Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803541-71.2018.8.18.0140


Ementa

apelação cível – ação de obrigação de fazer – constitucional - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não previsto na lista do sus - DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Não comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, nem o seu registro na ANVISA, não se mostra devida a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento não previsto na lista do SUS. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803541-71.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803541-71.2018.8.18.0140

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ

 

APELADO: ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

apelação cível – ação de obrigação de fazer – constitucional - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO não previsto na lista do sus - DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ) – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – NÃO OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.

1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2.  Não comprovada a ineficácia do fármaco fornecido pela rede pública de saúde para tratamento da moléstia, nem o seu registro na ANVISA, não se mostra devida a condenação do ente público ao fornecimento compulsório do medicamento não previsto na lista do SUS. 

3. Sentença reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803541-71.2018.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍÍ
 

APELADO: ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE LIMINAR, aqui versada, proposta por ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA, ora apelada, em face do ESTADO DO PIAUI, ora apelante.

A decisão consiste, essencialmente, em tornar definitiva a liminar deferida, condenando o apelante a fornecer à apelada 21 (vinte e um) frascos com 05 (cinco) comprimidos do medicamento TEMODAL 100 mgpara cada 06 (seis) meses de tratamento, mediante avaliação médica após o período inicial de seis meses. Condenou o apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante alega, inicialmente, que não há prova da atualidade da prescrição médica que justifique a permanência do tratamento para o futuro do comando decisório. 

Depois, assegura que não seria possível fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde, bem como que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Afirma, ainda, não existir prova técnica atestando que a apelada necessita da medicação pedida.  

Assevera, por fim, que, como se trata de medicamento não contemplado nas “listas do SUS”, na RENAME ou no PCDT – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas, deveriam ter sido observas as exigências previstas no tema 106 do STJ, que prevê a obrigatoriedade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.

Destaca, por fim, que o laudo médico apresentado pela apelada sequer menciona qual é a política pública para o atendimento do caso em questão. 

Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

A douta procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do recurso, por entender que o apelante deve fornecer o medicamento em questão, não podendo se eximir da responsabilidade com base no argumento de que o fármaco não faz parte da lista do SUS.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. 

 

 

 


VOTO


 

SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONAO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores Julgadores, como já relatado, tem-se em análise apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação, determinando o fornecimento da medicação TEMODAL 100 mg, e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios.

Inicialmente, não se pode ignorar a tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa de determinados requisitos cumulativos, quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.

A hipótese aqui versada tem como objeto o fornecimento de 21 (vinte e um) frascos com 05 (cinco) comprimidos do medicamento TEMODAL 100 mg, para cada 06 (seis) meses de tratamento, os quais totalizam o valor de R$ 90.088,11 (noventa mil oitenta e oito reais e onze centavos), para tratamento quimioterápico de neoplasia maligna de encéfalo – astrocitoma anaplásico (CID 10: C71.2), por se tratar, de acordo com o relatório médico acostado aos autos, de fármaco de primeira escolha para esse tipo de patologia, podendo a sua falta reduzir a sobrevida da paciente. Há, é verdade, prescrição médica recomendando-o, aliás, avalizada pelo NATEM.

Entretanto, o fármaco pretendido não consta nas listas de medicamentos fornecidos pelo SUS, o que impunha a aplicação observância da tese firmada no STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106).

Na espécie em apreço, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem as exigências do precedente vinculante, sobretudo, por não especificarem, fundamentadamente, a incompatibilidade dos medicamentos padronizados do SUS para o tratamento da moléstia da segunda apelante. Implica dizer, não há como se chegar aos reais motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam, assim como às razões que levaram à prescrição da medicação TEMODAL, no lugar de outro fármaco inserido na relação do RENAME.

Considerando, portanto, que, apesar de se tratar de medicamento não fornecido pelo SUS, a apelada não demonstrou a presença dos requisitos exigidos no precedente vinculante do STJ já citado, impõe-se a reforma da sentença recorrida, a fim de se revogar a tutela de urgência anteriormente deferida e afastar a condenação do ente público à obrigação de fornecer o fármaco em questão.

EX POSITIS e sendo o quanto julgo necessário asseverar, VOTO, em dissonância com o parecer ministerial, pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, a fim de reformar a sentença recorrida, além de revogar a tutela de urgência anteriormente deferida, afastar a sua condenação ao fornecimento da medicação pleiteada na inicial. Em razão da inversão da sucumbência, VOTO, ainda, pela condenação da apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça na origem.

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0803541-71.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUÍÍ

Réu

ELISANDRA SOARES DOS SANTOS COSTA

Publicação

09/05/2022