Acórdão de 2º Grau

Receptação 0006782-91.2015.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006782-91.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006782-91.2015.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Augusto Gonçalo Cardoso
DEFENSORA PÚBLICA:  Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

 


 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Augusto Gonçalo Cardoso, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0006782-91.2015.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do CP.

Nas razões recursais, a defesa requer, em síntese, o reconhecimento da prescrição com a consequente decretação da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição pela atipicidade da conduta, a exclusão da pena de multa e da condenação em custas, e a substituição da pena privativa de liberdade.

O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo provimento do apelo, para que seja declarada extinta a punibilidade do réu.

O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do apelo, a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade do apelante pelo fenômeno da prescrição retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena corporal de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime previsto nos art. 180, caput, do Código Penal, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.

Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado a decisão de recebimento da denúncia, datada de 21/02/2017, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 6197741 - pág. 109), e a publicação da sentença condenatória, em 23/11/2021, como último marco interruptivo da prescrição (id. num. 6197741 – pág. 205).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

 DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0006782-91.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

AUGUSTO GONCALO CARDOSO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/05/2022