Acórdão de 2º Grau

Férias 0821277-39.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º); 2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor; 3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio; 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821277-39.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821277-39.2017.8.18.0140

APELANTE: ANTONIO GOMES EVANGELISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);

2. A conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor que não mais se encontra na função pública independe de previsão legal expressa, pois a indenização do direito está fundada no princípio que veda o enriquecimento ilícito da administração em detrimento do servidor;

3. Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração. Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio;

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

 


RELATÓRIO


 

Cuidam-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado do Piauí e ANTONIO GOMES EVANGELISTA, irresignados com a sentença prolatada pelo juízo da 2 Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos Ação de conhecimento que visava a conversão das férias não gozadas em indenização.

Aduz o autor que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí em 01.02.1985, se aposentando no dia 15.12.2016, com remuneração de R$ 3.294,03 (três mil, duzentos e noventa e quatro reais e três centavos).

Afirma que deixou de gozar férias, por interesse da administração, nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015.

Com base em suas alegações pleiteia o pagamento das férias não gozadas referentes aos 12 últimos períodos de férias dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, perfazendo o valor de R$: 39.528,36 acrescidos de 1/3 constitucional na quantia de R$: 13.176,12 totalizando uma condenação no valor de R$: 52.704,48 (cinquenta e dois mil e setecentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente e determinando que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor do autor, de 05 (cinco) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação cível alegando, preliminarmente, prescrição parcial das férias anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. No mérito, alegou ausência de previsão legal para a indenização de férias não gozadas, bem como ausência de óbice unilateral firmado pela administração pública.

Afirma que a conversão de férias não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu o seu usufruto por interesse do serviço, o que não restou demonstrado nos autos.

A parte autora também recorreu vindicando a indenização de todo o período o qual o Estado não comprova que houve o gozo de férias , visto que o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não compete ao servidor, e sim, exclusivamente a administração pública

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (fls. 280, id. 4710196).

É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO

O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.

Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.

O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.

Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).

 

No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:

 

SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)

 

Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado passou para a inatividade em 15.12.2016

 ajuizou a presente ação em 2017. Ou seja, não houve o decurso do prazo de 05(cinco) anos entre os eventos mencionados (ato da aposentadoria e o ajuizamento da ação).

Prescrição rejeitada.

DO DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA

No caso em apreço, o apelado é policial militar aposentado desde abril/2016, e, conforme documentação acostada aos autos, comprovou não ter gozado as férias referentes aos exercícios de 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Não sendo mais possível a concessão do gozo das férias a que fez jus quando estava em atividade, o apelante possui o direito à indenização por férias vencidas, porque o exercício do descanso remunerado não se mostra mais viável, haja vista rompimento do vínculo com o ente público em razão da aposentadoria.

 

REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZAÇÃO FÉRIAS NÃO GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe a aplicação ao caso da tese fixada pelo STF, no julgamento do ARE 721.001, sob o Tema n.º 635, que dispõe: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa". 2. O terço constitucional, por sua vez, é devido apenas nos períodos vencidos após a Constituição Federal de 1988. 3. A base de cálculo da indenização deve ser a remuneração percebida na data da aposentadoria, excluídas as parcelas transitórias e não incorporadas. (TJ-BA - REEX: 00058222120018050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. FÉRIAS NÃO GOZADAS COM ADICIONAL DE TERÇO CONSITUCIONAL E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu que cabe indenização em pecúnia das férias não gozadas na atividade, bem como de parcelas de natureza remuneratória que não possam mais ser usufruídas, como é o caso do terço constitucional, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF- RE: 475620 SC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 05/08/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 22-08-2014 PUBLIC 25-08-2014)

 

Sobre o recurso do autor, alegando que o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não compete ao servidor, e sim, exclusivamente a administração pública, não assiste razão.

Isso porque, a partir do momento em que é alegada a não fruição das férias o autor atrai para si o ônus da prova, uma vez que a presunção é de que foram gozadas.

Caberia ao autor comprovar por meio de certidões do setor de pessoal, publicações no diário , enfim, demonstrar que, de fato, as férias não foram gozadas, nos termos do art .373 do CPC, a seguir reproduzido:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos , mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.


É como o voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamentenão houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de abril aos dois dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois (25/04 a 02/05/2022).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821277-39.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

ANTONIO GOMES EVANGELISTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/05/2022