TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818602-35.2019.8.18.0140
APELANTE: LUZIA MARIA DA CONCEICAO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., LUZIA MARIA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO IMPROVIDO. 2º RECURSO PROVIDO.
1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. O suposto comprovante de transferência colacionado aos autos pela instituição financeira não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto se trate de documento de fácil produção unilateral, desprovido de autenticação.
4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
7. 1ª Apelação improvida. 2ª Apelação provida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas (incorreção do valor da causa, cerceamento de defesa e prescrição do fundo de direito). No mérito, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A e por LUZIA MARIA DA CONCEICAO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0818602-35.2019.8.18.0140).
Na sentença (Num. 5166219 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando-o à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor. Custas e honorários advocatícios a cargo do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.
1ª Apelação – Banco Santander Brasil S/A (Num. 5166235 - Pág. 1): O banco requerido suscita, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, a cerceamento de defesa e incorreta atribuição do valor da causa. No mérito, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Ressalta a necessidade de compensação dos valores creditados na conta de titularidade da parte autora. Requer o improvimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
1ª Contrarrazões (Num. 5166250 - Pág. 4): A parte autora impugnou as preliminares suscitadas pelo banco requerido. Sustenta inexistir comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. Requer o improvimento do recurso.
2ª Apelação – Luzia Maria da Conceição (Num. 5166242 - Pág. 1): A parte autora requer o provimento do recurso com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2ª contrarrazões (Num. 5166247 - Pág. 1 ): o banco requerido sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito quanto à demanda (Num. 5281781 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
a) Incorreção do valor da causa
O valor da causa é o potencial proveito econômico que auferirá o jurisdicionado por meio da utilização do serviço de prestação de tutela jurisdicional.
In casu, a atribuição do valor da causa se dá à somatória dos valores da restituição em dobro do valor descontado indevidamente da apelada, sendo este no valor de R$16.212,00 (dezesseis mil, duzentos e doze reais), juntamente com o valor da indenização por danos morais no valor de vinte salários mínimos, que, à época da propositura da ação o valor unitário do salário mínimo era de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). Desta forma, correta atribuição ao valor da causa.
Rejeito, pois, a preliminar.
b) Cerceamento de defesa
Alega a instituição financeira requerida que o julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido o deferimento da dilação de prazo para o cumprimento de comando judicial (determinação de juntada de instrumento contratual e comprovante de disponibilização dos valores contratados) configurou como cerceamento à defesa.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a requerida já havia sido intimado para essa finalidade em outras duas oportunidades (em 21/05/2020 e 16/10/2020), tendo em ambas se mantido inerte.
Portanto, rejeito a preliminar.
c) Prescrição
Sustenta o banco apelado a pretensão da pretensão indenizatória da apelante.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Compulsando os autos, constato que o último desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em junho de 2021 (Num. 5166169 - Pág. 1). Assim, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), a prescrição do fundo de direito somente ocorreria se a ação não fosse movida até junho de 2026.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2019 (Num. 5166167 - Pág. 1), verifico que não houve prescrição do fundo de direito.
Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 100701284) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.[1]
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Nesse sentido, cabe destacar que, embora tenha juntado cópia do instrumento contratual (Num. 5166184 - Pág. 1/3), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Ressalto que consta dos autos suposto comprovante de repasse dos valores pactuados em contrato (Num. 5166186 - Pág. 1), que não é suficiente para atestar a transferência bancária em favor da parte autora e, consequentemente, a alegada contratação, conquanto seja produzido unilateralmente e desprovido de qualquer autenticação.
Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de .a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas (incorreção do valor da causa, cerceamento de defesa e prescrição do fundo de direito). No mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco requerido e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela requerente, apenas para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/05/2022
0818602-35.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação13/05/2022