TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817871-05.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO WANDERSON LIMA LEAL
Advogado(s) do reclamante: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
apelação cível – ação de obrigação de fazer – constitucional - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não previsto na lista do sus - DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL - NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS para tratamento da moléstia que acomete a parte, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Não comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, não se mostra devida a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento não previsto na lista do SUS.
3. De acordo com o STJ, O Estado não é obrigado a fornecer medicamento para utilização off label, salvo autorização da ANVISA.
4. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0817871-05.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO WANDERSON LIMA LEAL
Advogado do(a) APELANTE: HERCULES BRENO DE ALCANTARA SOARES - PI17546-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por ANTÔNIO WANDERSON LIMA LEAL, ora apelado, em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em tornar definitiva a liminar deferida, condenando o apelante a fornecer o medicamento RITUXIMAB, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do apelado, com a ressalva de que deve haver a renovação dos laudos médicos a cada 04 (quatro) meses. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório.
Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que a União deveria ser chamada para integrar também o polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que o apelado necessita da medicação pedida.
Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou no PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão.
Embora devidamente intimada, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o apelante deve fornecer o medicamento em questão, não podendo se eximir da responsabilidade com base no argumento de que o fármaco não faz parte da lista do SUS.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando o fornecimento da medicação RITUXIMAB, e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos cumulativos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
A hipótese aqui versada tem como objeto o fornecimento do medicamento RITUXIMAB, na dose de 375mg/m2 de superfície corpórea por dose, num total de 4 doses, até quando se fizer necessário, conforme laudo médico, para tratamento das enfermidades que acometem o apelado (GLOMERULOPATIA MEMBRÔNOSA IDIOPÁTICA E SÍNDROME NEFRÒTICA SECUNDÁRIA A TAL NEFRITE). Há, é verdade, prescrição médica recomendando-o, aliás, avalizada pelo NATEM.
Entretanto, o fármaco pretendido está presente nas listas do SUS (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME) para o tratamento apenas da artrite reumatoide, conforme se extrai da Portaria Conjunta nº 15, de 11 de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde. Logo, o RITUXIMABE não é fornecido pelo SUS para tratamento da doença que acomete o apelado, o que impunha a aplicação observância da tese firmada no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106).
Na espécie em apreço, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem as exigências do precedente vinculante, sobretudo, por não especificarem, fundamentadamente, a incompatibilidade dos medicamentos padronizados do SUS para o tratamento da moléstia da segunda apelante. Implica dizer, não há como se chegar aos reais motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam, assim como às razões que levaram à prescrição da medicação RITUXIMAB, no lugar de outro fármaco inserido na relação do RENAME.
Outrossim, de acordo com a Nota Técnica nº 2714/2018-CGJUD/SE/GAB/SE/MS, do Ministério da Saúde, “o medicamento Rituximabe (Mabthera®), trata-se de um antineoplásico, possui registro na ANVISA e em sua bula indicação para o tratamento de pacientes com Linfoma não Hodgkin; Artrite Reumatóide; Leucemia Linfóide Crônica; Granulomatose com Poliangiite (Granulomatose de Wegener) e Poliangiite microscópica (PAM).”
Observa-se, portanto, que a prescrição da medicação em questão para tratamento das moléstias que acometem o apelado (GLOMERULOPATIA MEMBRÔNOSA IDIOPÁTICA E SÍNDROME NEFRÒTICA SECUNDÁRIA A TAL NEFRITE) se deu fora da sua indicação, ou seja, “off label” (aquele cujo médico prescreve para uma determinada finalidade que não consta expressamente na bula).
Em se tratando de medicação para utilização off label, o STJ possui entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de fornecimento pelo Estado, salvo autorização da ANVISA, o que não se demonstrou nesse caso. Colaciona-se, a seguir, o julgado que evidencia tal posicionamento – e que tratou justamente do uso off label da medicação Rituximabe -, verbis:
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. VEDAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Cuida-se na origem de ação ordinária na qual a parte autora, ora requerida, pleiteia em juízo a condenação do Município de Belo Horizonte e do Estado de Minas Gerais ao fornecimento do fármaco RITUXIMABE 500mg, para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8. 2. A primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento dos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, firmou tese no sentido de que "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 3. Caso concreto em que Turma Recursal recorrida, ao admitir a utilização off label do medicamento em tela, a um só tempo divergiu do entendimento firmado no acórdão apontado como paradigma, oriundo da 4ª Turma Recursal da Comarca de Curitiba, como também da tese estabelecida pela Primeira Seção desta Corte no julgamento do aludido recurso repetitivo. 4. Pedido de uniformização de interpretação de lei conhecido e provido (STJ. 1ª Seção. PUIL 2.101-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 10/11/2021)
Considerando, portanto, que, apesar de se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS para tratamento da sua enfermidade e de prescrição off label, o apelado não demonstrou a presença dos requisitos exigidos no precedente vinculante do STJ já citado, assim como não comprovou que há autorização da ANVISA para a prescrição do fármaco para indicação diversa da constante na bula, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de se revogar a tutela de urgência anteriormente deferida e afastar a condenação do ente público à obrigação de fornecer o fármaco em questão.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida, além de revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, afastar a sua condenação ao fornecimento da medicação pleiteada na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, VOTO, ainda, pela condenação do apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem.
Teresina, 09/05/2022
0817871-05.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorANTONIO WANDERSON LIMA LEAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/05/2022