Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0000057-12.2015.8.18.0100


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL. MOMENTO DA FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE RESPEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do município apelante, a aquisição do direito à licença especial é consequência automática de cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao município. Porém, não se pode perder de vista, como defendido pelo ente apelante, que a determinação do momento de usufruto da licença situa-se nos domínios da discricionariedade do ente público, notadamente em razão da necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços públicos. 2. Ao condenar o município apelante a propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016, a sentença recorrida também determinou que sejam observados os impedimentos elencados no citado Estatuto dos Servidores Públicos, restando evidente ainda que o julgado não especificou o momento de fruição da licença, respeitando, assim, a discricionariedade da administração pública municipal. 3. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000057-12.2015.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000057-12.2015.8.18.0100

APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Advogado(s) do reclamante: MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO

APELADO: ADILSON ALMEIDA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA ESPECIAL. MOMENTO DA FRUIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE RESPEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do município apelante, a aquisição do direito à licença especial é consequência automática de cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao município. Porém, não se pode perder de vista, como defendido pelo ente apelante, que a determinação do momento de usufruto da licença situa-se nos domínios da discricionariedade do ente público, notadamente em razão da necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços públicos. 2. Ao condenar o município apelante a propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016, a sentença recorrida também determinou que sejam observados os impedimentos elencados no citado Estatuto dos Servidores Públicos, restando evidente ainda que o julgado não especificou o momento de fruição da licença, respeitando, assim, a discricionariedade da administração pública municipal. 3. Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000057-12.2015.8.18.0100

APELANTE: MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Advogados do(a) APELANTE: GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A, MARIA GISELLE SANTOS PEREIRA - PI4821-A

APELADO: ADILSON ALMEIDA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: RAYLON MEDEIROS DE SOUSA - PI12255-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE MANOEL EMÍDIO contra a sentença proferida nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por ADILSON ALMEIDA DA COSTA, ora apelado.

A referida sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o município apelante: a) na obrigação de propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016. b) a implantar e pagar as diferenças salariais do adicional de tempo de serviço, a partir de 08 de fevereiro de 2016, observando os impedimentos previstos no art. 96 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manoel Emídio.

Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que: o afastamento afetará a prestação dos serviços públicos do Município, ferindo também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a administração pública não é obrigada a conceder o afastamento de todos os servidores ao mesmo tempo, mas pode deferir tal benefício desde que o servidor seja estável no cargo que ocupa durante o tempo de serviço necessário e, cumulativamente, esteja presente o interesse público; é ato discricionário da Administração a concessão de licenças especiais, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios estabelecidos para tais atos; o requisito temporal para concessão da licença deve ser aferido nos cadastros funcionais do servidor, visto que se trata de um requisito temporal ininterrupto e o gozo de outras licenças, atestados médicos etc. afastam esse requisito. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.

Mesmo intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                                   Relator

 


VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que o condenou a propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016 e a implantar e pagar as diferenças salariais do adicional de tempo de serviço, a partir da mesma data. Para tanto, alega, em síntese, que: o afastamento afetará a prestação dos serviços públicos do Município, ferindo também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; a administração pública não é obrigada a conceder o afastamento de todos os servidores ao mesmo tempo, mas pode deferir tal benefício desde que o servidor seja estável no cargo que ocupa durante o tempo de serviço necessário e, cumulativamente, esteja presente o interesse público; é ato discricionário da Administração a concessão de licenças especiais, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios estabelecidos para tais atos; o requisito temporal para concessão da licença deve ser aferido nos cadastros funcionais do servidor, visto que se trata de um requisito temporal ininterrupto e o gozo de outras licenças, atestados médicos etc. afastam esse requisito.

Percebe-se, portanto, que o cerne da presente apelação consiste no do direito do servidor público apelado de usufruir de licença especial mediante o atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal de regência.

Neste passo, traz-se à colação o disposto no art. 96 da Lei Municipal nº 395/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manoel Emídio:

 

Art. 96 – Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses mantidas a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.

Parágrafo Único. o servidor público que deixar de exercitar o direito a licença especial no decurso do quinquênio imediatamente posterior ao final do período aquisitivo, terá este tempo automaticamente computado em dobro para efeito de aposentadoria e disponibilidade.

 

 

Da leitura do dispositivo em exame constata-se que a aquisição do direito à licença especial é consequência automática de cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao município. Porém, não se pode perder de vista, como defendido pelo ente apelante, que a determinação do momento de usufruto da licença situa-se nos domínios da discricionariedade do ente público, notadamente em razão da necessidade de garantir a adequada prestação dos serviços públicos.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA. NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5. Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração. 6. Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 7. Recurso Ordinário parcialmente provido. (RMS 61.370/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)

 

Não se pode perder de vista, por relevante, que ao condenar o município apelante a propiciar à parte autora o gozo das licenças especiais, a partir de 08 de fevereiro de 2016, a sentença recorrida também determinou que sejam observados os impedimentos elencados em lei, notadamente na citada Lei Municipal nº 395/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Manoel Emídio, restando evidente ainda que o julgado não especificou o momento de fruição da licença, respeitando, assim, a discricionariedade da administração pública municipal. Conclui-se, portanto, que a sentença não merece reparo, revelando-se improsperável o inconformismo do município apelante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

                                

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                      Relator

 



Teresina, 16/04/2022

Detalhes

Processo

0000057-12.2015.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MANOEL EMIDIO

Réu

ADILSON ALMEIDA DA COSTA

Publicação

18/04/2022