Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000243-62.2016.8.18.0112


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Dos autos, a controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da energia consumida e não faturada, no importe de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). É de se ressaltar que a prova da fraude/desvio direto de energia elétrica cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada. O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;” No caso dos autos, consta o Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 4383801, p.11/12, datada de 07 de maio de 2015. Em 25 de maio de 2015, a empresa Eletrobras enviou notificação ao apelante, informando que foi encontrada irregularidade na medição ou instalação elétrica, confirmada pelo termo de Ocorrência de Inspeção e/ou laudo de aferição, entregue no momento da inspeção técnica – doc. ID 4383801, p.04. Com isso, a diferença de faturamento gerada pela Eletrobrás foi no valor de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos). In casu, o procedimento de inspeção/avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora (ligação direta de energia elétrica), efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade. Em razão do procedimento de inspeção e as constatações verificadas, entende-se que o consumidor se beneficiou da irregularidade que deve ser retificada com o adimplemento dos valores cobrados. Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000243-62.2016.8.18.0112 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000243-62.2016.8.18.0112

APELANTE: ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMITERIO RODRIGUES DA ROCHA NETO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Dos autos, a controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da energia consumida e não faturada, no importe de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

É de se ressaltar que a prova da fraude/desvio direto de energia elétrica cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”

No caso dos autos, consta o Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 4383801, p.11/12, datada de 07 de maio de 2015.  

Em 25 de maio de 2015, a empresa Eletrobras enviou notificação ao apelante, informando que foi encontrada irregularidade na medição ou instalação elétrica, confirmada pelo termo de Ocorrência de Inspeção e/ou laudo de aferição, entregue no momento da inspeção técnica – doc. ID 4383801, p.04.  

Com isso, a diferença de faturamento gerada pela Eletrobrás foi no valor de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

 In casu, o procedimento de inspeção/avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora (ligação direta de energia elétrica), efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade.

Em razão do procedimento de inspeção e as constatações verificadas, entende-se que o consumidor se beneficiou da irregularidade que deve ser retificada com o adimplemento dos valores cobrados.

Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

 

 

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


Relatório

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta pelo ora apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Alega que é proprietário de um imóvel residencial urbano situado na Rua Primo Brandão, s/nº, centro, na cidade de Baixa Grande do Ribeiro/PI. Informa que o referido imóvel está alugado para a Sra. Cristiany Ferreira dos Santos, há mais de 02 (dois) anos.

Relata que, à época em que alugou o referido imóvel para a Sra. Cristiany, compareceu até o escritório da Eletrobrás localizada na cidade de Ribeiro Gonçalves/PI, distante 40 km de sua residência, para solicitar a ligação de energia elétrica do referido imóvel, gerando, assim, a Unidade Consumidora n. 1416840-5, sendo prontamente atendido pelo funcionário da empresa requerida.

Informa que vários dias se passaram e nada foi feito por parte da empresa ora requerida, quanto à ligação da energia elétrica solicitada pelo Requerente. Como não foi atendida a solicitação do Requerente dentro do prazo estabelecido pela Resolução n. 414/2010 (ANEEL), o Autor retornou até o escritório da Requerida na cidade de Ribeiro Gonçalves/PI, para saber o que aconteceu que apesar de vários dias da solicitação, nunca obteve êxito na ligação da energia elétrica em sua residência e foi informado pelo funcionário que a empresa estava em falta de funcionários para realizar a instalação da energia elétrica e, verbalmente, autorizou o Autor a procurar um eletricista particular para fazer a ligação da energia elétrica, que depois um funcionário da Suplicada compareceria para colocar o relógio medidor de energia no padrão.

   Aduz que, em 07.05.2015, recebeu a visita de funcionários da empresa requerida e lhe pediram para instalar o medidor da residência, sendo autorizado pelo Autor, que após a instalação do relógio, os funcionários da empresa pediram para que o Requerente assinasse um Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI n. 3308/15, logo após foram embora e não falaram nada sobre supostas irregularidades.

   No mês de abril de 2016, o Autor compareceu até a sede da empresa requerida, localizada na cidade de Ribeiro Gonçalves/PI, no intuito de requerer segunda via de conta de energia elétrica, para sua surpresa e indignação, ficou sabendo que existiam multas em seu nome no valor de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), provenientes da referida inspeção, sob a alegação de suposta irregularidade no medidor, ou seja, alegaram “desvio de energia no ramal de ligação – para toda sua carga”, que tal irregularidade determinou faturamentos incorretos, cujos ajustes estão explicitados na memória de cálculo apresentada, para a devida quitação, tudo conforme documentos anexos.

Argumenta que a conduta do requerente não possui nenhum vicio de clandestinidade, pois só fez o que foi autorizado pelos funcionários daquela empresa. Portanto Excelência, o portador não merece castigo, mas não foi isso o que aconteceu, tendo em vista que a requerida de forma covarde multou o requerente em R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos), e mais grave ainda é que o Autor sem saber do que se tratava recebeu de forma educada como sempre faz e sempre fará, pois, não tem nada a temer, que sempre pagou suas contas em dias apesar das dificuldades, não foi informado do que se tratava e não recebeu nenhuma notificação da inspeção sabendo tão somente quando foi até a cidade de Ribeiro Gonçalves/PI, para pegar uma fatura, tendo sido informado pelo funcionário que tinha uma multa naquele valor, cuja origem se deu de uma suposta irregularidade de desvio de energia elétrica.

Diz que a sentença do MM. Juízo a quo, julgou improcedente o pedido, a teor do disposto no art. 487, I, do CPC, sob a infundada alegação de que inexistente conduta ilícita por parte da demandada, não há que se falar em indenização por danos morais. Além do mais, não há nos autos demonstração de que o fornecimento de energia elétrica à demandante tenha sido interrompido ou que ela tenha tido o seu nome incluído em cadastros de restrição de crédito.

Fala que a parte apelada quer atribuir responsabilidade de uma conduta que ela mesma cometeu, uma vez que não obedeceu aos prazos fixados pela Resolução Normativa 414/2010.

Afirma que a apelada quer apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. 

Requer assim:

a)  os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/15;

b)  recebimento do presente recurso de apelação, em seu duplo efeito, ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC/15, com o deferimento da tutela recursal para fins de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no endereço do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, no prazo máximo de 24 horas, sem qualquer ônus ao consumidor, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

c)    a intimação da recorrida, para ser manifestar, querendo, nos termos o § 1º do art. 1.010 do CPC/15;

d)   o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a decisão recorrida, nos termos acima peticionados, declarando-se inexistentes quaisquer débitos entre as partes referentes ao período cobrado pela concessionária-ré, bem como a ratificação do pedido de tutela antecipada, tornando a medida provisória em definitiva, bem como, a condenação da empresa Apelada a pagar indenização pelos danos morais no equivalente a R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), valor esse que se justifica em razão das possibilidades financeiras da ré e pelos graves transtornos e privações causados ao consumidor, ou justo valor a ser arbitrado por Vossas Excelências;

e)   a condenação da recorrida ao pagamento de despesas processuais e de sucumbência.

 

Contrarrazões da apelada – ID 4383970, na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório. 


VOTO.

Conheço dos recursos interpostos porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Dos autos, a controvérsia cinge-se, portanto, acerca da existência de desvio de consumo de energia elétrica, circunstância que resultou na imposição de cobrança da energia consumida e não faturada, no importe de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

É de se ressaltar que a prova da fraude/desvio direto de energia elétrica cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.

Cabe à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada.

O art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, "a concessionária adotará as seguintes providências: I - emitir o "Termo de Ocorrência de Irregularidade", em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...). II - promover a perícia técnica a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;”

In casu, consta o Termo de Ocorrência e Inspeção – doc. ID 4383801, p.11/12, datada de 07 de maio de 2015. 

Em 25 de maio de 2015, a empresa Eletrobras enviou notificação ao apelante, informando que foi encontrada irregularidade na medição ou instalação elétrica, confirmada pelo termo de Ocorrência de Inspeção e/ou laudo de aferição, entregue no momento da inspeção técnica – doc. ID 4383801, p.04. 

Com isso, a diferença de faturamento gerada pela Eletrobrás foi no valor de R$ 1.046,57 (mil e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos).

No caso, o procedimento de inspeção/avaliação no qual se detectou irregularidades que ocasionaram prejuízo no faturamento da distribuidora (ligação direta de energia elétrica), efetivou-se cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas no período da irregularidade.

Em razão do procedimento de inspeção e as constatações verificadas, entende-se que o consumidor se beneficiou da irregularidade que deve ser retificada com o adimplemento dos valores cobrados.

Nessa linha de entendimento:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CEMIG – IRREGULARIDADES NO APARELHO MEDIDOR – REGULAR INSPEÇÃO DA UNIDADE CONSUMIDORA – COBRANÇA DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - Comprovada a ocorrência de adulteração no medidor de energia elétrica, por intermédio do devido procedimento administrativo, a concessionária deve adotar as providências necessárias para apurar se houve consumo não faturado e, consequentemente, efetivar sua cobrança (Resolução n. 414/2010). - Nos termos do art. 167 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável pela custódia dos equipamentos de medição localizados dentro da unidade consumidora. - Havendo comprovação das irregularidades e de cobrança de valor menor que o devido, afigura-se devida a exigência da diferença apurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0528.13.002915-0/001, Relator (a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2019, publicação da sumula em 19/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. LIGAÇÃO DIRETA (GATO). RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO AFASTADA. CONSUMO EFETIVADO PELA DEMANDANTE. COBRANÇA DEVIDA. - Verificada a presença de grave irregularidade, consistente em ligação clandestina, vulgarmente conhecida como ligação direta (gato), evidenciada pela prova dos autos, notadamente pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade, é de rigor a recuperação de consumo decorrente de utilização da energia fornecida e não registrada, impondo-se a responsabilização do usuário pelo proveito que teve da irregularidade. Irrelevante eventual não participação na realização da ligação direta, pois a recuperação de consumo evita o enriquecimento sem justa causa - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081268633, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 23/05/2019).(TJ-RS - AC: 70081268633 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 23/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2019)

 

Assim, não subsiste motivo para o não reconhecimento e pagamento da dívida registrada em nome da parte Requerente, vez que o débito é reflexo do que foi consumido, em razão da ligação direta na residência do autor.

 Do exposto e o mais que dos autos consta conheço do recurso para, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de abril a 02 de maio de 2022.

 

 

 

 

 

 

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0000243-62.2016.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/05/2022