Acórdão de 2º Grau

Desacato 0000241-68.2017.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000241-68.2017.8.18.0044 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000241-68.2017.8.18.0044
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Canto do Buriti / Vara Única
APELANTE: Luciano Valente de Andrade
ADVOGADO: Washington Luís Rodrigues Ribeiro (OAB/PI n. 276/000-B)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGAR-LHE PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declara, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator)
:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luciano Valente de Andrade contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, nos autos da Ação Penal n. 0000241-68.2017.8.18.0044, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 329 do Código penal, impondo-lhe a pena total de 02 (dois) meses de detenção. 

Nas razões recursais, a defesa requer, em resumo, a absolvição quanto ao crime de resistência, ante a atipicidade da conduta.

Em contrarrazões ao apelo, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo desprovimento do presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença penal condenatória em sua plenitude.

O Ministério Público de Segundo Grau opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo à análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência, configurando-se em 03 (três) anos o prazo prescricional, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal. 

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser observado, como marco interruptivo da prescrição, a publicação da sentença condenatória, datada de 15/08/2017 (id. num. 5714677 - pág. 129).

Assim, tendo em vista que entre a publicação da sentença e a presente data houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado.

Por fim, registro que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.


 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGAR-LHE PREJUDICADO, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator





[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0000241-68.2017.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desacato

Autor

LUCIANO VALENTE DE ANDRADE

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022