Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0008627-90.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. ART. 158 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0008627-90.2017.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008627-90.2017.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francieldo Dias da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: 
Conceição de Maria Silva Negreiros



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NÃO JUSTIFICADA. ART. 158 DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, 'acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade"

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0008627-90.2017.8.18.0140, que condenou o réu Francieldo Dias da Silva pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), à pena de 01 (um) ano de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

As razões recursais defendem, em resumo, o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), sob o argumento de que a incidência da referida qualificadora restou demonstrada por meio do depoimento da vítima.

A defesa apresentou contrarrazões ao apelo, nas quais requer o seu total improvimento.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

1. QUALIFICADORA DA ESCALADA

Requer o Ministério Público o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, do CP), sob o argumento de que a referida qualificadora restou demonstrada por meio do depoimento da vítima.

Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por outro lado, o art. 167 do mesmo diploma processual estabelece que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.

Embora já tenha julgado em sentido contrário, evoluí, a bem do Direito, para, interpretando conjuntamente tais dispositivos, concluir que o exame de corpo delito é imprescindível nas infrações que deixam vestígios e sua ausência somente pode ser suprida por outras provas na impossibilidade de realização da perícia.

Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

(...) 1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Não sendo apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia, impõe-se o afastamento da qualificadora. Precedentes. (...) (AgRg no HC 332.387/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)

(...) 2. É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de escalada no delito de furto requisita a realização de exame pericial direto, somente substituível por outros meios de prova quando não existirem ou desaparecerem os vestígios ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 3. Logo, se era possível a realização da perícia, como no caso concreto dos autos, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal, a confissão do acusado e o exame indireto não suprem a sua ausência. 4. Embargos de declaração acolhidos, a fim sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, tão somente para afastar a causa de aumento do rompimento de obstáculo para a configuração do delito de furto qualificado. (EDcl no HC 408.471/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017)

No caso dos autos, não foi realizada perícia para verificação da escalada e a ausência do laudo não foi justificada pelo Delegado de Policial, circunstância que que inviabiliza o reconhecimento qualificadora, nos termos do entendimento deste TJPI[1] e dos citados precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, diante da ausência de perícia com o fim de demonstrar a dita escalada, descabido o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do CP.

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]  TJPI AC 201400010038993. 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento: 19/11/2014. TJPI AC 201200010057700.  1a. Câmara Especializada Criminal.  Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. Julgamento: 19/02/2013.

 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0008627-90.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCIELDO DIAS DA SILVA

Publicação

04/05/2022