Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0823838-65.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA/EMBARGANTE PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES – NULIDADE VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. In casu, a irresignação do embargante cinge-se ao fato de que não fora intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte contrária, impossibilitando-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Compulsando os autos, constata-se que os recursos de Apelação do interposto pela demanda (ID. 1822124) e Adesivo interposto pela autora (ID. 1822129) foram julgados pelo Colegiado na Sessão Virtual Ordinária realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, ocasião em que fora julgado parcialmente provido o mencionado Adesivo, a fim de majorar a condenação arbitrada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 De sorte, verifica-se que, equivocadamente, a parte demandada não fora intimada para apresentar contrarrazões ao retromencionado Recurso Adesivo de ID. 1822129, fato que caracteriza cerceamento do seu direito de defesa (art. 5º, LV, CF), cuja consequência é a nulidade do acórdão embargado, uma vez que desatendido ao inserto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em notória ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823838-65.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0823838-65.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: RR CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA

ADVOGADA: ANA VALÉRIA SOUSA TEIXEIRA (OAB/PI Nº 3.423)

EMBARGADA: ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA

ADVOGADO: FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA (OAB/PI Nº 5.087)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEMANDADA/EMBARGANTE PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES – NULIDADE VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES. 1. In casu, a irresignação do embargante cinge-se ao fato de que não fora intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte contrária, impossibilitando-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa. 2. Compulsando os autos, constata-se que os recursos de Apelação do interposto pela demanda (ID. 1822124) e Adesivo interposto pela autora (ID. 1822129) foram julgados pelo Colegiado na Sessão Virtual Ordinária realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, ocasião em que fora julgado parcialmente provido o mencionado Adesivo, a fim de majorar a condenação arbitrada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3 De sorte, verifica-se que, equivocadamente, a parte demandada não fora intimada para apresentar contrarrazões ao retromencionado Recurso Adesivo de ID. 1822129, fato que caracteriza cerceamento do seu direito de defesa (art. 5º, LV, CF), cuja consequência é a nulidade do acórdão embargado, uma vez que desatendido ao inserto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em notória ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em ACOLHER os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão guerreado, devendo ser oportunizado à demandada, ora Embargante, a apresentação de contrarrazões ao Recurso Adesivo de ID. 1822129.


RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por R.R. CONSTRUÇÕES E IMOBILIÁRIA LTDA em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, afastou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, julgou “pelo não provimento do primeiro recurso de apelação e pelo parcial provimento do segundo recurso de apelação, mantendo, no resto, os termos da r. sentença de primeiro grau” (ID. 4969243)

Aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no acórdão atacado, uma vez que a ora embargante não foi intimada para a apresentação de contrarrazões a recurso adesivo interposto pela parte autora, embargada.

Com base no exposto, pugna pela nulidade do aresto atacado que, reformando a sentença, majorou a obrigação de indenização, sem que a parte apelada tenha sido intimada para apresentar contrarrazões (ID. 5131069).

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da embargada, que se manifestou nos autos pelo não provimento dos aclaratórios opostos.

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR



Atendendo a reivindicação da doutrinária o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material.

Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Nesse diapasão, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição e omissão.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposto erro material no julgado, conheço dos Embargos de Declaração opostos, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, a irresignação do embargante cinge-se ao fato de que não fora intimada para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo interposto pela parte contrária, impossibilitando-lhe de exercer o contraditório e a ampla defesa.

Compulsando os autos, constata-se que os recursos de Apelação interposto pela demandada (ID. 1822124), e Adesivo interposto pela autora (ID. 1822129), foram julgados pelo Colegiado na Sessão Virtual Ordinária realizada do dia 27 de agosto a 03 de setembro de 2021, ocasião em que fora julgado parcialmente provido o mencionado Adesivo, a fim de majorar a condenação arbitrada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De sorte, verifica-se que, equivocadamente, a parte demandada não fora intimada para apresentar contrarrazões ao retromencionado Recurso Adesivo de ID. 1822129, fato que caracteriza cerceamento do seu direito de defesa (art. 5º, LV, CF), cuja consequência é a nulidade do acórdão embargado, uma vez que desatendido ao inserto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, em notória ofensa aos princípios do contraditório e à ampla defesa.

Sobre o tema, é firme a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NULIDADE. 1. É necessária a prévia intimação da parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração que serão acolhidos com efeitos infringentes, sob pena de tornar nulo o julgamento. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1610584/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo \possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte\ (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Embargos de divergência providos. (EREsp 1049826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016)


Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, para o fim de anular o acórdão guerreado, devendo ser oportunizado à demandada, ora Embargante, a apresentação de contrarrazões ao Recurso Adesivo de ID. 1822129.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 25 de abril a 02 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0823838-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA

Réu

ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA

Publicação

19/05/2022