Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000376-79.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada. 2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000376-79.2016.8.18.0088 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000376-79.2016.8.18.0088

APELANTE: JOAO LISBOA NETO

Advogado(s) do reclamante: IGOR MARTINS IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. PARÂMETROS LEGAIS OBEDECIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verifica-se que a parte autora/apelante assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita que autoriza o desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de modo que não existe prova robusta de que sua vontade ao contratar foi viciada.

2. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO LISBOA NETO contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0000376-79.2016.8.18.0088 – Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI) ajuizada contra o BANCO VOTORANTIM S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora assevera que, conforme extrato fornecido pelo INSS, seu benefício previdenciário vem sofrendo descontos em razão de contrato empréstimo consignado (Contrato nº 231296332) que afirma não ter efetuado. Afirma que o referido contrato decorre de fraude cometida por terceiros, devendo o Banco requerido ser responsabilizado objetivamente pela falha na prestação do serviço.

No mérito, a parte pretende a declaração de inexistência da relação contratual questionada, a condenação do Banco demandado em danos morais, a inversão do ônus da prova e a repetição do indébito em dobro. Enfim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Instituição financeira requerida nas custas e honorários advocatícios.

Intimada, a parte requerida apresentou contestação (Num. 3164421 - Pág. 43/56), o Banco demandado suscita, preliminarmente, necessidade de prova pericial e ocorrência da prescrição. No mérito, assevera a legalidade do contrato firmado, comprovação do recebimento do crédito pelo autor, inexistência de dano moral indenizável, e, eventualmente, caso se entenda devida a indenização o valor indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, inexistência de dano material indenizável, impossibilidade da restituição em dobro, não havendo que se aplicar o disposto no art. 42, do CDC, não cabimento da inversão do ônus da prova. Enfim, requer a improcedência da ação originária.

Juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo questionado (Num. 3164421 - Pág. 67/70), bem como, comprovante de transferência eletrônica-TED visando comprovar o pagamento/depósito/transferência do valor contratado (Num. 3164421 - Pág. 74).

Na réplica à contestação (Num. 3164421 - Pág. 88/103), a parte autora refuta as alegações apresentadas na contestação, ratificando, enfim, todos os pedidos formulados na inicial.

Na sentença (Num. 3164421 - Pág. 111/112), o r. Juiz de 1º Grau, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte requerente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da causa, os quais foram suspensos em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.

A parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 3164421 - Pág. 130/140), alega que a assinatura aposta no contrato em questão é divergente da sua, pleiteia a reforma da sentença para anular o contrato indicado nos autos, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do recorrido em danos morais.

O recorrido apresentou suas contrarrazões (Num. 3164421 - Pág. 150/160), requerendo o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, os autos foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Num. 4017602 - Pág. 1).

A parte requerente juntou petição requerendo juntada de substabelecimento (Num. 4138235 - Pág. 1).

Despacho determinando a juntada de substabelecimento (Num. 4929533 - Pág. 1), tendo a parte autora permanecido inerte.

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Questão de ordem pública. Ausência de juntada do instrumento de substabelecimento. Pedido indeferido.

Conforme relatado, a parte autora peticionou nos autos requerendo a juntada de revogação de mandato procuratório e de substabelecimento sem reserva de poderes em nome de outros dois Advogados (Num. 4138235 - Pág. 1).

No mesmo petitório, o Advogado constituído nos autos, Dr. Igor Martins Igreja (OAB/PI nº 10.382) revoga o mandato procuratório outorgado à Dra. Francisca Telma Pereira Marques, momento em que requer a juntada do substabelecimento a outros dois Advogados.

Ocorre que, se observou que o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes não fora colacionado aos autos, fato que, concessa venia, impede que os supostos causídicos substabelecidos representem a parte autora, pelos motivos que passo a expor.

Como é sabido, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outra pessoa, que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Desse modo, o substabelecimento deve ser formulado por meio de um documento próprio, tal qual o instrumento procuratório que possibilitou a sua prática.

Segundo o entendimento do Colendo STJ, o substabelecimento é um instrumento utilizado pelo procurador a fim de transferir os poderes que lhes foram outorgados para outro(a) advogado(a) (“STJ, AgRg no REsp 1298397/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 19/03/2012”), que poderá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

Assim, uma vez não juntado o instrumento de substabelecimento, não há que se falar em transferência dos poderes que foram outorgados àquele que pretende substabelecer.

Na espécie, é inequívoco que o próprio suposto substabelecente requer, expressamente, a juntada do referido instrumento através do documento Num. 4138235 - Pág. 1, sem, no entanto, juntá-lo aos autos.

Desse modo, em sede de questão de ordem, indefiro o pedido de substabelecimento sem reserva de poderes formulado pela parte autora, eis que não juntado o respectivo instrumento.

MÉRITO. 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.

Importa trazer à colação os fundamentos que embasaram a sentença recorrida, ao julgar, antecipadamente, improcedentes os pedidos formulados na inicial, in verbis:

“Citado, o banco réu apresentou contrato e comprovante de transferência bancária, devidamente assinado por parte da autora, confirmando, pois, o empréstimo bancário contestado. 

Quanto ao ponto, observo ainda que foi apresentado tais documentos pessoais, indicando, assim, a contratação efetiva por parte da autora. 

Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio. 

Vê-se, pois, na hipótese dos autos a desnecessidade de realização de prova pericial do contrato questionado, haja vista não existir divergência verificada a “olho nu” como pretende o apelante. Além disso, o banco recorrido comprovou nos autos o depósito do valor constante no contrato em favor da apelante (Num. 3164421 - Pág. 74).

Ademais, observo que a parte requerente/apelante não haver negado que recebera o valor objeto do contrato de empréstimo, utilizando-se do mesmo, consistiu em aceitação tácita do ajuste contratual.

Nesse contexto, em não sendo verificada divergência das assinaturas apontadas pelo apelante e tendo o banco recorrido comprovado o depósito do valor constante no referido contrato, desnecessária a realização de perícia.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA DO CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELO RÉU - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços bancários e financeiros, são consideradas fornecedoras, aplicando-se, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor. 2. Havendo incidência das normas consumeristas, a responsabilidade civil a ser apurada é objetiva, prevista no art. 14 do CDC. 3. Se da simples análise da assinatura constante no instrumento contratual é possível constatar sua autenticidade, a realização de perícia grafotécnica se torna desnecessária. 4. A instituição financeira apelada comprovou nos autos a existência da relação jurídica negada pela apelante, mediante apresentação do instrumento contratual, corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10433120160927001 Montes Claros, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 30/03/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2017)”

O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, como se observa nos documentos Num. 3164421 - Pág. 74, onde no referido contrato constam todas as informações compatíveis com as informações contidas no Extrato fornecido pelo INSS, Num. 3164421 - Pág. 24, restando comprovado  a validade e cumprimento do contrato objeto desta lide.

No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor do apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, Num. 3164421 - Pág. 74. Ressalta-se que o valor do depósito está condizente com o valor informado no contrato anexo nos autos.

Desta forma, correta a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.

Daí ser impositiva a confirmação da sentença de improcedência.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0000376-79.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO LISBOA NETO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/05/2022