdade.

Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em execução.

 Em suas razões recursais, a defesa requer a revogação da decisão judicial de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, para que JOÃO VICTOR REIS DAMASCENO possa realizar o cumprimento de suas penas sucessivamente, em respeito à coisa julgada e ao art. 76 do Código Penal.

Em contrarrazões, o parquet estadual de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso.

Em sede de juízo de admissibilidade recursal e de retratação, o Juízo a quo recebeu o presente recurso e manteve sua decisão, determinando, posteriormente, a remessa dos autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente Agravo em Execução, opinando pela manutenção da decisão a quo em todos os seus termos legais.

Revisão dispensável. Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.

 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No recurso sob exame, o Agravante objetiva a reforma da decisão prolatada pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina, pleiteando, em síntese, a revogação da decisão que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, haja vista a incompatibilidade de cumprimento simultâneo com a pena substituída. No entanto, o recurso não deve ser provido, senão vejamos:

Inicialmente, cumpre destacar que, a respeito das penas restritivas de direitos o art. 44, § 5°, do CP dispõe que:

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

(…)

§ 5º Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

O artigo 181 da LEP, a respeito da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, por sua vez, dispõe que:

Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

§ 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

a) não for encontrado por estar em lugar inc

b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

d) praticar falta grave;

e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

Com efeito, havendo condenação superveniente é necessário que se proceda ao somatório de penas, nos termos do art. 111 da LEP, com a determinação do regime como previsto no art. 33 do CP:

Art. 111 – Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

Parágrafo único: Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

Art. 33 – A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…)

§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

No presente caso, o reeducando foi condenado, nos autos do Processo 0000775-44.2019.8.18.0140, à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias, pela prática do crime de roubo majorado e, no mesmo processo, foi condenando também a cumprir pena restritiva de direitos de 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de posse de drogas.

Foram impostas novas condenações ao reeducando, condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, substituída a mesma por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos autos do processo criminal de n° 0010135-71.2017.8.18.0140.

Foi condenado ainda à pena de 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação de serviço à comunidade, nos autos do processo n° 0004451-34.2018.8.18.0140 pela prática do crime de receptação.

Atualmente o apenado deveria cumprir pena em regime fechado, haja vista a decisão de regressão de regime. Contudo, o apenado se encontra foragido.

Sabe-se que o surgimento de condenação, com imposição de pena privativa de liberdade, implicará a conversão da pena restritiva de direitos quando caracterizada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das referidas sanções.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite possibilidade do cumprimento simultâneo quando o apenado esteja no regime fechado ou semiaberto, hipóteses em que far-se-á conversão das penas restritivas de direitos em privativas de liberdade, para posterior somatório/unificação das penas.

Portanto, a conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade é medida que se impõe, haja vista a incompatibilidade do cumprimento da pena restritiva de direitos no atual regime do apenado.

Neste sentido, tem-se as jurisprudências a seguir colacionada:

RESTRITIVA DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO. INCOMPATIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. UNIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas .

2. Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.724.650/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 17/12/2018)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENCIADO QUE CUMPRE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME FECHADO. NOVAS CONDENAÇÕES A SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO CONCOMITANTE OU DE SUSPENSÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE SE IMPÕE. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 76 E 111 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 181, § 1º, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, no caso de nova condenação a penas restritivas de direito a quem esteja cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado ou intermediário, é inviável a suspensão do cumprimento daquelas - ou a execução simultânea das penas. Nesses casos, nos termos do art. 111 da LEP, deve-se proceder à unificação das penas, não sendo aplicável o art. 76 do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido (HC 346.851/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/4/2016, DJe 5/5/2016).

2. Dessa forma, na hipótese vertente, sobrevindo condenação do sentenciado à pena privativa de liberdade que se revele incompatível com o cumprimento da primeira reprimenda aplicada, pode o Juiz converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade.

3. Com efeito, no caso, como demonstrado na decisão recorrida, o paciente tem contra si dezoito execuções penais, cumprindo, atualmente, a pena em regime fechado. Sobrevieram condenações a penas restritivas de direitos, tendo o juízo da execução determinado a conversão destas em privativas de liberdade, a fim de unificar as penas, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo delas.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 627.731/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA OU DE SUSPENSÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM SANÇÃO CORPORAL E UNIFICAÇÃO DAS REPRIMENDAS.

1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, sobrevindo condenação que impossibilite o cumprimento simultâneo das penas, o que ocorre nos casos de condenações em regime fechado ou semiaberto, deve-se proceder à conversão da sanção restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificando-se as penas (AgRg no REsp n. 1.724.650/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/12/2018).

2. In casu, o paciente encontrava-se no cumprimento de pena restritiva de direitos, quando lhe sobreveio condenação à pena privativa de liberdade, em regime semiaberto, o que inviabiliza o cumprimento simultâneo, ou a suspensão, das penas restritivas de direitos.

3. O Tribunal a quo não avaliou se, no caso concreto, seria possível o cumprimento simultâneo das duas penas, tendo em vista a possibilidade de cumprir a pena privativa de liberdade em regime semiaberto com tornozeleira eletrônica ou pernoitando na penitenciária. Não houve apreciação do tema sob esse enfoque trazido pela defesa, razão pela qual se torna incabível sua apreciação diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

4. No mais, sabe-se que é impossível a esta Corte Superior de Justiça, que se encontra distante dos fatos, analisar, na prática, se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Tratando-se de uma Corte Federal, mostra-se inviável predizer qual o modo de cumprimento da pena no regime semiaberto em cada presídio do País e, consequentemente, aferir se é possível o cumprimento simultâneo das penas. Esta análise deve ser realizada pelo Juiz da execução. Aqui, cabe-nos apenas a análise do direito, e, em uma análise estritamente de direito, faz-se incabível o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos - prestação de serviços à comunidade -, com a pena de reclusão em regime semiaberto.

5. Por outro lado, diante do posicionamento do Tribunal Regional, que concluiu pela incompatibilidade do cumprimento simultâneo da pena restritiva de direito com a pena privativa de liberdade em meio semiaberto, não é possível, neste âmbito, entender de modo diferente, sem que se faça o reexame aprofundado de fatos e de provas, providência que não tem cabimento na via eleita.

6. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 647.483/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021)

Diante do exposto, não merece respaldo as alegações do agravante, motivo pelo qual mantenho a decisão que converteu da pena restritiva de direito em privativa de liberdade em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso de Agravo em Execução, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida in totum a decisão recorrida, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 É como voto.

 

 

 

Teresina, 16/05/2022

Detalhes

Processo

0760182-98.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JOAO VICTOR REIS DAMASCENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2022