TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000401-49.2015.8.18.0049
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS
ADVOGADO: BRUNO SANTHYAGO SOUSA (OAB/PI Nº 8.058)
APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI Nº 8.449)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR E FABRICANTE. 1. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há que se falar em dano moral, tampouco, material, quando o consumidor deu causa ao dano experimentado. Portanto manter a sentença primeva é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas negar-lhe provimento ao recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MIRANDA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, impugnando sentença proferida no id. 3248500, dos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, promovida contra CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACOM, também qualificado e representado, ora Apelado.
A sentença atacada julgou improcedentes os pedidos iniciais, por não entender que houve nexo de causalidade entre o dano experimento pelo autor e a ora empresa apelada. No caso, o apelante teria realizado contrato de consórcio com a recorrida por meio de suposto funcionário da empresa, o Sr. Fábio Leonardo C. da Costa, tendo repassado de imediato, o valor de R$ 1.268,00 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais) ao referido funcionário para que depositasse em conta da empresa e fosse realizado o contrato de empréstimo. O dito funcionário da recorrida se apresentava com as vestes da empresa e atuava em nome da empresa, muito embora tenha sido provado que o sujeito não integrava os quadros de funcionários da empresa.
Nas razões de recorrer, o apelante argumenta que a empresa é responsável pelos danos experimentados, uma vez que o sujeito se apresentou como funcionário e representante da empresa, havendo nexo causal entre a conduta omissiva da apelada e o resultado danoso (id. 3248502).
Devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões (id. 3248505).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção (id. 4396039).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Como cediço, os recursos são remédios processuais que refletem a insatisfação da parte vencida quanto as decisões do magistrado ou de órgãos colegiado, constituindo, em suma, um pedido de revisão para que a decisão atacada seja modificada, esclarecida, ou mesmo anulada. No caso, o presente recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade, por isso, deve ser conhecido.
Em síntese, o apelante busca caracterizar a obrigação de reparar os danos morais, deduzindo a presença de nexo de causalidade a justificar essa exação, visto que a conduta omissa da parte agravada promoveu danos no patrimônio do recorrente e que, por isso, merece ser ressarcido.
O Código de Defesa do Consumidor institui que havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 dias, cabe ao consumidor optar por restituição do bem, do preço ou abatimento proporcional, isso nos termos do CDC.
Referido estatuto traz esse regramento nos art. 12 e 14, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Pela transcrição desses dispositivos, pode-se concluir que o Código de Defesa do Consumidor é claro no sentido de que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados ao consumidor, uma vez comprovados defeitos na prestação do serviço, é objetiva.
No caso, ficou evidenciado que os dissabores e os danos experimentados pelo apelante não decorreram de dolo ou culpa por parte do fornecedor dos serviços, uma vez que a empresa, em nenhum momento, fez parte da transação ou colocou em campo agente representante que pudesse fazê-lo, o que caracteriza a culpa exclusiva do consumidor.
No ponto, trago à colação posicionamento jurisprudencial corrente em nossos tribunais, nos termos expressis verbis:
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O VÍCIO DO PRODUTO E DANOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. - Apesar de provar que sofreu os danos, ou seja, os traumas que menciona, a parte autora não cumpriu o ônus de provar o nexo causal entre eles e qualquer conduta ou omissão imputável às requeridas - Inexistindo provas de que as dificuldades financeiras enfrentadas pelo autor decorreram do defeito do veículo, exclui-se o dever de indenizar - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10155140003031001 Caxambu, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2018)
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. BOLETO BANCÁRIO FRAUDADO. RECEBIMENTO DE BOLETO POR WHATSAPP. FRAUDE. DEVER DE DILIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ARTIGO 14, § 3.º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001923-47.2020.8.16.0161 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.11.2021) (TJ-PR - RI: 00019234720208160161 Sengés 0001923-47.2020.8.16.0161 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/11/2021)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL E CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FATO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR E FABRICANTE. 1. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 2. Não há que se falar em dano moral, tampouco, material, quando o consumidor deu causa ao mau uso na utilização da caixa d\'água. Portanto manter a sentença primeva é medida que se impõe. 3. Recurso improvido. (TJ-PI - AC: 00002031420158180113 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)
No caso em foco, os autos atestam que a empresa em nada participou da conduta de terceiro que lesou patrimônio do recorrente, não devendo, por isso, ser responsabilizada.
Do exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento, mas nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000401-49.2015.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOSE MIRANDA DOS SANTOS
RéuEMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Publicação25/05/2022