TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803541-71.2018.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
APELADO: ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
apelação cível – ação de obrigação de fazer – constitucional - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não previsto na lista do sus - DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).
2. Não comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, nem o seu registro na ANVISA, não se mostra devida a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento não previsto na lista do SUS.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803541-71.2018.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
APELADO: ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
mcgn
Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA, ora apelada, em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelante.
A decisão consiste, essencialmente, em tornar definitiva a liminar deferida, condenando o apelante a fornecer à apelada 21 (vinte e um) frascos com 05 (cinco) comprimidos do medicamento TEMODAL 100 mg, para cada 06 (seis) meses de tratamento, mediante avaliação médica após o período inicial de seis meses. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório.
Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.
Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou no PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o apelante deve fornecer o medicamento em questão, não podendo se eximir da responsabilidade com base no argumento de que o fármaco não faz parte da lista do SUS.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando o fornecimento da medicação TEMODAL 100 mg, e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
Inicialmente, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos cumulativos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
A hipótese aqui versada tem como objeto o fornecimento de 21 (vinte e um) frascos com 05 (cinco) comprimidos do medicamento TEMODAL 100 mg, para cada 06 (seis) meses de tratamento, os quais totalizam o valor de R$ 90.088,11 (noventa mil oitenta e oito reais e onze centavos), para tratamento quimioterápico de neoplasia maligna de encéfalo – astrocitoma anaplásico (CID 10: C71.2), por se tratar, de acordo com o relatório médico acostado aos autos, de fármaco de primeira escolha para esse tipo de patologia, podendo a sua falta reduzir a sobrevida da paciente. Há, é verdade, prescrição médica recomendando-o, aliás, avalizada pelo NATEM.
Entretanto, o fármaco pretendido não consta nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que impunha a aplicação observância da tese firmada no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106).
Na espécie em apreço, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem as exigências do precedente vinculante, sobretudo, por não especificarem, fundamentadamente, a incompatibilidade dos medicamentos padronizados do SUS para o tratamento da moléstia da segunda apelante. Implica dizer, não há como se chegar aos reais motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam, assim como às razões que levaram à prescrição da medicação TEMODAL, no lugar de outro fármaco inserido na relação do RENAME.
Considerando, portanto, que, apesar de se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS, a apelada não demonstrou a presença dos requisitos exigidos no precedente vinculante do STJ já citado, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de se revogar a tutela de urgência anteriormente deferida e afastar a condenação do ente público à obrigação de fornecer o fármaco em questão.
EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida, além de revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, afastar a sua condenação ao fornecimento da medicação pleiteada na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, VOTO, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem.
Teresina, 09/05/2022
0803541-71.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUÍÍ
RéuELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA
Publicação09/05/2022