Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0713896-33.2019.8.18.0000


Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUS – DEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– REQUISITOS NÃO OBSERVADOS - SEGURANÇA DENEGADA. 1. Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ). 2. Não demostrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ, não há que se falar em dever de fornecimento da medicação pretendida. 3. Segurança denegada, por unanimidade. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0713896-33.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 09/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0713896-33.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: ANA CLEIA ARAUJO SILVA SOUSA

 

IMPETRADO: .ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA LISTA DO SUSDEVER DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.657.156-RJ)– REQUISITOS NÃO OBSERVADOS - SEGURANÇA DENEGADA.

1.     Tratando-se de demanda que envolva pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

2.     Não demostrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ, no REsp 1.657.156-RJ, não há que se falar em dever de fornecimento da medicação pretendida. 

3.     Segurança denegada, por unanimidade. 

 

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0713896-33.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: ANA CLEIA ARAUJO SILVA SOUSA
 

IMPETRADO: .ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA CLEIA ARAUJO SILVA SOUSA, contra conduta do SECRETÁRIO DE SAÚDE e do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de fornecimento de medicamento OMALIZUMABE (XILAIR), para o tratamento de enfermidades que a acometem (Urticária Crônica1 - CID L50-1 - e Angioedema - CID T78.3). 

Alega a impetrante que necessita do uso da referida medicação, a quantidade inicial de 48 (quarenta e oito) ampolas, para dois anos de tratamento, ou quantidade superior, mediante avaliação médica, para garantir o controle da doença, tendo em vista que ela causa redução significativa na sua qualidade de vida, com prejuízo do sono, atividades sociais e profissionais, em virtude do prurido intenso e alteração da pele, além do que o uso frequente de corticoides pode levar a uma série de efeitos colaterais potencialmente graves.

Destaca, em continuidade, que já fez uso de outros medicamentos entre eles, Zina, Ebastel, Predsin, Danasol e Diprospan injetável, sem obter resposta positiva.

Ressalta, mais, que por não ter renda suficiente para comprar o medicamento, encaminhou requerimento ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, o qual negou o fornecimento do fármaco, alegando que “não disponibiliza medicamentos fora do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde”. 

Discorre, adiante, acerca do constitucional direito à saúde, bem como do respeito à dignidade da pessoa humana, trazendo à baila o artigo 2°, da Lei n. 8.080/90. Em seguida, afirma que tem direito líquido e certo à percepção do medicamento reclamado. Pugna, enfim, pela concessão da segurança, liminarmente, inclusive.

Em despacho de id n. 902902, determinou-se a expedição de ofício ao NAT-JUS – Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, a fim de que tal órgão fornecesse subsídios técnicos para o exame da necessidade do tratamento reclamado neste writ.  

Em parecer de id n. 1319275, o NAT-JUS forneceu a seguinte informação: após avaliação de documentos constantes no referido Processo Nº 0713896-33.2019.8.18.0000, conforme recomendações (...)   ciclosporina, que consta em RENAME 2020, constitui alternativa terapêutica para a patologia em questão, assim como anitleucotrienos (estes com maior ou menor grau de recomendação conforme o guideline). (...) Assim, na ausência de novos dados, havendo alternativa constante no RENAME e sem comprovação de uso das medicações de primeira linha em dose adequada, não se pode considerar a medicação solicitada adequada e necessária”. 

Indeferiu-se, então, a liminar pleiteada, a teor da decisão de id n. 1333042.

Embora devidamente notificado, o impetrado não prestou informações.

Contestando, o Estado do Piauí, por sua vez, diz apenas que, dos fatos narrados na inicial e considerando o parecer técnico, proveniente do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS), contata-se, de plano, a fragilidade do fumus boni iuris.

O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em decorrência da necessidade de produção de prova, ao fundamento de que inexiste comprovação da ineficácia de outros medicamentos fornecidos pelo SUS e o princípio ativo no laudo médico.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra a negativa de fornecimento do medicamento OMALIZUMABE (XOLAIR), para o tratamento da enfermidade que acomete a impetrante (urticária crônica1 e angioedema). 

Convém ressaltar inicialmente que, como a lide em questão envolve pedido de fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, impõe-se, realmente, observar a decisão proferida em 25/04/2018, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156-RJ).

No referido decisum, o STJ fixou a tese n. 106 de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência (STJ. 1ª Seção. REsp 1.657.156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo).

Na situação em análise, o receituário e o relatório médicos acostados à inicial não atendem as exigências do precedente vinculante, sobretudo por não especificarem, fundamentadamente, a incompatibilidade dos medicamentos padronizados do SUS para o tratamento da moléstia que a comete a impetrante. Implica dizer, não há como se chegar aos reais motivos pelos quais os medicamentos do SUS não serviriam, assim como às razões que levaram à prescrição da medicação OMALIZUMABE (XOLAIR), no lugar de outro fármaco inserido na relação do RENAME.

Inclusive, há nos autos parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado (NAT-JUS), aliás, concluindo que não se pode considerar a medicação solicitada adequada e necessária, pois o fármaco requerido pode ser substituído por outro que ofereça semelhante eficácia. 

o comprova a impetrante, ainda, que o medicamento estaria registrado, o que poderia ser feito, p. ex., mediante cópia do respectivo registro; ou, pelo menos, indicação do número correspondente, de sorte a possibilitar uma eventual consulta no sítio da ANVISA.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pela DENEGAÇÃO da SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.

 

 



Teresina, 09/05/2022

Detalhes

Processo

0713896-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ANA CLEIA ARAUJO SILVA SOUSA

Réu

.ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/05/2022