TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801656-63.2020.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DA GUIA RODRIGUES MORENO
Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO SEU CONTRACHEQUE EM RAZÃO DE UM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DA CONSUMIDORA A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR SACADO PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801656-63.2020.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA GUIA RODRIGUES MORENO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo consignado junto ao demandado, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque.
Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado que gerou uma dívida impagável.
Requer, assim, o cancelamento dos descontos indevidos relativos ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar nulo o contrato discutido e inexistente todo e qualquer débito decorrente deste; b) Condenar o Banco Santander Brasil S/A a pagar o valor de R$ 4.073,67 ( quatro mil e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91; c) Condenar o Banco Bradesco S/A a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir da data da sentença (ID 4070396).
Inconformado com a sentença proferida, o banco requerido interpôs o presente recurso inominado, alegando em suas razões: a prejudicial de prescrição e, no mérito, a ciência da parte recorrida dos termos da contratação; a utilização do cartão; a validade dos descontos; o não cabimento da restituição do indébito; a inexistência de danos morais no caso concreto e o valor exacerbado da indenização (ID 4070412)
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4070418).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2022
0801656-63.2020.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA GUIA RODRIGUES MORENO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/05/2022