Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800049-17.2017.8.18.0040


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAR INDENIZAÇÃO. APELO ADESIVO. 1. O serviço público de fornecimento de água sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. O abastecimento de água trata-se de serviço essencial e indispensável que é à saúde e à dignidade humana. Assim, ausente seu fornecimento adequado resta configurada a falha na prestação de serviço, os danos e o nexo de causalidade. 3. Destarte, possuindo responsabilidade civil objetiva e comprovada a má prestação do serviço público, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 4. O valor de indenização deve compreender sua finalidade educativa e compensatório, motivo pelo qual impõe-se sua majoração. 5. Apelação da concessionária de serviço público conhecida e desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800049-17.2017.8.18.0040 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-17.2017.8.18.0040

APELANTE: LUCIANA SOARES SANTOS, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamante: RAMON COSTA LIMA

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, LUCIANA SOARES SANTOS
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: RAMON COSTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAR INDENIZAÇÃO. APELO ADESIVO.

1. O serviço público de fornecimento de água sujeita-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. O abastecimento de água trata-se de serviço essencial e indispensável que é à saúde e à dignidade humana. Assim, ausente seu fornecimento adequado resta configurada a falha na prestação de serviço, os danos e o nexo de causalidade.

3. Destarte, possuindo responsabilidade civil objetiva e comprovada a má prestação do serviço público, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento.

4. O valor de indenização deve compreender sua finalidade educativa e compensatório, motivo pelo qual impõe-se sua majoração.

5. Apelação da concessionária de serviço público conhecida e desprovida. Apelação adesiva parcialmente provida. 

 

 


I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se da interposição de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO e de RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO interposto pela parte autora LUCIANA SOARES SANTOS.

Sentença: o Juízo de piso julgou procedente o pedido de indenização por dano moral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária e taxa de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês. Impôs, ainda, que a requerida arque com as custas e honorários, estes arbitrados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Apelação da parte autora: requerendo a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença.

Apelação da prestadora de serviço público: o apelante alega que o serviço que presta é voltado para a coletividade e não para o indivíduo, assim impõe-se a observação dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da supremacia do interesse público.

Ademais, sustenta que empreendeu todos os esforços necessários para contornar o problema de abastecimento de água no Município de Batalha/PI, do modo mais eficiente possível. Ressalta que sempre priorizou a presteza na prestação do serviço de correção, a fim de evitar maiores transtornos à população.

Entretanto, aduz que referida demanda exige tempo hábil para a conclusão/cumprimento das providências necessárias para sanar o problema de abastecimento para o município como um todo. Ainda, afirma que sua atuação é pautada pela boa-fé e pela legalidade, não havendo que se falar em dano indenizável.

Defende, também, que mero aborrecimento/dissabor não gera indenização por danos morais. Requer, a redução do valor da indenização. 

AUTORA APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS: com a finalidade de que a sentença seja mantida e o recurso desprovido.

PRESTADORA DE SERVIÇOS APRESENTOU CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA: com a finalidade de que o recurso seja desprovido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É a síntese do necessário. 

 

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Com efeito, foram interpostos tempestivamente, por partes legítimas, com interesse recursal, sendo o meio escolhido adequado para reformar a sentença atacada.

A parte autora interpôs recurso adesivo, sendo dispensada de recolher o correspondente preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. Já o demandado apelante requer a concessão dos efeitos do referido beneplácito diante de período crítico financeiro que atravessa.

A empresa Apelante se trata de Sociedade de Economia Mista Estadual, Concessionária dos Serviços Públicos de Água e Tratamento de Esgotos no Estado do Piauí. Destarte, deve-se asseverar que o art. 5°, LXXVI, da CF assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Ademais, o art. 98, do CPC garante o benefício pleiteado à pessoa jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. De outro modo, deverá haver comprovação da ausência de condições de arcar com as custas do processo, não gozando, as pessoas jurídicas, da mesma presunção de hipossuficiência que as pessoas físicas têm.

No presente caso, a empresa apelante faz jus à gratuidade da justiça, porquanto logrou êxito na comprovação de sua hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos em ID 1671630. Desse modo, diante da crise financeira por que passa a apelante, defiro a gratuidade da justiça.

 

2. MÉRITO

2.1 DO RECURSO DA EMPRESA REQUERIDA

 

O ponto controvertido da presente demanda se refere à análise acerca da existência de má prestação do serviço de abastecimento de água pela requerida. E, caso configurado, se existe dever de indenizar a requerente pelos danos perpetrados, diante da falha no serviço.

O serviço público de fornecimento d’água sujeita-se à disciplina das relações consumeristas. O art. 6º, inc. X, do CDC traz como direito básico do consumidor, a prestação adequada e eficaz dos serviços públicos em geral.

Ademais, o art. 22 do mesmo diploma legal estabelece que: 

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifo nosso)

 

Destarte, resta cognoscível que existe o dever de os entes públicos prestarem os serviços públicos de modo adequado, eficiente, seguro e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo.

Não obstante, existem situações excepcionais que podem fundamentar a suspensão dos referidos serviços por certo período, desde que respeitadas as exigências legais que regulam a atividade. No presente caso, ao serviço de fornecimento de água aplicam-se as disposições contidas na Lei n.º 11.445/2007 (estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico), segundo a qual se admite a interrupção da prestação dos serviços públicos nas hipóteses:

 

Art. 40. Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

II - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas, respeitados os padrões de qualidade e continuidade estabelecidos pela regulação do serviço;

III - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

V - inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.

§ 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

§ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

§ 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas

 

À vista disso, percebe-se que a apelante deveria ter comprovado que o motivo do desabastecimento de água na residência do autor se dera em razão da incidência de alguma das hipóteses autorizadoras de interrupção previstas no supracitado dispositivo, o que não ocorrera. Porquanto, não houve comprovação da existência de obras de reparação, manutenção ou melhoria nos sistemas de abastecimento ou ainda a ocorrência de situação de emergência, bem como não há lastro probatório sobre eventual comunicação ou aviso, ao consumidor, de interrupção programada ou suspensão de serviço.

Assim, mostra-se patente a falha na prestação do serviço por parte da demandada, já que no Bairro Pedra do Letreiro, na cidade de Batalha – PI, onde reside a parte autora, a prestação do serviço ocorria de modo irregular, passando a população da região por longos períodos do dia sem abastecimento de água. Apresenta-se configurado o primeiro elemento ensejador da responsabilização da empresa apelante.

A responsabilidade do apelante, como concessionário de serviço público se submete à teoria da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, CF c/c art. 25, da Lei n.º 8.987/95). Dessa feita, deverá o usuário demonstrar que a falha na prestação do serviço público ocasionou-lhe danos, bem como comprovar o nexo de causalidade existente entre eles.

O segundo requisito para configuração da responsabilidade da prestadora de serviços é de fácil constatação, porquanto o abastecimento de água se trata de serviço indispensável à vida, para a sobrevivência humana e seu desenvolvimento pleno e digno. A ausência de água acarreta graves prejuízos e problemas a quem dela se encontra privado, não se tratando de mero aborrecimento.

No que se refere ao último elemento, o nexo de causalidade, também, afigura-se patente, visto que fora a prestação ineficiente do serviço público essencial que causou diretamente os danos suportados pelo requerente.

Pelo exposto, impõe-se reconhecer o dever de indenizar da requerida, ora apelante. Nesse sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Legitimidade ad causam configurada, de acordo com o art. 81, do CDC, logo o ajuizamento da demanda pelas partes apelantes é claramente possível, pois na presente lide se encontram os elementos que legitimam os requerentes, posto que a matéria envolve serviço de telefonia oferecido a usuários de toda a região.2. A concessionária de serviço público tem corno obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 3. Danos morais reduzidos de R$ 12.000,00 ( doze mil reais) para o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), acrescidos da correção monetária a contar do dia do arbitramento de 1a Instância e os juros moratórios a partir do evento danoso, respectivamente, nos termos da Súmula 362 e 54, ambas do STJ. 4. Sentença parcialmente reformada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010685-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018)

 

Assim sendo, neste ponto, a sentença não merece reforma.

 

2.2 DO RECURSO ADESIVO DO REQUERENTE

 

Pretende a parte autora o provimento do recurso adesivo, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de indenização pelos danos morais.

Destarte, no que se refere à fixação do quantum dos danos morais, compreende-se que este deve alcançar seu caráter pedagógico, para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ilícito praticado, bem como deverá atender seu caráter compensatório, para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Nessa senda, diante da essencialidade do serviço público de abastecimento de água e dos danos sofrido pelo requerente ao longo dos anos de serviço mal prestado, impõe-se o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406).

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

 

3. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGO provimento ao recurso da empresa requerida e DOU PARCIAL provimento ao recurso adesivo do autor.

Com fulcro no art. 85, § 1º e § 11º c/c art. 98, § 2º e § 3º, ambos do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, que ficarão sob condição suspensiva de cobrança por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos.

É como voto.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

Detalhes

Processo

0800049-17.2017.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUCIANA SOARES SANTOS

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

14/05/2022